ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A correção de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador.<br>2. A adequação dos cálculos ao título executivo judicial visa garantir a fidelidade da execução e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Os critérios de cálculo definidos no título executivo judicial, se não impugnados no momento oportuno, ficam acobertados pela preclusão, sendo vedada a rediscussão de parâmetros já estabelecidos e transitados em julgado.<br>3. A análise da correção dos cálculos, quando envolve a verificação de sua aderência aos parâmetros fático-contábeis e ao título executivo judicial, extrapola os limites do recurso especial e encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de WALTER APARECIDO DURANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Do recurso interposto. Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 223 do CPC/2015: tese de preclusão temporal dos atos não praticados, sustentando que o cálculo do exequente está "irremediavelmente precluso" e não poderia ser revisto em agravo de instrumento; (II) art. 507 do CPC/2015: vedação à rediscussão de matéria já decidida, afirmando que os critérios de cálculo estariam cobertos pela coisa julgada e pela eficácia preclusiva; (III) art. 494, I, do CPC/2015: erro de cálculo apenas aritmético, não abrangendo revisão de critérios; e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão quanto aos fundamentos de preclusão e coisa julgada (e-STJ, fls. 659-709).<br>Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 772-781).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 786-787), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 790-847).<br>Contraminuta não foi apresentada, conforme certificação do decurso do prazo sem apresentação de resposta (e-STJ, fl. 851).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A correção de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador.<br>2. A adequação dos cálculos ao título executivo judicial visa garantir a fidelidade da execução e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Os critérios de cálculo definidos no título executivo judicial, se não impugnados no momento oportuno, ficam acobertados pela preclusão, sendo vedada a rediscussão de parâmetros já estabelecidos e transitados em julgado.<br>3. A análise da correção dos cálculos, quando envolve a verificação de sua aderência aos parâmetros fático-contábeis e ao título executivo judicial, extrapola os limites do recurso especial e encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor propôs ação de resolução contratual, restituição dos valores pagos e consignação em pagamento, com pedido alternativo de revisão contratual, em razão de supostas taxas abusivas e capitalização de juros, pleiteando, ao final, recálculo das parcelas e devolução em dobro do que tiver sido pago a maior.<br>O processo de cognição foi julgado parcialmente procedente em 07/05/2012, com trânsito em julgado em 15/06/2012, determinando-se o recálculo das prestações, a devolução em dobro das parcelas pagas a maior e a compensação das parcelas inadimplidas com incidência de comissão de permanência, "pela taxa utilizada pelo banco réu ou a taxa média do mercado  a que for menor, sem cumulação com outros encargos moratórios" (e-STJ, fls. 663-664; 641).<br>O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento para afastar a decisão que homologara os cálculos do exequente e determinar que o recorrido refaça os cálculos "com observância dos limites mencionados", assentando "hipótese na qual facilmente se verifica que os cálculos apresentados pelo recorrido estão totalmente dissociados dos limites determinados na r. decisão colegiada", com necessidade de correção de erro de cálculo, em acórdão assim ementado:<br>ERRO DE CÁLCULO - Ação revisional, em fase de cumprimento de sentença Decisão judicial que rejeitou a impugnação da instituição financeira e homologou o laudo técnico contábil apresentado pelo recorrido Alegação de erro de cálculo que afronta a coisa julgada e acarreta em enriquecimento sem causa ao suplicado Cabimento Hipótese na qual facilmente se verifica que os cálculos apresentados pelo recorrido estão totalmente dissociados dos limites determinados na r. decisão colegiada que apreciou o recurso de apelação, inclusive acarretando vantagem que tangencia à má-fé, e que devem ser corrigidos Necessidade de que os cálculos sejam refeitos pelo recorrido, com observância dos limites mencionados Decisão reformada Recurso parcialmente provido, com observação.<br>Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso com afastamento da r. decisão, e determinação para o recorrido refazer os seus cálculos com observância dos limites mencionados. (e-STJ, fls. 634-643).<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 724-734; 739-749; 759-769).<br>A decisão de inadmissão assenta em três fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque "as questões trazidas à baila foram todas apreciadas" (fl. 786); (II) não demonstração de vulneração dos arts. 223, 507 e 494, I, por falta de argumentação apta, nos termos do entendimento de que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento" (fl. 787); e (III) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de elementos fático-contábeis (fl. 787).<br>No agravo, o recorrente impugna os três pontos. Quanto ao art. 1.022, afirma omissão e contradição por não enfrentar preclusão e coisa julgada, defendendo que "COM A DEVIDA VÊNIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ERRO DE CÁLCULO, MAS SIM EM CRITÉRIO PARA A QUANTIFICAÇÃO ( ) PORTANTO, DEVEM SER LEVADAS NO PRAZO ( ) SOB PENA DE PRECLUSÃO". Quanto aos arts. 223 e 507, sustenta eficácia preclusiva, concluindo que "o valor apontado pelo Agravado encontra-se irremediavelmente precluso, data venia". Quanto ao art. 494, I, defende que "não se confunde inexatidão material ( ) com a forma ou o critério utilizado para se apurar o quanto é devido". Por fim, afasta a Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos (e-STJ, fls. 829-837).<br>Conheço do agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>Da leitura dos acórdãos, evidencia-se que não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram devidamente enfrentados, rejeitando-se a pretensão de efeitos infringentes e esclarecendo o ponto omisso relativo ao cancelamento definitivo do protesto, com determinação de expedição de ofício. O Tribunal de origem registrou expressamente que "inexiste qualquer vício no v. aresto embargado", não sendo exigível "reportar-se expressamente a cada um dos questionamentos", desde que "o alcance da decisão esteja bem delimitado, com clareza suficiente acerca dos parâmetros utilizados e ordens concedidas" (fls. 726-734; 744-748; 766-768). Com efeito, "não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2373698 SP 2023/0178997-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 16/05/2024).<br>No mérito, a controvérsia cinge-se à distinção entre erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, e a preclusão sobre os critérios de apuração do débito. O Tribunal estadual enquadrou a hipótese como erro material corrigível nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, pois os cálculos apresentados pelo exequente estavam "totalmente dissociados dos limites determinados na r. decisão colegiada", ao não promover a atualização do saldo devedor e aplicar a devolução em dobro de forma ampliada. No ponto, a jurisprudência desta Corte é firme ao diferenciar o mero erro aritmético dos critérios de cálculo, estabelecendo que "só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1972969 MG 2021/0356990-5, Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 09/06/2023).<br>Ademais, a correção do erro material não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. A adequação dos cálculos ao título executivo judicial visa garantir a fidelidade da execução e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. No caso, a determinação de refazimento da conta para incluir a atualização do saldo devedor e limitar a repetição do indébito ao que foi efetivamente pago a maior representa mera correção de erro material, e não alteração do mérito da decisão. Nesse sentido, "a correção de erro material na execução não implica ofensa aos institutos da preclusão e da coisa julgada" (STJ - AgInt no REsp 1807466 SP 2019/0106532-4, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 15/05/2024).<br>Por outro lado, os critérios de cálculo definidos no título executivo judicial, se não impugnados no momento oportuno, ficam acobertados pela preclusão. A parte não pode, em fase de cumprimento de sentença, buscar a rediscussão de parâmetros já estabelecidos e transitados em julgado. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar estritamente o comando do título, sendo vedada a inovação. Conforme entendimento desta Corte, "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 27/10/2023).<br>Desse modo, a pretensão do recorrente de afastar a natureza de erro material e enquadrar a questão como preclusão sobre critérios de cálculo demandaria, inevitavelmente, o reexame das contas e da sua conformidade com o título executivo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A análise da correção dos cálculos, quando envolve a verificação de sua aderência aos parâmetros fático-contábeis e ao título, extrapola os limites do recurso especial. Assim, "aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2254257 SP 2022/0370368-0, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 03/07/2023).<br>Por todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1% para ambos os recorrentes, observados os limites legais.<br>É como voto.