ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DUT. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRADIÇÃO DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 5 E 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7, n. 5 e n. 211 do STJ e na inexistência de situação excepcional para efeito suspensivo.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência sobre a entrega do DUT do veículo dado em pagamento.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, majorou honorários e assentou a ausência de confissão ficta, a incompletude dos serviços e a rejeição da entrega do DUT com base no art. 476 do Código Civil.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os documentos não impugnados configuram confissão ficta e fato notório (art. 374 do Código de Processo Civil); (ii) saber se houve cerceamento de defesa e desrespeito ao ônus da prova (arts. 7 e 373, I e II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar argumentos essenciais (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se a tradição consolidou a propriedade do veículo, impondo a entrega do DUT (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de confissão ficta e fato notório, pois a revisão da conclusão sobre o adimplemento dos serviços depende de reexame de provas; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à lógica contratual subjacente.<br>7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para a alegação de cerceamento de defesa, ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem; a revisão da distribuição e valoração do ônus da prova esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>9. A pretensão de reconhecimento de propriedade pela tradição e de entrega do DUT demanda reexame do acervo probatório e interpretação de condições contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do adimplemento dos serviços e, por consequência, a tese de confissão ficta; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à lógica contratual. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente enfrentamento específico pela Corte de origem sobre cerceamento de defesa. 3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão examina os pontos essenciais e rejeita embargos por inexistência de vícios. 4. A discussão sobre tradição, propriedade do veículo e entrega do DUT demanda reexame de provas e interpretação de condições contratuais, atraindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7; 373, I e II; 374; 489, § 1º, IV; 85, § 11, § 2º; Código Civil, arts. 476; 1.226; 1.267.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5; 7; 211; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.051.059/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 17/12/2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V8 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - EIRELI ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ quanto à alegada confissão ficta e ao suposto dever de entrega do DUT, da Súmula n. 211 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, e pela inexistência de situação excepcional para concessão de efeito suspensivo (fls. 842-845).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao especial (fls. 816-817).<br>Contraminuta às fls. 858-864.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 777):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONTRATO VERBAL, CONVENCIONADO O MONTANTE DE R$ 70.000 (SETENTA MIL REAIS) PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA REQUERIDA QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS) EM DINHEIRO, ALÉM DE TER OFERECIDO COMO PARTE DO PAGAMENTO UM VEÍCULO CITROEN C3, AVALIADO EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO PELA EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE NÃO CONSEGUIU A APROVAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, ALÉM DOS REGISTROS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E PROCESSO DE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRA QUE FICOU PARADA POR LONGO PERÍODO, SEM A POSSIBILIDADE DE DAR INÍCIO À CONSTRUÇÃO. PARTE REQUERIDA QUE PRECISOU CONTRATAR NOVA EMPRESA DE ENGENHARIA PARA TER SEU ALVARÁ APROVADO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. VALOR PAGO EM PECÚNIA QUE REMUNERA SUFICIENTEMENTE PARTE DO CONTRATO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (flS. 798-799):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE QUE SE INSURGE EM FACE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR SI INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, COM A NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, no qual a embargante alegou omissão e erro na atribuição de responsabilidades sobre a regularização de alvará de demolição e gerenciamento de resíduos, além de contestar a má-fé da embargada e a efetiva prestação dos serviços.<br>1.2. Defende a ocorrência de omissão no acórdão, pelo uso de premissa fática equivocada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou o uso de premissa fática equivocada no acórdão que justifique a reforma do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Os embargos de declaração não apontam vícios sanáveis, como omissão, contradição ou erro material, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada é clara, coesa e fundamentada.<br>3.2. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração no caso de erro de premissa, assim considerado quando a decisão toma por base premissa de fato equivocada.<br>3.3. No presente caso, inexiste o vício atacado, na medida em que todas as provas e fundamentos trazidos pelas partes foram considerados na análise do caso. Portanto, o que se verifica é a mera insurgência recursal, o que, por certo, não permite a oposição de embargos de declaração.<br>3.4. Não cabem aclaratórios para fins de mero prequestionamento quando ausentes os vícios que admitem os embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. __<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 489, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.051.059/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.12.2013.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 374, do Código de Processo Civil, porque os documentos do mov. 102 não foram impugnados suficientemente, configurando confissão ficta e fato notório sobre a prestação dos serviços;<br>b) 7 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, já que houve cerceamento de defesa e desrespeito ao ônus da prova ao desconsiderar documentos e presumir condições contratuais verbais sem prova;<br>c) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão não enfrentou os argumentos de confissão ficta, inversão do ônus da prova e consequência jurídica da tradição do veículo; e<br>d) 1.226 e 1.267, do Código Civil, visto que a tradição consolidou a propriedade do veículo dado em pagamento e restaria apenas a entrega do DUT, não cabendo desfazimento do negócio jurídico.<br>Requer o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão recorrido, reconhecer a confissão ficta e a tradição do veículo, e determinar a entrega do DUT; e efetivar efeito suspensivo até o julgamento (fls. 816-817).<br>Contrarrazões às fls. 827-841.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DUT. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRADIÇÃO DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 5 E 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7, n. 5 e n. 211 do STJ e na inexistência de situação excepcional para efeito suspensivo.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência sobre a entrega do DUT do veículo dado em pagamento.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, majorou honorários e assentou a ausência de confissão ficta, a incompletude dos serviços e a rejeição da entrega do DUT com base no art. 476 do Código Civil.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os documentos não impugnados configuram confissão ficta e fato notório (art. 374 do Código de Processo Civil); (ii) saber se houve cerceamento de defesa e desrespeito ao ônus da prova (arts. 7 e 373, I e II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar argumentos essenciais (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se a tradição consolidou a propriedade do veículo, impondo a entrega do DUT (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de confissão ficta e fato notório, pois a revisão da conclusão sobre o adimplemento dos serviços depende de reexame de provas; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à lógica contratual subjacente.<br>7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para a alegação de cerceamento de defesa, ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem; a revisão da distribuição e valoração do ônus da prova esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>9. A pretensão de reconhecimento de propriedade pela tradição e de entrega do DUT demanda reexame do acervo probatório e interpretação de condições contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do adimplemento dos serviços e, por consequência, a tese de confissão ficta; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à lógica contratual. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente enfrentamento específico pela Corte de origem sobre cerceamento de defesa. 3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão examina os pontos essenciais e rejeita embargos por inexistência de vícios. 4. A discussão sobre tradição, propriedade do veículo e entrega do DUT demanda reexame de provas e interpretação de condições contratuais, atraindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7; 373, I e II; 374; 489, § 1º, IV; 85, § 11, § 2º; Código Civil, arts. 476; 1.226; 1.267.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5; 7; 211; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.051.059/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 17/12/2013.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou a entrega do DUT do veículo dado em pagamento, sob pena de multa, e a procedência para condenar a requerida na obrigação de fazer (fls. 778-781). Deu-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 694, 692 e 693).<br>A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários em R$ 500,00, concluindo pela ausência de confissão ficta, pela incompletude dos serviços e pela consequente rejeição da entrega do DUT com base, inclusive, no art. 476 do Código Civil (fls. 783-785).<br>I - Art. 374, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que haveria confissão ficta e fato notório porque os documentos de mov. 102 não teriam sido impugnados, dispensando maior prova da prestação dos serviços.<br>O acórdão recorrido afastou a confissão ficta e destacou que os documentos e a prova oral não corroboraram o cumprimento integral, registrando que os documentos foram impugnados em alegações finais e que não houve aprovação de alvará de projeto arquitetônico, registro de incorporação e financiamento (fls. 783-784).<br>No recurso especial a parte alega confissão ficta e fato notório quanto à execução dos serviços.<br>O Tribunal de origem analisou o acervo probatório dos autos e concluiu que: "Igualmente, não há que se falar em confissão ficta, uma vez que os documentos foram impugnados em alegações finais pelo requerido, que reafirmou a prestação de serviços de maneira incompleta e a necessidade de contratação de uma nova empresa de engenharia para dar início à construção" (fl. 784).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a conclusão também se alicerça na lógica contratual delineada nos autos, cuja reapreciação encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Arts. 7 e 373, I e II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa e desrespeito ao ônus da prova, sustentando que seus documentos teriam sido desconsiderados e que não haveria prova das condições contratuais verbais.<br>O acórdão recorrido registrou que os documentos do mov. 102 não demonstraram adimplemento integral e que houve impugnação nas alegações finais; nos embargos, a Corte rejeitou a apontada omissão (fls. 783-784 e 798-803).<br>A questão do "cerceamento de defesa" não foi objeto de pronunciamento específico pela Corte estadual. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Quanto à distribuição e valoração do ônus probatório, a pretensão envolve reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>A parte alega deficiência de fundamentação, por não enfrentamento dos argumentos de confissão ficta, inversão do ônus da prova e consequência jurídica da tradição do veículo.<br>O acórdão recorrido enfrentou os pontos centrais, e os embargos de declaração rejeitaram de modo explícito a alegada omissão, afirmando que a decisão é clara, coesa e fundamentada (fls. 783-785 e 798-803).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de enfrentamento dos argumentos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu inexistir omissão, contradição ou obscuridade.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fl. 799):<br>3.3. No presente caso, inexiste o vício atacado, na medida em que todas as provas e fundamentos trazidos pelas partes foram considerados na análise do caso. Portanto, o que se verifica é a mera insurgência recursal, o que, por certo, não permite a oposição de embargos de declaração.<br>IV - Arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil<br>Alega o recorrente que a tradição consolidou a propriedade do veículo dado em pagamento, pendendo apenas a entrega do DUT, não cabendo desfazimento do negócio.<br>O acórdão recorrido afastou a entrega do DUT por reconhecer que a rescisão se deu por culpa da autora, com base na ausência de cumprimento integral das obrigações e na regra do art. 476 do Código Civil (fls. 784-785).<br>A controvérsia foi decidida com fundamento em elementos probatórios e na lógica contratual.<br>Rever tal entendimento implicaria reexame de provas e interpretação de cláusulas e condições contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ.<br>V- Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.