ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.<br>1. É de ser acolhida a presente via integrativa para solucionar o erro se constatado que a certidão de julgamento difere do que, de fato, consta no inteiro teor do julgado, é dizer, foi dado provimento ao recurso especial da ora embargante, mas, na certidão de julgamento, consta a negativa de provimento ao recurso especial.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para retificar a certidão de julgamento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 662):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANODE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de urgência, a operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente os honoráriosmédicos pagos a profissionais não credenciados, mesmo quando há médicoscredenciados disponíveis.<br>2. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em casos de urgência e nãohavendo profissionais credenciados disponíveis, o reembolso de despesasmédicas fora da rede credenciada deve ser integral.<br>3. No caso em análise, a cirurgia foi realizada em hospital credenciado e haviamédicos credenciados disponíveis, mas a cirurgia foi realizada, por escolhada paciente, com médicos não credenciados, o que limita o reembolso à tabelado plano de saúde.<br>4. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial.<br>Afirma a embargante que, não obstante ter sido dado provimento ao seu recurso especial, constou da certidão de julgamento resultado dialmetralmente opostos, ou seja, negando provimento ao recurso especial.<br>Pede seja retificado o erro, fazendo constar a correta conclusão do julgamento, ou seja, de que foi dado provimento ao seu recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.<br>1. É de ser acolhida a presente via integrativa para solucionar o erro se constatado que a certidão de julgamento difere do que, de fato, consta no inteiro teor do julgado, é dizer, foi dado provimento ao recurso especial da ora embargante, mas, na certidão de julgamento, consta a negativa de provimento ao recurso especial.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para retificar a certidão de julgamento.<br>VOTO<br>A súplica merece acolhida.<br>Com efeito, o inteiro teor do julgamento em referência (fls. 663-665) é, de fato, pelo provimento do recurso especial da CASSI, ora embargante.<br>Nada obstante, constou da certidão de julgamento, às fls. 660, que ao recurso especial foi negado provimento, o que mostra o equívoco.<br>Assim, há de ser retificada a certidão de julgamento, fazendo constar o resultado correto para o recurso especial, ou seja, que a ele foi dado provimento.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de retificar a certidão de julgamento .