ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. PROPRIEDADE DOS BENS ARRESTADOS. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO RURAL. REGISTRO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A ausência de registro do contrato de subarrendamento rural não impede que o subarrendatário defenda a posse ou propriedade dos bens constritos por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, aplicada ao caso por analogia.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça acolheu os embargos de terceiro para afastar o arresto, reconhecendo como sendo de terceiros a propriedade dos bens arrestados pela recorrente, assim como sua prévia ciência acerca da existência do contrato de subarrendamento rural. A revisão de tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O dispositivo legal apontado como violado pela recorrente (art. 805 do CPC) não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, fundament ado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO<br>RECURSO DE APELAÇÃO (1):<br>1. Pleito de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios - Possibilidade - Valor fixado irrisório para suportar a demanda - Honorários Advocatícios majorados.<br>RECURSO DE APELAÇÃO (2):<br>1. Causas Conexas - Necessidade de proferir sentenças simultâneas - Preclusão - Ausência de impugnação em momento oportuno - Pleito não conhecido.<br>2. Nulidade da sentença ante a ausência de litisconsórcio passivo unitário - Impossibilidade - Quantia de arroz de 22.856,22 kg que é comum aos embargantes - Desnecessidade de declarar nula a sentença.<br>3. Sentença infra petita - Ocorrência - Possibilidade de julgamento - Causa madura - Impossibilidade do abatimento dos valores gastos com despesas da colheita e armazenamento dos grãos - Apelante que assumiu o risco ao pleitear o arresto de bens que pertenciam a terceiros.<br>4. Posse e propriedade dos bens - Contrato de subarrendamento com previsão expressa de que os benefícios, direitos, deveres, vantagens e obrigações decorrentes do contrato pertencem ao arrendatário.<br>5. Desnecessidade de registro do contrato de subarrendamento mercantil - Entendimento jurisprudencial - Aplicação analógica da Súmula 84, STJ.<br>6. Litigância de má fé - Inocorrência - Ausência da demonstração cabal de que o Apelante agiu com dolo e incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73.<br>SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.<br>RECURSO (1) PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 1011-1030)<br>Os embargos de declaração opostos por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1070-1078).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) Art. 1.022, I e II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, em conjunto com o art. 674 do CPC. Defendeu que o acórdão foi omisso e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, configurando negativa de prestação jurisdicional; alegou que não se apreciaram elementos probatórios e teses sobre inexistência de posse/propriedade do recorrido, essenciais para a improcedência dos embargos de terceiro.<br>(b) Art. 221 do Código Civil e arts. 127, 128 e 129 da Lei 6.015/1973. Sustentou que o contrato de subarrendamento, por ser instrumento particular não registrado, não produziu efeitos perante terceiros, sendo inoponível à recorrente, razão pela qual seriam legítimos o arresto e a penhora realizados.<br>(c) Art. 674 do CPC. Alegou que o recorrido não comprovou posse ou propriedade sobre os bens arrestados, de modo que não se configuraram esbulho ou turbação, impondo-se o reconhecimento da improcedência dos embargos de terceiro.<br>(d) Art. 805 do CPC. Argumentou que deveriam ser abatidas, de eventual restituição, as despesas do arresto/colheita suportadas pela recorrente, por aplicação de critérios de menor onerosidade e para evitar enriquecimento sem causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por PAULO ROGÉRIO FONSECA (e-STJ, fls. 1139-1156), contrapondo as razões recursais.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. PROPRIEDADE DOS BENS ARRESTADOS. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO RURAL. REGISTRO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A ausência de registro do contrato de subarrendamento rural não impede que o subarrendatário defenda a posse ou propriedade dos bens constritos por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, aplicada ao caso por analogia.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça acolheu os embargos de terceiro para afastar o arresto, reconhecendo como sendo de terceiros a propriedade dos bens arrestados pela recorrente, assim como sua prévia ciência acerca da existência do contrato de subarrendamento rural. A revisão de tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O dispositivo legal apontado como violado pela recorrente (art. 805 do CPC) não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Paulo Rogério Fonseca PAULO ROGERIO FONSECA, ora recorrido, alegou ser proprietário e/ou possuidor direto da safra de arroz e do conjunto de esteiras para colhedeira que foram arrestados e, depois, penhorados em medida cautelar proposta por Solomar Ltda., afirmando ser subarrendatário da área rural e responsável pelos investimentos no cultivo da lavoura; com esses fundamentos, propôs embargos de terceiro em face de Solomar Ltda. para afastar a constrição sobre os bens.<br>A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a legitimidade ativa do embargante e sua condição de possuidor dos bens constritos, mantendo-o na posse e no domínio dos bens constritos.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Paraná manteve o acolhimento dos embargos, assentando a posse e a titularidade decorrentes do contrato de subarrendamento e reputando desnecessário o registro do contrato com aplicação analógica da Súmula 84 do STJ. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Afirma o Apelante que o Apelado não possui a posse e propriedade sobre os bens pretendidos, visto que pertencem ao devedor principal, Sr. Luiz Carlos Jacometti.<br>Pois bem.<br>Conforme narrado acima, em 20 de setembro de 2007, o Sr. Luiz Carlos Jacometti, devedor originário, realizou com o Apelado contrato de subarrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola (fls. 114/115).<br>Deste modo, o Apelado se tornou subarrendatário, possuindo a posse de 56.749 alqueires paulista, assumindo todos os direitos e deveres decorrentes de tal contrato, conforme cláusula do referido instrumento.<br>Além do mais, em observância a cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, verifica-se que todos os benefícios, direitos, deveres, vantagens, obrigações e ônus decorrentes do referido contrato, pertencem única e exclusivamente ao subarrendatário, de modo que não há que se falar em ausência de posse e propriedade dos bens.<br>Por fim, importante ressaltar que a celebração do contrato de subarrendamento ocorreu em momento anterior a contrição dos bens. Assim, evidente que era o Apelado quem estava na posse dos bens constritos (fls. 117/141), visto que já exercia a atividade e a aquisição de produtos.<br>(..)<br>Afirma que o contrato de subarrendamento efetuado entre oSr. Luiz Carlos Jacometti e o Apelado, é irregular, visto que não foi registrado e dado publicidade, nem por títulos e documentos, nem por registro de imóveis.<br>Pois bem. Conforme entendimento jurisprudencial, é desnecessário o registro do contrato de arrendamento mercantil. Vejamos:<br>(..)<br>Além do mais, é possível aplicar de forma analógica a Súmula 84 do STJ:<br>É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.<br>Ademais, houve expressa anuência do proprietário quanto à realização do negócio jurídico (fls.109), conforme prevê o Decreto nº 59.666/1966.<br>Por fim, importante mencionar que foram ouvidas 11 (onze) testemunhas (mov. 15), sendo que tais depoimentos não desconstituem a prova documental apresentada.<br>Deste modo, em que pese haja certa confusão acerca dos fatos narrados pelas testemunhas, nenhuma delas desconstituiu efetivamente o alegado subarrendamento.<br>Assim, também não merece provimento este tópico do recurso, visto que não há que se falar em invalidade do contrato pela ausência de registro." (fls. 1.025/1.028, g.n.)<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto ao contrato de subarrendamento, a orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula 84/STJ, que dispõe que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O conteúdo normativo dos artigos 1º da Lei 8.009/90; 1227 do Código Civil e 167 da Lei 6.015/73 não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.035/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, g.n.)<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de ser desnecessário o registro do contrato de arrendamento para que seja oponível a terceiro adquirente do imóvel rural. Nesse sentido:<br>"CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. OPOSIÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal local manifesta-se sobre a questão jurídica controvertida, encontrando fundamento suficiente para rechaçar as alegações da parte irresignada.<br>1.1. O acórdão recorrido explicitou o motivo pelo qual não aplicou a lei de locações na relação jurídica controvertida, entendendo pela incidência do Estatuto da Terra.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o exame das questões jurídicas nele suscitadas exige interpretação de cláusulas contratuais e incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>2.1. Para alterar a conclusão de que o contrato firmado entre as partes qualifica arrendamento rural - e que se enquadra no conceito de locação - é necessária a revisão das cláusulas contratuais e das provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>3.1. O TJ local não examinou a aplicação dos arts. 565 do CC/2002, 1º e 8º da L. 8.245/1991, 1º da L. 4.504/1964, 1º da L. 4.947/1966, e 1º da L. 6.015/1973 para a solução da controvérsia, eis que encontrou fundamento suficiente para o julgamento da causa.<br>3.2. "Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (..)" (AgInt no REsp n. 1.570.854/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018).<br>4. O recurso especial não é via adequada para que a parte suscite violação de decreto regulamentar, que não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da CF/1988. Precedentes do STJ.<br>4.1. O Decreto n. 59.566/1966, expedido pelo Presidente da República com fundamento no art. 87, I, da CF/1946, limitou-se a regulamentar disposições das Leis Federais n. 4.504/1964 e 4.947/1966. Não se trata, portanto, de norma geral e abstrata, criadora de deveres ou direitos, mas apenas o ato por meio do qual o Presidente da República disciplinou a forma de aplicação dos referidos diplomas legais.<br>5. A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade do registro do contrato de arrendamento no registro de imóveis para ser oponível ao terceiro adquirente. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.<br>6. Inexistindo identidade entre a base fática dos acórdãos confrontados, resta descaracterizado o dissídio jurisprudencial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)<br>"DIREITO AGRÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREEMPÇÃO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL (ART. 92, §3º, DO ESTATUTO DA TERRA). EXCLUSIVIDADE DO ARRENDATÁRIO. REQUISITOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA POSSE. NATUREZA JURÍDICA DE LOCAÇÃO DE PASTAGEM. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚM 7/STJ.<br>1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes.<br>2. "Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual." (AgRg no CC 84.977/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 20/11/2009) 3. O direito de preferência previsto no Estatuto da Terra beneficia tão somente o arrendatário, como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, sendo direito exclusivo do preferente.<br>4. Como instrumento típico de direito agrário, o contrato de arrendamento rural também é regido por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, dando efetividade à função social da terra.<br>5. O prazo mínimo do contrato de arrendamento é um direito irrenunciável que não pode ser afastado pela vontade das partes sob pena de nulidade.<br>6. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência. Precedentes.<br>7. Na trilha dos fatos articulados, afasta-se a natureza do contrato de arrendamento para configurá-lo como locação de pastagem, uma vez que não houve o exercício da posse direta pelo tomador da pastagem, descaracterizando-se o arrendamento rural. Chegar à conclusão diversa demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 07 do STJ.<br>8. Não há falar em coisa julgada em relação à natureza jurídica do contrato por se ter reconhecido em ação anterior (ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento) o arrendamento rural, haja vista que os motivos para o julgamento daquele pleito, não fazem coisa julgada na presente ação de preferência (art. 469 do CPC).<br>9. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.<br>541 do CPC e 255 do RISTJ).<br>10. Recurso especial a que se nega provimento."<br>(REsp n. 1.339.432/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013, g.n.)<br>"ARRENDAMENTO RURAL. PREEMPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.<br>1. É juridicamente possível o pedido de preempção formulado pelo arrendatário, mesmo que o contrato de arrendamento rural não esteja registrado na matrícula do imóvel.<br>2. Para garantir o direito de preferência ao arrendatário (Art. 92, § 3º, da Lei 4.505/64), exige-se apenas situação de fato - existência do arrendamento - independentemente de qualquer formalidade.<br>FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. RECONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE.<br>1. A formulação de pedidos incompatíveis não conduz, necessariamente, à extinção do processo sem exame de mérito.<br>2. Ao verificar a existência de pedidos incompatíveis, é lícito ao juiz excluir um deles e determinar o prosseguimento da demanda em relação ao outro.<br>3. Não há norma que proíba, mesmo depois da contestação, a correção de defeito do processo capaz conduzir ao desenvolvimento irregular da lide ou à prolação de sentença inexeqüível."<br>(REsp n. 904.810/PR, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 15/2/2007, DJ de 19/3/2007, p. 352, g.n.)<br>Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática e teleológica da referida súmula, aplicada ao caso por analogia, e da jurisprudência supracitada, a ausência de registro do contrato de subarrendamento rural não tem o condão de impedir que o subarrendatário defenda a posse dos bens constritos por meio dos embargos de terceiro.<br>Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído que o recorrido comprovou a existência do contrato e posse dos bens constritos, a alteração desse entendimento demandaria a análise cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>No mais, quanto às despesas relativas ao arresto, observa-se que o dispositivo apontado como violado (art. 805 do CPC) não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, uma vez que diz respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, e a parte recorrente é a credora e se insurge contra sua responsabilidade pelas despesas com arresto indevido, cuja existência de contrato de subarrendamento já era de seu conhecimento, o que significa que não são capazes de infirmar o aresto recorrido no ponto, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.107.491/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.