ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 272, § 8º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que pleiteou a nulidade da intimação da sentença e a devolução do prazo recursal, por pedidos reiterados de intimação exclusiva em nome de patrono específico. O valor da causa foi fixado em R$ 21.403,74.<br>3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da intimação da sentença, com devolução do prazo recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 272, § 8º, do CPC, ante a alegada ocorrência de preclusão lógica e temporal do pedido de nulidade da intimação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A matéria do art. 272, § 8º, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo federal indicado, constituindo óbice ao exame do mérito na instância especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA PROLAR LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, com aplicação, por anal ogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 247-252.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo de instrumento nos autos da ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 191):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE INTIMAÇÃO SENTENÇA. SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. CADASTRAMENTO REALIZADO POSTERIORMENTE À INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANIFESTA NULIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que afastou hipótese de nulidade de intimação da sentença, determinando seu cumprimento.<br>2. Parte que solicitou mais de uma vez, no juízo de primeira instância, que realizasse cadastramento de novo causídico para efeitos de intimação, sob pena de nulidade.<br>3. Certidão de habilitação do advogado nos autos posterior à certidão de trânsito em julgado da sentença. Manifesta nulidade do ato.<br>4. Agravo de instrumento provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Alega que, como os recorridos não manejaram embargos de declaração ou apelação quando constatada a nulidade de intimação, ocorrera a preclusão do fato objeto do agravo de instrumento.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a preclusão lógica e temporal do pedido de nulidade da intimação e, por conseguinte, o desprovimento do agravo de instrumento.<br>Contrarrazões às fls. 228-230.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 272, § 8º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que pleiteou a nulidade da intimação da sentença e a devolução do prazo recursal, por pedidos reiterados de intimação exclusiva em nome de patrono específico. O valor da causa foi fixado em R$ 21.403,74.<br>3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da intimação da sentença, com devolução do prazo recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 272, § 8º, do CPC, ante a alegada ocorrência de preclusão lógica e temporal do pedido de nulidade da intimação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A matéria do art. 272, § 8º, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo federal indicado, constituindo óbice ao exame do mérito na instância especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da intimação da sentença e a devolução do prazo recursal, à vista de pedidos reiterados de intimação exclusiva em nome de patrono específico. O valor da causa foi fixado em R$ 21.403,74.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e certificou o trânsito em julgado, sem acolher o pedido de nulidade da intimação, determinando o pagamento de custas.<br>A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da intimação da sentença, com devolução do prazo recursal.<br>No recurso especial, a recorrente afirma que o Tribunal local teria negado vigência ao art. 272, § 8º, do CPC, defendendo a ocorrência de preclusão lógica e temporal.<br>O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da intimação da sentença porque, embora a parte tenha requerido, por mais de uma vez, a habilitação e a publicação exclusiva em nome de causídico específico, a secretaria apenas cadastrou o advogado após a certificação do trânsito em julgado, tendo havido ciência automática no sistema, sem efetiva intimação válida.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 272, § 8º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Assim, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.