ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PROVIDO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DO ART. 968, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Na hipótese, verifica-se omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, em virtude do provimento do agravo em recurso especial.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ora embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, assim ementado:<br>"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu a natureza extraconcursal de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, no contexto de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis devem ser considerados extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro público.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro público.<br>4. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado no STJ, que dispensa o registro da cessão fiduciária para a exclusão dos créditos do plano de recuperação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo provido para reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos objeto de cessão fiduciária." (fl. 665)<br>Aduz a embargante, em síntese, que, "apesar do provimento integral do recurso do embargante, o r. julgado restou silente sobre as consequências processuais que decorrem do total provimento da pretensão recursal, notadamente no que tange à sucumbência e à caução processual" (fl. 675).<br>Requer, ao final, seja suprida a "omissão da decisão embargada, a fim de que conste expressamente: (i) a inversão do ônus da sucumbência outrora fixada, condenando a embargada (ALCOMETALIC) ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do embargante; e (ii) a autorização para o resgate e levantamento pelo embargante da caução prestada quando da propositura da ação rescisória" (fl. 676).<br>Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação dos embargos de declaração, conforme noticia a certidão de fl. 688.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PROVIDO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DO ART. 968, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Na hipótese, verifica-se omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, em virtude do provimento do agravo em recurso especial.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ora embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.<br>VOTO<br>O recurso de embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>Na hipótese, assiste razão à parte ora embargante, tendo em vista que, conforme se infere do acórdão embargado, o seu apelo nobre foi provido, reformando, por consequência, o v. acórdão recorrido, e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na impugnação de crédito apresentada pela agravada, uma vez reconhecida a natureza extraconcursal dos créditos objeto de cessão fiduciária.<br>Assim, tendo seu recurso sido provido para julgar procedente o pedido em ação rescisória, devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora da ação, ora embargante, nos termos do art. 85 do CPC/2015, bem como determinada a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968, na forma do art. 974 do CPC.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, inverter a condenação aos ônus sucumbenciais, condenando a demandada, ora embargada, ao pagamento honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>De igual modo, julgado procedente o pedido rescisório, deve ser restituído ao embargante o depósito do art. 968, II, do CPC/2015 realizado quando da propositura da ação, na forma do art. 974, caput, do CPC/2015.<br>É como voto.