ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À E XECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos, permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem necessidade de revolvimento de provas.<br>4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.<br>5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi fundamentada na insuficiência de provas .<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KARINA PACHECO MAIA - MEI, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fls. 395-398):<br>"Apelação. Embargos à execução. Justiça Gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação. Revogação. Cheque. Discussão causa debendi. Possibilidade. Ônus da prova. Não comprovação.<br>1. A pessoa jurídica não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando não comprovar por documentos a impossibilidade de arcar com benefício da Justiça gratuita.<br>2. A jurisprudência tem admitido a discussão da causa que originou o crédito, desde que travada entre as partes originárias, incumbindo ao devedor a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, consoante regras do CPC.<br>3. Apelação conhecida e parcialmente provida."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, às fls. 513-515 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido ausência de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente no voto divergente que justificou a revogação da gratuidade de justiça, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, pois a recorrente teria sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, mesmo tendo decaído em parte mínima do pedido, contrariando o princípio da causalidade.<br>(iii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a recorrente teria decaído em parte mínima do pedido, o que deveria isentá-la do pagamento de honorários advocatícios, transferindo tal ônus integralmente à recorrida.<br>(iv) Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revogação da gratuidade de justiça teria sido realizada sem a devida comprovação de fato novo que alterasse a condição de hipossuficiência da recorrente, contrariando o entendimento consolidado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 20-25).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À E XECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos, permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem necessidade de revolvimento de provas.<br>4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.<br>5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi fundamentada na insuficiência de provas .<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Maria Lenise Mafra Negreiros propôs embargos à execução em face de Karina Pacheco Maia - ME, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo e que os cheques apresentados foram dados em garantia de um contrato de consignação de semijoias, e não como pagamento. A embargante também pleiteou a realização de perícias para comprovar o superfaturamento das mercadorias e a autenticidade dos cheques, além de requerer a concessão de efeito suspensivo à execução e a impugnação da gratuidade de justiça concedida à embargada.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, indeferindo o efeito suspensivo e rejeitando as impugnações à gratuidade de justiça mútuo. O juízo de origem destacou que o cheque é título autônomo e não causal, sendo desnecessária a comprovação da relação jurídica subjacente, e que a embargante não apresentou provas suficientes para afastar a exigibilidade do título ou demonstrar o alegado excesso de execução. Além disso, indeferiu os pedidos de perícia por considerá-los inadequados ao procedimento de execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, isentando-a do pagamento em razão da gratuidade de justiça concedida (e-STJ, fls. 260-263).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas conheceu e deu provimento parcial à apelação de Maria Lenise Mafra Negreiros, revogando os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à embargada por ausência de comprovação de sua hipossuficiência. Contudo, manteve a validade dos cheques como títulos executivos, reafirmando que a discussão da causa debendi é possível apenas mediante prova inequívoca, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. O Tribunal também rejeitou a alegação de excesso de execução, entendendo que as relações comerciais são regidas pela livre oferta e demanda, e que a perícia requerida era desnecessária (e-STJ, fls. 395-398).<br>A controvérsia central do presente Recurso Especial cinge-se a três pontos fundamentais: (i) a eventual nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta ausência de fundamentação na revogação do benefício da gratuidade de justiça; (ii) a correta aplicação das normas sobre honorários de sucumbência, considerando o resultado do julgamento da apelação; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial sobre os temas.<br>Passo, portanto, à análise das teses recursais.<br>(i) A Recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao proferir decisão desprovida de fundamentação adequada no que concerne à revogação do benefício da gratuidade de justiça, contudo, sem razão.<br>O dever de fundamentação das decisões judiciais, alçado à categoria de garantia constitucional pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, é pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Ele exige do julgador que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, expondo de forma clara, precisa e congruente as razões de seu convencimento.<br>No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao reformar a sentença para revogar a gratuidade de justiça, o fez sob a seguinte motivação (e-STJ, fl. 397):<br>"No caso, o beneficio da justiça gratuita deve ser revogado, porque a apelada não comprovou preencher os requisitos legais, por meio de provas cabais. Desta forma, o benesse deve ser revogada devendo a apelada recolher as despesas, custas processuais, sendo, posteriormente, ressarcida na fase executiva, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC."<br>Opostos embargos de declaração justamente para sanar a omissão quanto aos fundamentos que levaram a essa conclusão, especialmente diante do voto-vista divergente que conduziu o resultado nesse ponto, o Tribunal a quo limitou-se a rejeitá-los, afirmando que "o acórdão embargado está claro e suficientemente fundamentado quanto as questões controvertidas" e que o intuito da embargante era a rediscussão da matéria (e-STJ, fl. 484).<br>Embora a fundamentação seja concisa, a decisão do Tribunal de origem indicou expressamente que a parte "não comprovou preencher os requisitos legais, por meio de provas cabais". Tal afirmação, ainda que sucinta, representa uma conclusão baseada na análise (ou ausência) dos elementos probatórios apresentados nos autos, não configurando a completa ausência de fundamentação que ensejaria a nulidade do julgado nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. A rejeição dos embargos de declaração, por sua vez, fundamentou-se na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte, que entende que os aclaratórios não se prestam a tal fim.<br>A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a brevidade da fundamentação não é suficiente para configurar a negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no presente caso ao se pronunciar sobre a ausência de comprovação dos requisitos para a gratuidade.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>O precedente paradigmático invocado pela Recorrente (REsp 1622386/MT) trata de situação em que questões pertinentes e relevantes não foram apreciadas, o que difere do presente caso, onde a questão da gratuidade foi explicitamente abordada, ainda que de forma sintética, com base na insuficiência probatória.<br>Dessa forma, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(ii) Da Distribuição dos Ônus Sucumbenciais e do Dissídio Jurisprudencial (Violação aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil)<br>A Recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao condená-la integralmente aos honorários advocatícios recursais com base no artigo 85, § 11, do CPC, e ao não reconhecer a sucumbência preponderante da Recorrida em sua apelação, violou os artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. Argumenta que a Recorrida (Maria Lenise Mafra Negreiros) decaiu da maior parte de sua pretensão recursal (a anulação da execução), enquanto a Recorrente (Karina Pacheco Maia - ME) obteve mínima derrota (apenas a revogação da gratuidade de justiça), o que atrairia a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.<br>A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quando se trata de verificar a configuração de sucumbência recíproca ou mínima, não implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que a análise da proporção de vitória e derrota das partes pode ser realizada mediante a ponderação do "número de pedidos formulados e atendidos" no processo, o que constitui uma qualificação jurídica do resultado do julgamento em relação às pretensões deduzidas, e não uma nova incursão nos elementos de fato. Tal critério permite aferir, sem demandar o revolvimento de provas, a real extensão da sucumbência de cada litigante e, consequentemente, a correta aplicação das normas de regência dos honorários advocatícios.<br>Nesse sentido, impõe-se colacionar o entendimento desta Corte sobre a matéria, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.).<br>Aplicando-se tal entendimento ao presente caso, verifica-se que a Recorrida (Maria Lenise Mafra Negreiros), ao interpor sua apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, formulou diversas pretensões. Requereu, principalmente, a nulidade e inexigibilidade dos cheques, o reconhecimento de excesso de execução por superfaturamento e a decretação de cerceamento de defesa pelo indeferimento das perícias. De modo acessório, impugnou e pleiteou a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à Recorrente (Karina Pacheco Maia - ME).<br>O acórdão recorrido, todavia, deu provimento parcial à sua apelação apenas para revogar a gratuidade de justiça da Recorrente, mantendo a improcedência dos embargos à execução quanto às demais e principais teses de defesa (validade dos cheques, ausência de excesso, regularidade processual).<br>É, portanto, inequívoca a sucumbência recíproca das partes em relação ao resultado do julgamento da apelação. Embora a Recorrida não tenha obtido êxito nos pedidos de mérito da execução, a revogação do benefício da gratuidade de justiça em desfavor da Recorrente configura um provimento significativo de sua pretensão recursal, com implicações financeiras reais para a parte que antes estava isenta das custas e honorários.<br>A decisão do Tribunal de origem, ao revogar a gratuidade de justiça da Recorrente e, consequentemente, condená-la ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela apelante, evidenciou um reconhecimento adequado da sucumbência recíproca e da extensão do êxito da Recorrida em seu apelo, em conformidade com o disposto nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a condenação da Recorrente (Karina Pacheco Maia - ME) ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da Recorrida, em um critério que não se mostra arbitrário ou desproporcional a ponto de justificar a intervenção desta Corte Superior.<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada violação aos artigos 85 e 86 do CPC, nem a necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que a valoração da sucumbência foi realizada de forma a atender os ditames legais.<br>(iii) Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) os honorários advocatícios recursais devidos pela Recorrente, KARINA PACHECO MAIA - ME, em favor do patrono da Recorrida, MARIA LENISE MAFRA NEGREIROS, sob a mesma base de cálculo delimitada pelo Tribunal de origem.<br>É como voto.