ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ; o agravo não atacou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, razão pela qual foi aplicado o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo cumulada com cobrança de débitos locatícios, com pedidos de despejo, cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, multa contratual e reembolso de água e energia elétrica conforme média contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 34.128,53.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou, nas razões do agravo, especificamente os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque efetivo à incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo.<br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão agravada é incindível e não foi impugnada em sua integralidade, dada a falta de refutação específica à Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. É necessária impugnação específica, efetiva e motivada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 182; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. F. DE OLIVEIRA - GASTRONOMIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 835-839.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de débitos locatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 669):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR." (CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL). "AÇÃO" AJUIZADA PELO LOCADOR VISANDO O DESPEJO DA LOCATÁRIA, BEM COMO A COBRANÇA DE ALUGUÉIS E FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÀGUA INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGADO DIREITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INADIMPLIDOS (ALUGUÉIS) E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. MATÉRIA DISCUTIDA EM AÇÃO AUTONÔMA E NÃO JULGADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2.2. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SEM RAZÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER ACESSÓRIO POR UMA DAS PARTES QUE NÃO ATRIBUI A OUTRA O DIREITO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 2.3. PRETENSÃO A FIXAÇÃO DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS. SEM RAZÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ARTIGOS 394 E 397, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 35 da Lei n. 8.245/1991, porque o acórdão teria desconsiderado o direito de retenção e a compensação por benfeitorias úteis e necessárias, realizadas no imóvel, autorizadas pelo locador, evitando enriquecimento sem causa;<br>b) 476 do Código Civil, já que o acórdão teria afastado a exceção do contrato não cumprido mesmo diante do inadimplemento do locador em fornecer documentos para cálculo das médias de consumo, condição para o pagamento correto dos encargos locatícios; e<br>c) 397 do Código Civil, pois o acórdão teria fixado juros moratórios desde o vencimento, quando deveriam fluir apenas a partir da citação, por inexistir previsão contratual de mora automática.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial com a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito à compensação dos aluguéis com as benfeitorias realizadas; a aplicação da exceção de contrato não cumprido, afastando a multa contratual; e, a incidência de juros moratórios somente a partir da citação.<br>Contrarrazões às fls. 711-719.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ; o agravo não atacou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, razão pela qual foi aplicado o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo cumulada com cobrança de débitos locatícios, com pedidos de despejo, cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, multa contratual e reembolso de água e energia elétrica conforme média contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 34.128,53.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou, nas razões do agravo, especificamente os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque efetivo à incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo.<br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão agravada é incindível e não foi impugnada em sua integralidade, dada a falta de refutação específica à Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. É necessária impugnação específica, efetiva e motivada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 182; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de despejo cumulada com cobrança de débitos locatícios, em que a parte autora pleiteou o despejo e a condenação da locatária ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, multa contratual, e reembolso de água e energia elétrica conforme média prevista contratualmente, cujo valor da causa é de R$ 34.128,53.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF.<br>A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.