ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA. MEIO COERCITIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a imposição de multa cominatória e negou a concessão de assistência judiciária gratuita.<br>2 A execução tem origem em astreinte imposta em ação de indenização decorrente de complicações graves apresentadas por recém-nascida nas dependências do hospital da recorrente, que, diante do descumprimento da ordem judicial para custear tratamento mensal de R$ 1.660,00, apoiada por multa diária de R$ 80,00, acumulou débito no valor de R$ 595.896,83, em valores de fevereiro de 2007.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se o direito da associação à assistência judiciária gratuita e a proporcionalidade da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência impede a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ.<br>5. A multa diária tem natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da decisão judicial, podendo ser revista a qualquer tempo para restabelecer a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa.<br>6. No caso concreto, a multa diária de R$ 80,00, embora inicialmente compatível com a obrigação principal (R$ 1.660,00 mensais), resultou em valor expressivo após longo período de descumprimento. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a redução para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento.<br>7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>"Embargos à execução  Execução de multa pelo descumprimento de obrigação imposta à embargante  Matéria que já foi amplamente apreciada em outras ocasiões  Valor da multa deve ser mantido  Sentença mantida  Recurso não provido." (e-STJ, fls. 553-560)<br>Os embargos de declaração opostos pela Associação Beneficente Nossa Senhora do Desterro foram rejeitados, às fls. 572-575 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil: A recorrente alega que, sendo uma entidade sem fins lucrativos, teria direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que teria sido indevidamente negado pelo Tribunal de origem;<br>(ii) art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil: A recorrente sustenta que a multa cominatória imposta seria excessiva e desproporcional, podendo ser revista a qualquer tempo, sem que isso implicasse ofensa à coisa julgada, especialmente considerando sua condição de entidade beneficente mantida por verbas públicas;<br>(iii) art. 493 do Código de Processo Civil: A recorrente argumenta que a multa teria perdido seu objeto, uma vez que a ação principal já teria sido julgada, e o Tribunal de origem não teria considerado esse fato modificativo ou extintivo do direito ao manter a execução da multa;<br>(iv) art. 412 do Código Civil: A recorrente afirma que a multa não poderia exceder o valor da obrigação principal, o que teria ocorrido no caso, violando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade;<br>(v) art. 632 do Código de Processo Civil de 1973: A recorrente alega que o termo inicial da multa deveria ser a partir da intimação pessoal, e não da juntada da procuração nos autos, o que teria sido ignorado pelo Tribunal de origem, resultando em cobrança indevida.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 608-633).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-TJ, fls. 635-636), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA. MEIO COERCITIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a imposição de multa cominatória e negou a concessão de assistência judiciária gratuita.<br>2 A execução tem origem em astreinte imposta em ação de indenização decorrente de complicações graves apresentadas por recém-nascida nas dependências do hospital da recorrente, que, diante do descumprimento da ordem judicial para custear tratamento mensal de R$ 1.660,00, apoiada por multa diária de R$ 80,00, acumulou débito no valor de R$ 595.896,83, em valores de fevereiro de 2007.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se o direito da associação à assistência judiciária gratuita e a proporcionalidade da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência impede a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ.<br>5. A multa diária tem natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da decisão judicial, podendo ser revista a qualquer tempo para restabelecer a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa.<br>6. No caso concreto, a multa diária de R$ 80,00, embora inicialmente compatível com a obrigação principal (R$ 1.660,00 mensais), resultou em valor expressivo após longo período de descumprimento. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a redução para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento.<br>7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pela Associação Beneficente Nossa Senhora do Desterro, nos quais se questiona o valor da multa cominatória imposta em razão do atraso no cumprimento da obrigação de custear mensalmente o tratamento médico de uma criança.<br>A execução decorre de multa imposta em ação de indenização, proposta em virtude de complicações graves apresentadas pela criança após o nascimento nas dependências do hospital. Ao ser transferida para outro nosocômio, foi diagnosticada com "edema cerebral difuso", supostamente causado pela demora na realização do parto. Em razão disso, passou a necessitar de tratamento médico especializado.<br>O Juízo de origem deferiu liminarmente o custeio das despesas mensais de assistência à vítima, fixadas em R$ 1.660,00, desde a data do parto, abrangendo medicamentos, materiais, locomoção, despesas hospitalares e tratamentos mensais necessários. Também foi estipulada multa diária de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento.<br>Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem reduziu a multa diária para R$ 80,00. Contudo, diante do descumprimento da tutela, os recorridos promoveram a execução da multa cominatória, que, em abril de 2007, totalizava R$ 149.969,15, referente ao período de 14/09/2002 a 18/04/2007. Apresentados os embargos à execução, foi proferida sentença de improcedência, mantendo-se o valor da multa atualizado em R$ 595.896,83 (fevereiro de 2007).<br>Esse é, em síntese, o contexto fático. Passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Verifica-se que as matérias relativas à assistência judiciária gratuita e à redução da multa foram devidamente prequestionadas pela recorrente, tanto nas razões de apelação (e-STJ, fls. 428-446) quanto nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 564-570), tendo sido apreciadas, ainda que de forma sucinta, pelos acórdãos do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 553-560 e 572-575). Assim, preenchido o requisito do prequestionamento, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988.<br>Da ofensa aos arts. 98 e 99 do CPCA controvérsia gira em torno da negativa, pelas instâncias ordinárias, da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Associação Beneficente Nossa Senhora do Desterro, entidade sem fins lucrativos que alegou estar sob intervenção da municipalidade e enfrentar grave crise financeira. Nos embargos à execução, a embargante alegou sua hipossuficiência econômica, com base na Lei Municipal nº 3.728/2017, que reconhece sua natureza assistencial.<br>A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (e-STJ, fls. 422-425). Já o acórdão recorrido negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Quanto à assistência judiciária gratuita, o pedido foi indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, majorando-se os honorários para R$ 3.200,00 (e-STJ, fls. 553-560).<br>A propósito, confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido:<br>"Embora aduza a apelante que é uma associação sem fins lucrativos, cumpre salientar que ela não trouxe aos autos documento satisfatórios para a comprovação da alegada hipossuficiência, de acordo com o entendimento contido na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"." (e-STJ, fls. 557-558).<br>"Desta forma, a apelante não demonstrou a alegada hipossuficiência para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita." (e-STJ, fl. 559).<br>Nesse contexto, decidiu com acerto o eg. Tribunal de origem, diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência. A mera alegação de ser entidade sem fins lucrativos não é suficiente para a concessão do benefício, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)"<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas<br>judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Desse modo, inexiste a alegada afronta aos artigos 98 e 99 do CPC.<br>Da ofensa aos arts. 493 e 537, § 1º, do CPC, ao art. 632 do CPC/73, bem como ao art. 412 do Código CivilConforme já relatado, trata-se de embargos à execução opostos contra a cobrança de multa cominatória fixada em razão do descumprimento da obrigação de custear mensalmente as despesas de assistência à vítima, estipuladas em R$ 1.660,00. Inicialmente, o Juízo fixou multa diária de R$ 1.500,00, posteriormente reduzida pelo Tribunal de origem para R$ 80,00.<br>Diante da mora no cumprimento da obrigação, os recorridos promoveram a execução da multa, que, em abril de 2007, totalizava R$ 149.969,15 (e-STJ, fl. 76), referente ao período de 14/09/2002 a 18/04/2007. Atualizado até fevereiro de 2007, o valor alcançava R$ 595.896,83.<br>Nos embargos à execução, a embargante alegou que o valor da multa  R$ 80,00 por dia  superava o montante da obrigação principal, de R$ 1.660,00 mensais, além de sustentar a ausência de comprovação dos gastos que justificariam a tutela antecipada. O Juízo considerou razoável a multa diante do prolongado descumprimento da obrigação (e-STJ, fls. 422-425), e o acórdão recorrido manteve a sentença, negando provimento à apelação (e-STJ, fls. 553-560).<br>A recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 493 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 412 do Código Civil, sustentando que a multa seria excessiva e desproporcional em relação à obrigação principal.<br>A obrigação principal consistia no pagamento mensal de R$ 1.660,00. A multa diária de R$ 80,00 representa, aproximadamente, uma vez e meia esse valor por mês, o que, por si só, não configura desproporcionalidade excessiva, especialmente diante da conduta reiterada de descumprimento da ordem judicial.<br>A multa cominatória tem natureza coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial, e não se confunde com indenização ou substituição da obrigação principal. Tampouco deve servir ao enriquecimento sem causa da parte credora. Por isso, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme dispõe o § 1º do art. 537 do CPC/2015.<br>Por outro lado, é necessário ponderar que a recorrente é um hospital que presta serviço público com recursos limitados. O cumprimento de obrigação vultosa  que, em fevereiro de 2007, já somava R$ 595.896,83  pode comprometer a continuidade da prestação de serviços à coletividade.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a revisão do valor das astreintes é admissível em hipóteses excepcionais, quando se verificar flagrante exorbitância ou caráter irrisório.<br>Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a redução da multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para defesa do consumidor de forma coletiva.<br>2. O Tribunal de origem consignou a existência de irregularidades reportadas nos autos de infração. Desconstituir a premissa do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. A multa diária pode ser revista, a requerimento da parte ou de ofício, para alterar o valor e a periodicidade, ou até mesmo para extingui-la, quando, em observância aos referidos princípios, se entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas apenas fazendo-se a análise das premissas fáticas postas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide o disposto na Súmula 7/STJ.<br>5. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a fixação da multa diária em R$500,00 por evento de descumprimento, observada a limitação de dias adotada na Corte local.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.963/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/6/2025. O grifo não consta no original)<br>Ademais, não se aplica ao caso a limitação prevista no art. 412 do Código Civil, pois a multa diária por descumprimento de decisão judicial possui natureza coercitiva, distinta da cláusula penal contratual. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora deva guardar compatibilidade com a obrigação principal, a astreinte não está limitada ao seu valor.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEIO COERCITIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIDÊNCIAS COM O FITO DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.<br>1. A multa diária pelo descumprimento de decisão judicial é meio coercitivo, não guardando qualquer relação com a prestação perseguida na demanda, razão pela qual não se cogita em afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>2. Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.237.976/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)<br>Diante da redução do valor da multa, fica prejudicada a análise do termo inicial da sua incidência, pois os consectários incidirão sobre o valor a partir da data deste julgamento .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a multa cominatória em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento.<br>É o voto.