ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, que questiona a incompetência do juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação de consumo, a nulidade do título por ausência de duas testemunhas e o abuso na penhora.<br>3. A Corte a quo manteve a validade da cláusula de foro eleito, afastou a hipossuficiência e o prejuízo ao acesso à justiça, rejeitou a nulidade do título e preservou a penhora, desprovendo o agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor, mantendo cláusula de eleição de foro distante, em violação aos arts. 2º e 4º, I, do CDC; (ii) saber se dificultou a facilitação da defesa do consumidor e negou a competência do domicílio do consumidor, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se validou cláusula abusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, em afronta ao art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se afastou a regra de competência do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a abusividade da cláusula de foro e a competência do domicílio do consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não obsta o acesso à justiça, e que não se comprovou hipossuficiência nem prejuízo processual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência e prejuízo exigiria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a validade da cláusula de eleição de foro que não impede o acesso à justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à inexistência de hipossuficiência e de prejuízo, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 4, I, 6, VIII, 51, IV, 101, I; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 10/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR COSTA BAUER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicados às alegações de violação dos arts. 2º, 4º, I, 6º, VIII, 51, IV, e 101, I, do CDC e à divergência jurisprudencial correlata.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 157 e a certidão de fl. 165.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, POIS AUSENTE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO. TESE AFASTADA. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. BENS COM GRAVAMES ORIGINADOS DE DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE A INTEGRALIDADE DO VALOR DA ARREMATAÇÃO SE DESTINARÁ À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ORA PERSEGUIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º, 4º, I, do CDC, porque o acórdão teria afastado a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e pequeno produtor, mantendo cláusula de eleição de foro distante;<br>b) 6º, VIII, do CDC, já que teria dificultado a facilitação da defesa do consumidor, não reconhecendo a incompetência do foro eleito e a necessidade de processamento no domicílio do consumidor;<br>c) 51, IV, do CDC, pois teria validado cláusula abusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, que impede o acesso à justiça;<br>d) 101, I, do CDC, porquanto teria afastado a regra de competência do domicílio do consumidor, reconhecendo competência do foro de Turvo/SC, apesar da relação de consumo e da hipossuficiência alegada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida e que não houve demonstração de hipossuficiência e de prejuízo de acesso à justiça, divergiu do entendimento dos seguintes julgados: CC n. 191.501/MG, CC n. 48.647/RS e CC n. 19.301/MG.<br>Requer seja provido recurso e reformado o acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 112 e a certidão de fl. 116.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, que questiona a incompetência do juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação de consumo, a nulidade do título por ausência de duas testemunhas e o abuso na penhora.<br>3. A Corte a quo manteve a validade da cláusula de foro eleito, afastou a hipossuficiência e o prejuízo ao acesso à justiça, rejeitou a nulidade do título e preservou a penhora, desprovendo o agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor, mantendo cláusula de eleição de foro distante, em violação aos arts. 2º e 4º, I, do CDC; (ii) saber se dificultou a facilitação da defesa do consumidor e negou a competência do domicílio do consumidor, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se validou cláusula abusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, em afronta ao art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se afastou a regra de competência do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a abusividade da cláusula de foro e a competência do domicílio do consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não obsta o acesso à justiça, e que não se comprovou hipossuficiência nem prejuízo processual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência e prejuízo exigiria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a validade da cláusula de eleição de foro que não impede o acesso à justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à inexistência de hipossuficiência e de prejuízo, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 4, I, 6, VIII, 51, IV, 101, I; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 10/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na ação de execução de título extrajudicial, indeferiu: o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de Turvo/SC, por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação de consumo; a nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas; e o abuso de direito na penhora sobre a integralidade do patrimônio.<br>I - Arts. 2º, 4º, I, 6º, VIII, 51, IV, e 101, I, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor idoso, pequeno produtor e de baixa escolaridade, sustentando a abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e a competência do domicílio do consumidor.<br>O acórdão recorrido concluiu pela validade da cláusula de foro eleito e pela ausência de comprovação de hipossuficiência e de prejuízo ao acesso à justiça, afirmando que a cláusula é válida quando não impede o acesso ao Judiciário e que, no caso, "não foi demonstrado prejuízo na manutenção do foro da comarca de Turvo/SC" e "não foi suficientemente comprovada a hipossuficiência do agravante".<br>Assim, ao decidir que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não obsta o acesso à justiça e que, no caso concreto, não se comprovou hipossuficiência nem prejuízo processual, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, rever a conclusão quanto à inexistência de hipossuficiência e de prejuízo demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio quanto à abusividade da cláusula de foro em relação de consumo, indicando julgados sobre competência do domicílio do consumidor e reconhecimento de abusividade em contratos de adesão.<br>O acórdão recorrido firmou que a cláusula de eleição de foro é válida, ausente comprovação de hipossuficiência e de prejuízo ao acesso à justiça, alinhando-se à jurisprudência do STJ.<br>Assim, ao decidir que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não obsta o acesso ao Judiciário, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, a conclusão sobre hipossuficiência e acesso à justiça decorreu do exame de elementos fático-probatórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.