ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 374, II e III, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 39.383,56.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa; a Corte estadual manteve integralmente a sentença em agravo interno e rejeitou embargos de declaração, com aplicação de multa, por ausência de prova da cessão de direitos e uso protelatório dos embargos.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, III, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão no enfrentamento das teses e provas sobre cessão de direitos e legitimidade ativa; (ii) saber se, à luz do art. 374, II e III, do CPC, os fatos seriam incontroversos e dispensariam prova quanto à cessão e à relação jurídica; e (iii) saber se a multa aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, por embargos de declaração manifestamente protelatórios, seria indevida por cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, III, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 374, II e III e 1.026, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ IRAN TAVARES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de matéria fática e probatória relacionada aos arts. 374, II, III e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 519-522.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo interno nos autos de ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 380):<br>AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ILEGITIMIDADE ATIVA - REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo regimental deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 415-416):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO TENHA CEDIDO E/OU TRANSFERIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA O AUTOR - OMISSÃO - INCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA COM O DESFECHO DECISÓRIO - VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA DEVIDA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o contrato que o autor pretende rescindir foi celebrado pela ré com terceira pessoa estranha à lide, e considerando a ausência de prova da propalada cessão de direitos e/ou créditos imobiliários em favor do autor, cabeira apenas ao titular da relação negocial ajuizar ação de rescisão contratual. 2. Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, III, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, porque o acórdão seria omisso por não ter apreciado as teses arguidas e as provas demonstradas pela parte, especialmente quanto à comprovação da relação jurídica e cessão de direitos;<br>b) 374, II e III do CPC, já que fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, ou admitidos como incontroversos, não dependeriam de prova, sustentando que a cessão e a relação jurídica seriam incontroversas;<br>c) 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, porquanto a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios teria sido indevida e teria cerceado o direito de defesa.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para cassar as decisões hostilizadas ou reformada para determinar a desnecessidade de prova quanto ao ponto incontroverso, cessão e titularidade do terreno e o afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 374, II e III, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 39.383,56.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa; a Corte estadual manteve integralmente a sentença em agravo interno e rejeitou embargos de declaração, com aplicação de multa, por ausência de prova da cessão de direitos e uso protelatório dos embargos.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, III, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão no enfrentamento das teses e provas sobre cessão de direitos e legitimidade ativa; (ii) saber se, à luz do art. 374, II e III, do CPC, os fatos seriam incontroversos e dispensariam prova quanto à cessão e à relação jurídica; e (iii) saber se a multa aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, por embargos de declaração manifestamente protelatórios, seria indevida por cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, III, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 374, II e III e 1.026, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 39.383,56.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, em agravo interno, e rejeitou embargos de declaração, reafirmando a ausência de prova da cessão de direitos e a inadequação dos embargos com aplicação de multa.<br>I - Arts. 489, III, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação por não ter o acórdão enfrentado argumentos e documentos sobre a cessão de direitos e a legitimidade ativa.<br>O acórdão dos embargos assentou que todos os pontos necessários foram analisados e que a insurgência visava rediscutir fundamentos, destacando a ausência de prova da cessão e a necessidade de anuência da credora, mantendo a extinção por ilegitimidade.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos arrolados, pois a questão referente à omissão e falta de enfrentamento dos argumentos sobre a cessão e legitimidade ativa foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que todos os pontos necessários ao desate foram enfrentados, não havendo vício apto a nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 382):<br>No caso, o autor/apelante diz que a relação jurídica existente entre si e a apelada "é decorrente de cessão", porém, não instruiu os autos com o documento comprobatório deste fato, limitando-se a dizer que "sempre adimpliu pontualmente e integralmente com sua obrigação contratual", por sua vez, a requerida, "não entregou o empreendimento imobiliário no prazo estabelecido", e por isso requereu a rescisão do contrato e a devolução dos valores até então adimplidos.<br>Os documentos que instruem os autos mostram que o contrato que o autor pretende rescindir foi celebrado pela apelada Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda., e por Geovanio Tavares de Souza (cf. Id. nº 162453680 - pág. 1), sendo este o titular da relação jurídica afirmada em juízo, e diferentemente do alegado nas razões recursais, não há prova da propalada cessão de direitos e/ou créditos imobiliários em favor do autor, de modo que cabeira apenas ao titular da relação negocial (Geovanio) ajuizar ação de rescisão contratual e não terceiro estranho à lide.<br>Ademais, ainda que se admitisse a hipótese de cessão dos direitos referentes ao imóvel alienado, para que o autor pudesse pleitear judicialmente a rescisão do contrato como pretende, seria necessário a expressa anuência da ré/apelada à cessão de direitos, o que igualmente não ocorreu.<br>II - Art. 374, II e III, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que os fatos incontroversos e admitidos não dependeriam de prova, defendendo que a cessão e a relação jurídica seriam incontroversas.<br>O acórdão recorrido assentou que não há prova da cessão e que, mesmo que houvesse cessão, seria indispensável a anuência da credora, concluindo pela ilegitimidade ativa.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil<br>A parte alega indevida multa por embargos declaratórios protelatórios, afirmando cerceamento de defesa.<br>O acórdão dos embargos concluiu que os declaratórios foram manejados para rediscutir fundamentos decisórios, reconhecendo o caráter protelatório e aplicando a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.