ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.069 DO STJ, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, por conformidade com o Tema n. 1.069 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastamento da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar para cobertura de cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o caráter reparador/funcional das cirurgias e impôs o dever de cobertura, afastando a natureza meramente estética e indeferindo danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC deve ser apreciada autonomamente, sem vinculação ao Tema n. 1.069 do STJ; (ii) saber se houve desconsideração do laudo pericial, em violação aos arts. 369, 371 e 479 do CPC; (iii) saber se há dever de cobertura à luz do art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998 para procedimentos tidos como estéticos; (iv) saber se são indevidos os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se é indevida a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por alinhamento ao Tema n. 1.069 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, e o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos dos autos.<br>6. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 1.069 do STJ quanto à cobertura de cirurgias reparadoras em pacientes pós-bariátrica, hipótese que autoriza a negativa de seguimento ao especial nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente. 2. O alinhamento do aresto recorrido ao Tema n. 1.069 do STJ justifica a negativa de seguimento ao especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, II, §§ 1º, 4º, § 13, I, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 369, 371, 479, 1.030, I, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SERRA GAÚCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. contra a decisão de fls. 676-683, que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.069 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC), bem como da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e do afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Alega que a tese de negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, é autônoma e antecede o mérito, não podendo ficar vinculada ao Tema n. 1.069, sob pena de impedir o controle da legalidade e do devido processo legal.<br>Sustenta que o Tribunal a quo ignorou a perícia judicial conclusiva que atestou o caráter estético das cirurgias pleiteadas, violando os arts. 369, 371 e 479 do CPC e aplicou indevidamente o Tema n. 1.069 do STJ.<br>Afirma que, à luz do art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998, não há dever de cobertura para procedimentos estéticos, e que a decisão agravada equivocou-se ao afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz que a decisão monocrática incorreu em error ao tratar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 como matéria "vinculada" ao repetitivo, devendo ser apreciada autonomamente.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, caso não, o provimento do agravo interno, para reconhecer a autonomia da tese de nulidade por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ao final, dar provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 700-703.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.069 DO STJ, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, por conformidade com o Tema n. 1.069 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastamento da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar para cobertura de cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o caráter reparador/funcional das cirurgias e impôs o dever de cobertura, afastando a natureza meramente estética e indeferindo danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC deve ser apreciada autonomamente, sem vinculação ao Tema n. 1.069 do STJ; (ii) saber se houve desconsideração do laudo pericial, em violação aos arts. 369, 371 e 479 do CPC; (iii) saber se há dever de cobertura à luz do art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998 para procedimentos tidos como estéticos; (iv) saber se são indevidos os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se é indevida a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por alinhamento ao Tema n. 1.069 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, e o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos dos autos.<br>6. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 1.069 do STJ quanto à cobertura de cirurgias reparadoras em pacientes pós-bariátrica, hipótese que autoriza a negativa de seguimento ao especial nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente. 2. O alinhamento do aresto recorrido ao Tema n. 1.069 do STJ justifica a negativa de seguimento ao especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, II, §§ 1º, 4º, § 13, I, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 369, 371, 479, 1.030, I, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar, em que a parte autora pleiteou a cobertura de cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica e indenização por danos morais, cujo valor da causa é R$ 10.000,00 .<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte a quo reformou a sentença, reconhecendo o caráter reparador/funcional das cirurgias indicadas e impondo o dever de cobertura, afastando a natureza meramente estética e indeferindo danos morais.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; dos arts. 369, 371 e 479 do CPC, por desconsideração do laudo pericial; e do art. 10, II, §§ 1º e 4º, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, por impor cobertura de cirurgias de caráter estético.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a análise da negativa de prestação jurisdicional deve ser autônoma, não vinculada ao Tema n. 1.069 do STJ; afirma que o TJRS teria ignorado a perícia judicial que atesta o caráter estético dos procedimentos; e defende que a decisão agravada obstou o controle da legalidade ao aplicar, indevidamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e o art. 1.030, I, b, do CPC.<br>Conforme consta na decisão agravada, foi afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque a Corte de origem examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, consignando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, desde que motivadamente.<br>A decisão enfatizou que, mesmo diante do laudo pericial que apontava cunho estético para alguns procedimentos, o acórdão reconheceu, com apoio em laudos assistenciais e notas técnicas do NatJus, a finalidade reparadora/funcional das cirurgias em pacientes pós-bariátrica, alinhando-se ao Tema n. 1.069 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à autonomia da negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o fundamento de que o acórdão recorrido enfrentou a matéria pertinente e que o tema está submetido à orientação firmada em repetitivo, o que atrai o art. 1.030, I, b, do CPC para negar seguimento ao especial, cabendo apenas agravo interno na origem. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.