ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM DEMANDA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO DO ART. 927, III, DO CPC E TEMA N. 1.046 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão que havia declinado a competência para a Justiça do Trabalho, reconhecendo a competência da Justiça Estadual por se tratar de controvérsia securitária.<br>2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para julgar demanda de natureza securitária, afastando a competência trabalhista por inexistir relação direta com o contrato de trabalho.<br>3. A Corte de origem reconheceu a competência da Justiça Estadual ao afirmar que a discussão é eminentemente securitária e regida pelo direito privado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto à análise da competência da Justiça do Trabalho; (ii) definir se houve desrespeito a precedente qualificado do STF (Tema n. 1.046), quanto à competência da Justiça Especializada para julgar controvérsias relacionadas a benefícios decorrentes do contrato de trabalho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a competência, concluiu pela natureza securitária da controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento na suficiência da motivação e na regra do art. 1.025 do CPC.<br>6. É inviável o exame de ofensa ao art. 927, III, do CPC e da incidência do Tema n. 1.046 do STF, por ausência de pré-questionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta adequadamente a matéria e rejeita embargos de declaração por ausência de vício relevante. 2. A ausência de prequestionamento da tese jurídica invocada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1166-1172.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de ação ordinária em que se discute a alteração da apólice de seguro de vida coletivo e a competência para o processamento do feito na Justiça Comum. O valor atribuído à causa foi de R$ 2.328,80.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 873):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - INDENIZAÇÃO - APÓLICE - SEGURO DE VIDA COLETIVO - FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS - CEMIG - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - RELAÇÃO DE TRABALHO - SECUNDÁRIA - DECISÃO REFORMADA.<br>- Nos termos do art. 114 da Constituição Federal a competência da Justiça do Trabalho é absoluta, sendo definida em razão da matéria.<br>- A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Conflito de Competência instaurado entre juízes da Vara Cível e da Vara do Trabalho, envolvendo litigio entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, concluiu-se pela competência da Justiça Comum para o julgamento e processamento do feito.<br>- A questão sub judice é de natureza eminentemente securitária, nos termos do definido pelo art. 802, § 2º do Código Civil, decorrente de relação previdenciária/saúde de autogestão patrocinada pela CEMIG.<br>- O vínculo trabalhista firmado entre o segurado e a CEMIG tem caráter secundário e não atrai a competência daquela justiça especializada.<br>- Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 932):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO- ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1025 DO CPC.<br>- Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria se omitido sobre a competência da Justiça do Trabalho, não enfrentando a tese de que o autor se insurge contra alteração do benefício de emprego previsto em acordo coletivo;<br>b) 927, III, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria deixado de observar a tese firmada no Tema n. 1.046 do STF, sobre a validade da negociação coletiva para alteração de benefícios, e precedentes correlatos.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda .<br>Contrarrazões às fls. 985-993.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM DEMANDA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO DO ART. 927, III, DO CPC E TEMA N. 1.046 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão que havia declinado a competência para a Justiça do Trabalho, reconhecendo a competência da Justiça Estadual por se tratar de controvérsia securitária.<br>2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para julgar demanda de natureza securitária, afastando a competência trabalhista por inexistir relação direta com o contrato de trabalho.<br>3. A Corte de origem reconheceu a competência da Justiça Estadual ao afirmar que a discussão é eminentemente securitária e regida pelo direito privado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto à análise da competência da Justiça do Trabalho; (ii) definir se houve desrespeito a precedente qualificado do STF (Tema n. 1.046), quanto à competência da Justiça Especializada para julgar controvérsias relacionadas a benefícios decorrentes do contrato de trabalho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a competência, concluiu pela natureza securitária da controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento na suficiência da motivação e na regra do art. 1.025 do CPC.<br>6. É inviável o exame de ofensa ao art. 927, III, do CPC e da incidência do Tema n. 1.046 do STF, por ausência de pré-questionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta adequadamente a matéria e rejeita embargos de declaração por ausência de vício relevante. 2. A ausência de prequestionamento da tese jurídica invocada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a controvérsia seria acessória à relação de trabalho. O Tribunal de origem reformou a decisão para reconhecer a competência da Justiça Estadual, por entender que a discussão é eminentemente securitária e regida pelo direito privado.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão teria se omitido sobre a competência trabalhista, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à competência trabalhista foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a controvérsia é eminentemente securitária e que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitando os embargos com fundamento na suficiência da motivação e na regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 927, III, do CPC<br>A recorrente afirma que o Tribunal deixou de observar tese firmada em precedente qualificado (Tema n. 1.046 do STF), ao reconhecer a competência da Justiça Comum e não enfrentar a natureza de benefício de emprego do custeio do prêmio.<br>Entretanto, não há prequestionamento quanto ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, e nem quanto à incidência do Tema n. 1.046 do STF ao caso, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.