ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.<br>5. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 4/6/2025, considerada publicada em 5/6/2025, iniciando-se o prazo em 6/6/2025 e expirando em 30/6/2025. O agravo foi interposto em 8/10/2025, fora do prazo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>Sustenta que o acórdão recorrido afrontou diretamente os arts. 10, IV, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 14, § 3º, e 54, § 4º, do CDC; e 373, I, do CPC, porquanto teria negado cobertura a exames e tratamentos indicados, visto que há ofensa direta à legislação federal e divergência jurisprudencial.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 664.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.<br>5. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 4/6/2025, considerada publicada em 5/6/2025, iniciando-se o prazo em 6/6/2025 e expirando em 30/6/2025. O agravo foi interposto em 8/10/2025, fora do prazo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022.<br>VOTO<br>O agravo interno é manifestamente intempestivo.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>A disponibilização da decisão ora agravada no Diário da Justiça eletrônico ocorreu em 4/6/2025, considerando-se publicada em 5/6/2025. O prazo começou a correr no dia 6/6/2025 (sexta-feira), expirando em 30/6/2025 (segunda-feira), conforme certificado à fl. 646.<br>Contudo, o presente agravo somente foi interposto em 8/10/2025; a destempo, portanto.<br>Oportuno lembrar que o prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PROTOCOLIZAÇÃO, POR ERRO DA PARTE, DE PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO EM AUTOS ELETRÔNICOS. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO NOS AUTOS CORRESPONDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A interposição de recursos perante o STJ é efetuada através de peticionamento, diretamente nesta Corte Superior, por meio exclusivamente eletrônico, sendo de responsabilidade do usuário a conformidade dos dados informados na petição e no formulário eletrônico de interposição, nos termos dos arts. 10 e 14, II, da Resolução STJ/GP n. 10/2015.<br>3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/12/2021 (segunda-feira); publicada em 14/12/2021; e transitou em julgado em 17/2/2022, conforme certidão de fl. 268 (e-STJ) e certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 10 do Expediente Avulso), motivo pelo qual é intempestivo o agravo interno protocolado em 4/4/2022.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta pela Presidência desta Corte.<br>IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.