ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação em ação de cobrança de seguro DPVAT, com majoração de honorários, e que foi desprovido no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com base na Lei n. 6.194/1974. O valor da causa foi fixado em R$ 20.400,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de 30 salários mínimos da época do sinistro, com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10%, sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade para o autor.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inocorrência de prescrição em favor de incapaz e a proporcionalidade da indenização, e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão relevante à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se a pretensão de cobrança do seguro DPVAT estaria prescrita, considerando a ciência da invalidez e a posterior interdição judicial; (iii) examinar a viabilidade de conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a prescrição e a incapacidade, à luz do art. 198, I, do CC, assentando inexistir omissão e aplicando a natureza declaratória da interdição.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a incapacidade e o termo inicial da prescrição, o que impede o conhecimento pela alínea a e obsta, pela mesma razão, o exame da divergência pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia os pontos suscitados nos embargos de declaração e afasta a omissão com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à incapacidade e ao termo inicial da prescrição, o que também inviabiliza o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §11; CC, arts. 198 I, 206 §3º IX, 2.028; CC/1916, art. 177.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de prescrição, de ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal em razão dos mesmos óbices aplicados à alínea a.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.092.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelações cíveis nos autos de ação de cobrança (DPVAT).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 759):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RECURSO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUPERAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. COMPROVAÇÃO. LEI Nº. 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>- "Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance" (STJ, REsp: 1653151/SP). "O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada" (STJ, AgRg no REsp n. 749.019/MS).<br>- Na forma do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. A sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, retroativos ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil.<br>- O seguro obrigatório DPVAT destina-se à reparação de "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", mediante prova do acidente e dos prejuízos. Tais prejuízos são: I) morte, II) invalidez permanente total ou parcial, e III) despesas de assistência médica suplementares, não englobando a incapacidade temporária (arts. 2º, 3º e 5º, Lei nº 6.194/74).<br>- "A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação" (STJ, REsp: 746087/RJ). Comprovada a invalidez permanente parcial, decorrente de acidente de trânsito, o segurado faz jus ao recebimento da indenização pelo DPVAT, em percentual correspondente, sobre o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à data do acidente.<br>- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do evento danoso e os juros de mora fluem a partir da citação (Súmulas 580 e 426 do STJ).<br>- Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art.86 do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.062):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC.<br>- Na forma do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. A sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, retroativos ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil.<br>- Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC. É inviável a rediscussão dos fundamentos jurídicos ou fáticos da decisão embargada.<br>- Devida a aplicação de multa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos opostos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a)1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que teria havido omissão no acórdão quanto à notoriedade da incapacidade e ao termo inicial da prescrição;<br>b) 206, § 3º, IX, do Código Civil, porque o prazo prescricional trienal para a cobrança do DPVAT teria iniciado na data da ciência inequívoca da invalidez, que seria notória desde o sinistro, implicando prescrição;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não corre prescrição contra incapaz e afirmar efeitos ex tunc da interdição, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.388.030/MG (Tema n. 875).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a consumação da prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito (fls. 1.069-1.083).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação em ação de cobrança de seguro DPVAT, com majoração de honorários, e que foi desprovido no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com base na Lei n. 6.194/1974. O valor da causa foi fixado em R$ 20.400,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de 30 salários mínimos da época do sinistro, com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10%, sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade para o autor.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inocorrência de prescrição em favor de incapaz e a proporcionalidade da indenização, e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão relevante à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se a pretensão de cobrança do seguro DPVAT estaria prescrita, considerando a ciência da invalidez e a posterior interdição judicial; (iii) examinar a viabilidade de conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a prescrição e a incapacidade, à luz do art. 198, I, do CC, assentando inexistir omissão e aplicando a natureza declaratória da interdição.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a incapacidade e o termo inicial da prescrição, o que impede o conhecimento pela alínea a e obsta, pela mesma razão, o exame da divergência pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia os pontos suscitados nos embargos de declaração e afasta a omissão com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à incapacidade e ao termo inicial da prescrição, o que também inviabiliza o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §11; CC, arts. 198 I, 206 §3º IX, 2.028; CC/1916, art. 177.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Da contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT em que a parte autora pleiteou indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com base na Lei n. 6.194/1974, cujo o valor da causa é de R$ 20.400,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de valor equivalente a 30 salários mínimos da época do sinistro, com correção monetária desde o evento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários em 10%, com sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade para o autor.<br>A Corte estadual negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença pelos seus fundamentos, reconhecendo a inocorrência de prescrição em favor de incapaz e a proporcionalidade da indenização, e majorando honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>II - Art. 1.022, II, do CC<br>A recorrente afirma violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração não teria suprido a omissão indicada, relativa à natureza notória das lesões do recorrido e ao termo inicial da prescrição. Sustenta que opôs embargos para provocar o enfrentamento específico desse ponto, mas a Corte estadual, de forma genérica, tratou-os como mero inconformismo e os rejeitou com aplicação de multa.<br>No acórdão dos embargos de declaração, a Corte estadual examinou o ponto e assentou inexistir omissão, indicando ter enfrentado a prescrição e a incapacidade à luz do art. 198, I, do Código Civil, e aplicando a natureza declaratória da interdição.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a notoriedade da invalidez e o termo inicial da prescrição foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inocorrência de prescrição em razão da incapacidade e pela suficiência da fundamentação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.064):<br>No caso vertente, não há de se falar em prescrição, pois não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, ex vi art. 198, I, do Código Civil.<br>De acordo com a sentença proferida na ação de interdição c/c curatela de nº 5000648-62.2017.8.13.0194, o Embargado "não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens. No curso do feito, foi realizada perícia médica, a qual constatou que o "periciado vítima de Acidente Automobilístico aos 8 (oito) anos de idade, apresenta-se com sequelas irreversíveis, com Déficit Mental importante e Epilepsia de difícil controle, está incapacitado".<br>Como cediço, a sentença de interdição tem efeitos ex tunc, retroativos ao momento em que o Embargado perdeu o discernimento para a prática de atos da vida civil, qual seja a data do acidente automobilístico, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil.<br>III - Arts. 206, § 3º, IX, 198, I, 2.028 do CC e 177 do CC/1.916<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a pretensão está prescrita, pois o prazo trienal do Código Civil de 2.002 incidiria a partir da ciência inequívoca da invalidez, notória desde o sinistro de 1.990, e que a interdição de 2019, reconhecendo incapacidade relativa, não suspenderia a prescrição.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base em laudos periciais, histórico clínico e interdição judicial, que não corre prazo prescricional contra absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil), afirmando a natureza declaratória da interdição e seus efeitos ex tunc quanto à incapacidade já existente, e manteve a condenação proporcional do DPVAT<br>A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a incapacidade e o termo inicial da prescrição. Rever tais premissas encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>A parte sustenta dissídio em face do REsp n. 1.388.030/MG (Tema n. 875), quanto ao termo inicial da prescrição nas hipóteses de invalidez notória.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.