DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WALTER DA SILVA VIEIRA NETO e MARIA DA PAZ DA CUNHA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 122-123, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. CUMULATIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO ENDOSSADO. PERIGO DE DANO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. INERENTE AO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES, BEM COMO DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O recurso visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que atribuiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos agravados, dispensando-se a garantia do juízo. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a suspensividade aos embargos à execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e a prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente. 3. Excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 4. FORO. Tratando-se de Nota Promissória, as agravantes poderiam escolher o foro do domicílio dos executados ou do local onde a obrigação devia ser satisfeita (artigos 781 e 53, inciso III, "d", CPC). No caso, a execução foi ajuizada no foro do local do pagamento (Fortaleza/Ce), conforme indicado na cártula (fl. 68), não havendo que se falar em deslocamento da competência. 5. LEGITIMIDADE. A Nota Promissória em discussão foi emitida pela executada em favor da também executada BR PAPEIS NET EIRELI, a qual, posteriormente, a endossou em favor das exequentes, ora agravantes, consoante se vê à fl. 68. Portanto, a empresa MAXIMIZA CONSULTORIA FINANCEIRA EPP LTDA. ostenta condição de parte legítima para figurar no polo ativo da ação executiva, vez que é uma das pessoas apontadas no título executivo como favorecidas do crédito ali constante, eis que é titular da pretensão posta em juízo. 6. PRESCRIÇÃO. A execução da Nota Promissória prescreve em 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, a teor do art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Por sua vez, quando não há indicação da data do vencimento, considera- se o título como de pagamento à vista (art. 76 da LUG). In casu, embora a data do vencimento do título tenha sido escrita à mão, não se observa qualquer tipo de rasura ou mesmo ilegalidade na modalidade de Nota Promissória em Branco e em eventual preenchimento posterior do título pelo credor. A propósito, a Súmula nº 387 do STF reza que "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". A circunstância, por si, não anula o título, incumbindo à parte embargante a demonstração de elementos que justifiquem sua desconstituição. Na espécie, os agravados não evidenciaram má-fé das credoras no preenchimento posterior do título, não havendo notícia de que suscitaram a falsidade de assinatura do título executivo e que tenham juntado documentos que confiram verossimilhança à alegação. Assim, tem-se que o vencimento da nota promissória é aquele estampado no título (23/03/2020), de forma que o mesmo não se encontra prescrito. 7. CAUSA DEBENDI. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi. Nessa perspectiva, apenas excepcionalmente é possível a discussão acerca da causa debendi, entre credor e devedor originários, sendo do devedor o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o título de crédito. Ademais, tratando-se de Nota Promissória endossada, como no caso concreto, dispensa-se a indicação e discussão de eventuais negócios subjacentes. 8. GARANTIA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida, o que não foi providenciado pelos devedores. 9. PERIGO DE DANO. A expropriação de bens dos devedores é consequência própria do processo executivo, não sendo argumento bastante para, por si só, amparar a alegação de perigo de lesão grave ou de difícil reparação. 10. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 141-165 e 178-185, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 192-197, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO, INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REFORMA, MEDIANTE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições, obscuridades e, corrigir erro material, eventualmente existentes no decisum. 2. Cingem-se as razões recursais no apontamento da existência de contradição, sob a alegação de que o acórdão embargado deixou de levar em consideração dados importantes no processo e somente considerou os argumentos dos ora embargados. 3. A doutrina estipula que há contradição quando o julgado em si apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. No entanto, in casu, resulta nítida que a pretensão dos embargantes é apenas a de prequestionamento, com a finalidade de interposição de recurso à Corte Superior, uma vez que os recorrentes fundamentam a contradição na alegação de que o acórdão apenas considerou os argumentos dos ora embargados por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento. 4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu por ocasião do julgamento do REsp 1778048/2018/0282031-5-MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ." 5. Destarte, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste o vício apontado, logo, mantém-se incólume a decisão embargada. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 206-265, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II; 489, § 1º, IV; 300; 919, § 1º, todos do CPC. Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica e não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, ao afirmar que os embargos de declaração foram rejeitados sem análise dos pontos suscitados; b) possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução com relativização da garantia do juízo, ante a verossimilhança das alegações e perigo de dano.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 294-307, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 312-317, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso no que se refere à alegação de necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por estar a decisão recorrida neste ponto em conformidade com o decidido no Tema 526/STJ e, quanto ao mais, restou inadmitido o recurso.<br>Daí o presente agravo (fls. 320-339, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 351-359, e-STJ.<br>Interposto agravo interno contra a decisão da origem no ponto em que negou seguimento ao recurso, restou julgado pelo acórdão de fls. 414-419, e-STJ, tendo sido desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 439-442, e-STJ), foram rejeitados pelo acórdão de fls. 450-458, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, ressalto que não cabe conhecer da alegação de violação aos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC, uma vez que a Corte local negou seguimento ao recurso especial neste ponto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o decidido no Tema 526/STJ.<br>Assim, interposto o recurso cabível na origem (art. 1.030, §2º, do CPC - agravo interno), fora devidamente julgado pelo Tribunal competente (fls. 414-419, e-STJ), sendo incabível a apreciação da questão nesta seara recursal.<br>2. No mais, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Analisando detidamente as razões do recurso especial, observa-se que a insurgência é formulada de maneira genérica, porquanto a parte recorrente não indica, de forma clara e individualizada, quais seriam as omissões concretas imputadas ao acórdão recorrido, limitando-se a afirmar, em linhas gerais, que o Tribunal de origem não teria apreciado os argumentos deduzidos nos embargos de declaração. Tal deficiência impede o reconhecimento da alegada violação aos dispositivos invocados.<br>Com efeito, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a parte se limita a alegações abstratas de omissão, sem a demonstração objetiva dos pontos efetivamente não enfrentados, não bastando a mera afirmação de que o julgado deixou de analisar as teses suscitadas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de fundamentação clara e precisa sobre como os dispositivos legais indicados foram violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmulas ou de atos normativos infralegais, como resoluções do Banco Central, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Para a configuração de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente. 4. A alegação genérica de omissão no acórdão recorrido, sem a especificação das teses legais não apreciadas e sua relevância para o julgamento, configura deficiência de fundamentação, incidindo novamente a Súmula 284 do STF. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.238.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), afasta-se a Súmula n. 182/STJ, quando verificado que a parte, no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000" (Tema n. 295 do Supremo Tribunal Federal). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao meeiro a metade do preço alcançado. (AgRg no Ag n. 928.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014). 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.990.594/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO HABITACIONAL VINCULADO AO FCVS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUITAÇÃO PELO FCVS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de debate, na instância de origem, quanto aos arts. 502, 503, 505, I e II, 506, 507 e 508 do CPC inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF). 3. A análise da violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, relativa à coisa julgada, não pode ser realizada em recurso especial, incidindo a Súmula 126/STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A discussão acerca da quitação do débito com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.972.744/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifou-se).<br>Ressalte-se, ademais, que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação, nem autoriza, por si só, o reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Na hipótese, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, enfrentando os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, bem como afastando, de forma fundamentada, a possibilidade de relativização da garantia do juízo, além de apreciar as teses referentes à legitimidade ativa, à prescrição do título, à impossibilidade de discussão da causa debendi e à inexistência de perigo de dano apto a justificar a medida excepcional.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local consignou expressamente que inexistiam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, destacando que a insurgência veiculava, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos aclaratórios.<br>Assim, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão fundamentada em sentido desfavorável à sua pretensão.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)<br>Ainda, citam-se os seguintes precedentes:AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>3. No que toca ao dissídio jurisprudencial, melhor razão não assiste à insurgente, não tendo a parte recorrente logado comprovar, de forma adequada, a divergência suscitada.<br>Verifica-se, ao longo de seu arrazoado, ter se limitado a recorrente a transcrever ementas e trechos de julgados, sem realizar o devido cotejo analítico entre as particularidades do caso em tela e aquelas identificadas nos precedentes paradigmas invocados.<br>Assim, não demonstra, de modo inequívoco, que, a situações fáticas análogas, foram aplicados entendimentos jurídicos conflitantes.<br>Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre não atende às exigências dispostas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que inviabiliza seu conhecimento. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA RELATIVA À SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. 3. O Tema 1.002/STJ - juros a partir do trânsito em julgado na resolução por iniciativa do comprador - não se aplica às hipóteses em que a rescisão decorre da culpa do vendedor, em que prevalece a regra do art. 405 do Código Civil (juros desde a citação). 4. A tese relativa a aplicação da taxa SELIC não foi objeto de debate na instância de origem, o que inviabiliza seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.639.683/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.226.649/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015, grifou-se).<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA