ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PL-DL/1971. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A previdência complementar fechada segue o regime financeiro de capitalização, que pressupõe a formação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados. Apenas parcelas que integraram o salário de participação do beneficiário podem ser computadas para o cálculo da renda mensal inicial.<br>2. A parcela PL-DL/1971 não foi base de cálculo para contribuições previdenciárias, o que inviabiliza sua inclusão na complementação de aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. O repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção é vedado, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sobretudo após a vigência da Lei Complementar n. 108/2001.<br>4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. VERBAS SALARIAIS DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 1029)<br>Os embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS foram não conhecidos por intempestividade, e os subsequentes foram acolhidos para adequar a fundamentação da análise da preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 236, 535, 552 e seguintes do Código de Processo Civil, pois teria havido necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e chamamento da patrocinadora ao processo, bem como negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos essenciais, o que ensejaria nulidades processuais.<br>(ii) artigo 3 da Lei Complementar 108/2001 (parágrafo único), pois seria vedado o repasse de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção, de modo que parcelas como PL-DL/1971 não poderiam integrar a complementação de aposentadoria.<br>(iii) artigos 17 (parágrafo único), 18 e 68, § 1, da Lei Complementar 109/2001, pois as alterações regulamentares dos planos aplicar-se-iam aos participantes até a elegibilidade, não havendo direito adquirido antes da implementação das condições, de modo que a forma de cálculo pretendida pelos autores seria mera expectativa de direito.<br>(iv) artigo 6, § 1, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois teria havido indevida aplicação retroativa de normas ou interpretação que ofenderia o regime de direito adquirido, afastando o critério temporal adequado para incidência do regulamento vigente apenas na data de elegibilidade.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fl. 1074).<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PL-DL/1971. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A previdência complementar fechada segue o regime financeiro de capitalização, que pressupõe a formação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados. Apenas parcelas que integraram o salário de participação do beneficiário podem ser computadas para o cálculo da renda mensal inicial.<br>2. A parcela PL-DL/1971 não foi base de cálculo para contribuições previdenciárias, o que inviabiliza sua inclusão na complementação de aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. O repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção é vedado, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sobretudo após a vigência da Lei Complementar n. 108/2001.<br>4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores ajuizaram a ação ordinária para obter a condenação das promovidas ao pagamento das diferenças resultantes do cálculo a menor do valor das suplementações das aposentadoria / pensões por morte, ao pagamento das diferenças resultantes diferenças da complementação de aposentadoria pelo recálculo do benefício inicial devendo integrar a referida base de cálculo a parcela denominada PL-DL/71 percebida durante o contrato de trabalho, desde a data de inicio do beneficio, respeitada a prescrição quinquenal, com a devida correção monetária sobre os valores devidos, acrescidos de juros de mora.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores (fls. 715-723).<br>O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, afastou a prejudicial de prescrição e reformou a sentença para determinar a complementação da aposentadoria com a integração das parcelas pleiteadas para integrar a base de cálculo do benefício de previdência suplementar.<br>O Tribunal de origem julgou procedente o pedido de revisão de suplementação de aposentadoria, por entender que a parcela denominada PL-DL/1971, paga aos autores quando em atividade, passou a ostentar natureza salarial, a partir do Decreto-Lei n. 1971/82.<br>A esse respeito, traz-se excerto da decisão do Tribunal de origem:<br>"..dúvidas não pairam que a parcela PL-DL ou VP-DL 1971 possui natureza salarial, integrada ao contrato de trabalho.."<br>Afinal, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento - perfilhado por essa Corte de Justiça, como adiante se demonstrará - de que "(..) a antiga parcela de participação nos lucros (PL-DL 1971) foi incorporada aos salários dos empregados, uma vez que a partir do Decreto-Lei nº 1971/82 passou a ser paga em valor fixo, mensalmente, e sem qualquer relação com os lucros da empresa. Logo, a referida verba salarial deve integrar a base de cálculo do benefício de (TST, 7ª Turma, RR 657008120125210004, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, complementação de aposentadoria" DEJT 12/09/2014)(fl. 1035)<br>Todavia, o acórdão recorrido merece reforma, haja vista não encontrar respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Cumpre dizer, por oportuno, no regime da previdência privada vige o modelo da capitalização, de modo que, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, devem ser computadas apenas as parcelas que integraram o salário de participação do beneficiário. Isto é, não se admite a revisão de benefício previdenciário, para fins de sua majoração, se não tiver havido a respectiva e prévia formação da reserva matemática.<br>Foi por isso que, no Tema n. 736, o STJ fixou a seguinte tese:<br>"a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".<br>Especificamente sobre a parcela PL-DL/1971, esta Corte também já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001.<br>1. "A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela" (AgInt no REsp 1.617.166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 16/12/2016)" (AgInt no REsp 1839708/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.706/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PL-DL 1971. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes.<br>3. Não sendo a verba referente a PL/DL-1971 base de cálculo para a contribuição previdenciária, é inviável a pretensão de complementação de benefício de previdência privada em decorrência de sua incorporação. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.268/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.<br>É como voto.