ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA E PROVA MÍNIMA EM CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e por prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual c/c perdas e danos envolvendo complementação acionária em contratos de participação financeira e pagamento de dividendos e acessórios, com pedido de inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de parte dos autores por ausência de prova mínima da relação jurídica e reconheceu a prescrição quanto a outros, com fixação de honorários.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por insuficiência dos documentos apresentados para autorizar a inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 4, I e III; 6, VIII; 47; e 51, IV e XV, do CDC impõem inversão do ônus probatório e interpretação mais favorável ao consumidor, com nulidade de cláusulas e práticas desfavoráveis; (ii) saber se o art. 435, parágrafo único, do CPC permite considerar válidos documentos apresentados posteriormente para prova mínima da relação jurídica; (iii) saber se os arts. 205 e 177, do CC afastam a prescrição, fixando como termo inicial a subscrição deficitária das ações; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à insuficiência da prova mínima para inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A validação de documentos posteriormente juntados para suprir a prova mínima também exigiria revaloração de provas e documentos, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O afastamento da prescrição, tal como alegado, pressupõe rediscussão de fatos e elementos probatórios, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova mínima e da inversão do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração de documentos apresentados posteriormente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da prescrição por depender de elementos fático-probatórios. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e III, 6º, VIII, 47, 51, IV e XV; CPC, arts. 1.029, § 1º, 435, parágrafo único, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 205, 177; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO PEREIRA DE LACERDA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e por prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (fls. 1.412-1.414).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.472-1.489.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação de adimplemento contratual c/c perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.319):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do encargo de provar o mínimo alegado nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>2. Ausência de prova mínima do direito invocado devido a fragilidade do documento confeccionado por empresa de consultoria e de cópia da lista telefônica. Não necessariamente as pessoas listadas seriam acionistas.<br>3. Apelação Cível não provida, mantendo a sentença que julgou a demanda improcedente.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º, I e III; 6º, VIII; 47; e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão teria desconsiderado a vulnerabilidade dos consumidores e a boa-fé nas relações de consumo, indevidamente afastado a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações, deixado de aplicar a interpretação contratual mais favorável ao aderente nos contratos de participação financeira e não declarado nulas cláusulas e práticas que impuseram desvantagem e desequilíbrio ao consumidor;<br>b) 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que documentos apresentados posteriormente deveriam ser considerados válidos; e<br>c) 205 e 177 do Código Civil, porque a prescrição teria termo inicial na subscrição deficitária das ações e não teria sido demonstrada em relação a autores específicos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a lista telefônica e relatórios de consultoria não configuram prova mínima da relação contratual, divergiu do entendimento de outros tribunais e do STJ que autorizariam a inversão do ônus da prova e reconheceriam a suficiência indiciária desses documentos, citando paradigmas sem realizar cotejo analítico (fls. 1.336-1.366).<br>Requerem o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e a sentença, reconhecer como válidas as provas juntadas, afastar a prescrição, ratificar a concessão da gratuidade de justiça e condenar a a recorrida a emitir as ações correspondentes à diferença entre as recebidas e as devidas, calculadas pelo valor patrimonial da ação na data da integralização, ou ao equivalente em dinheiro, complementar a dobra acionária e indenizar dividendos e acessórios devidos a partir da integralização, com correção monetária pela tabela ENCOGE desde quando seriam devidos e juros de mora a partir da citação, apurando-se os valores por arbitramento ou em liquidação de sentença; pedem, ainda, a condenação da recorrida em custas e honorários fixados em 20% sobre o valor final da condenação (fls. 1.386-1.387).<br>Contrarrazões às fls. 1.394-1.410.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA E PROVA MÍNIMA EM CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e por prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual c/c perdas e danos envolvendo complementação acionária em contratos de participação financeira e pagamento de dividendos e acessórios, com pedido de inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de parte dos autores por ausência de prova mínima da relação jurídica e reconheceu a prescrição quanto a outros, com fixação de honorários.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por insuficiência dos documentos apresentados para autorizar a inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 4, I e III; 6, VIII; 47; e 51, IV e XV, do CDC impõem inversão do ônus probatório e interpretação mais favorável ao consumidor, com nulidade de cláusulas e práticas desfavoráveis; (ii) saber se o art. 435, parágrafo único, do CPC permite considerar válidos documentos apresentados posteriormente para prova mínima da relação jurídica; (iii) saber se os arts. 205 e 177, do CC afastam a prescrição, fixando como termo inicial a subscrição deficitária das ações; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à insuficiência da prova mínima para inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A validação de documentos posteriormente juntados para suprir a prova mínima também exigiria revaloração de provas e documentos, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O afastamento da prescrição, tal como alegado, pressupõe rediscussão de fatos e elementos probatórios, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova mínima e da inversão do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração de documentos apresentados posteriormente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da prescrição por depender de elementos fático-probatórios. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e III, 6º, VIII, 47, 51, IV e XV; CPC, arts. 1.029, § 1º, 435, parágrafo único, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 205, 177; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual c/c perdas e danos em que a parte autora pleiteou a complementação acionária oriunda de contratos de participação financeira (PEX) e o pagamento de dividendos e acessórios, com inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau, inicialmente, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito (fls. 163-168). Após retorno, julgou improcedentes os pedidos de parte dos autores por ausência de prova mínima da relação jurídica e reconheceu a prescrição quanto a outros, fixando honorários em R$ 1.000,00 por autor (fls. 1.137-1.145).<br>A Corte de origem manteve a sentença de improcedência, assentando a insuficiência dos documentos apresentados (listas telefônicas e relatórios de consultoria) como prova mínima capaz de autorizar a inversão do ônus da prova e reputando válida a conclusão de que não necessariamente as pessoas listadas seriam acionistas (fls. 1.313-1.320).<br>I - Arts. 4º, I e III, 6º, VIII, 47 e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão deveria ter aplicado os princípios da vulnerabilidade e boa-fé, invertendo o ônus probatório e interpretando favoravelmente o contrato ao consumidor, com reconhecimento da nulidade de práticas que imporiam desvantagem.<br>O acórdão recorrido concluiu que, embora possível a inversão do ônus da prova, ela não exime o consumidor de apresentar prova mínima do alegado, sendo frágeis os relatórios unilaterais e as listas telefônicas, que não demonstram a condição de acionista.<br>Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias (fls. 1.315-1.318).<br>II - Art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que documentos apresentados posteriormente deveriam ser considerados válidos para fins de demonstração mínima da relação jurídica.<br>O acórdão recorrido registrou a insuficiência e a invalidade dos relatórios informativos e das listas telefônicas como prova mínima, mantendo a improcedência pela ausência de demonstração do fato constitutivo.<br>Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida exigiria reexame da prova e dos documentos valorados pelas instâncias ordinárias (fls. 1.315-1.318).<br>III - Arts. 205 e 177 do Código Civil<br>A parte alega que a prescrição deveria ser afastada em relação a determinados autores, porque o termo inicial seria a data da subscrição deficitária e não houve comprovação.<br>O acórdão recorrido assentou que, quanto ao mérito remanescente, faltou prova mínima da relação contratual e que não se pode reconhecer a condição de acionista com base em listas telefônicas, mantendo a improcedência; a prescrição específica de alguns autores foi decidida no primeiro grau com base em informações de ofícios, sem reforma na apelação diante da ausência de prova da relação jurídica pelo conjunto dos recorrentes (fls. 1.137-1.145; 1.315-1.318).<br>Rever esse entendimento demanda reexame de elementos probatórios e circunstâncias fáticas (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A parte sustenta dissídio com julgados do STJ e de outros Tribunais quanto à inversão do ônus da prova e ao valor indiciário de listas telefônicas e relatórios.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição de ementas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso (fls. 1.413-1.414).<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.