ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 550, 551 e 552 do CPC e aos arts. 991, 993, parágrafo único, e 996 do CC, e prejudicialidade do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada em contrato de sociedade em conta de participação, com pedido de especificação de custos, registros e valores entre setembro de 2018 e junho de 2020, e apuração de saldo, com valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual manteve a extinção por necessidade de dilação probatória para demonstrar a continuidade dos serviços após a revogação da Portaria DETRAN/MG n. 251/2017 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições não supridas; (ii) saber se é cabível o procedimento especial dos arts. 550, 551 e 552 do CPC para exigir contas diante da alegada continuidade dos serviços; (iii) saber se, à luz dos arts. 991, 993, parágrafo único, e 996 do CC, o sócio ostensivo deve prestar contas ao participante; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou as questões e afastou vícios, sendo incabível rediscussão por essa via.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova quanto à necessidade de dilação probatória sobre a continuidade dos serviços, e incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais da sociedade em conta de participação.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a alínea a impedem a análise pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões e afasta vícios, sendo incabível rediscussão em embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais na discussão sobre a adequação do rito da ação de exigir contas. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação quando presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 550, 551, 552, 1.029 § 1º, 85 § 11, 85 § 2º; Código Civil, arts. 991, 993, parágrafo único, 996; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INFOCAPITAL INVESTIMENTOS EIRELI, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 550, 551 e 552 do Código de Processo Civil e aos arts. 991, 993, parágrafo único, e 996 do Código Civil, prejudicando, ainda, a análise da divergência jurisprudencial (fls. 531-532).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula n. 182 do STJ, que incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que há ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, por analogia), e que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial (fls. 551-558).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 420):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.<br>1. Incabível a propositura de ação pelo estreito rito de exigir contas quando se revelar necessária produção probatória a demonstrar a existência de relação contratual apto a ensejar o direito pretendido e para o atendimento de pedido de cobrança de valores.<br>2. Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. A ordem decrescente de preferência de critérios está disposta no Código de Processo Civil, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Precedentes do STJ.<br>3. Apelações conhecidas e não providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 461):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF.<br>2. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento.<br>3. Embargos de declaração da autora conhecidos e não providos. Embargos de declaração da réu conhecidos e não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, pois afirma omissões e contradições não supridas nos embargos de declaração quanto ao pedido de prestação de contas em todo o período de vigência contratual e à valoração de provas de continuidade dos serviços;<br>b) 550, 551 e 552 do Código de Processo Civil, porque houve negativa do direito de exigir contas à luz do procedimento especial, mesmo diante de contrato de sociedade em conta de participação vigente por 36 meses e da alegada apresentação de documentos que demonstrariam a continuidade dos serviços. Sustenta que as contas devem ser prestadas com especificação de receitas, despesas e investimentos e que a sentença deve apurar o saldo, gerando título executivo judicial; e<br>c) 991, 993, parágrafo único, e 996 do Código Civil, porquanto alega que, na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo administra e deve prestar contas ao sócio participante, aplicando-se subsidiariamente as regras da sociedade simples.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "eventual determinação de apresentação de contas  exige maior lastro probatório não comportado na estreita via da ação proposta de exigir contas", divergiu dos entendimentos do TJMG (Apelação n. 0132097-55.2010.8.13.0525) e do TJSP (Apelação n. 2117967-03.2021.8.26.0000).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno para sanar vícios; subsidiariamente, requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o dever de prestação de contas, nos moldes da inicial (fl. 491).<br>Contrarrazões às fls. 514-528.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 550, 551 e 552 do CPC e aos arts. 991, 993, parágrafo único, e 996 do CC, e prejudicialidade do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada em contrato de sociedade em conta de participação, com pedido de especificação de custos, registros e valores entre setembro de 2018 e junho de 2020, e apuração de saldo, com valor da causa de R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual manteve a extinção por necessidade de dilação probatória para demonstrar a continuidade dos serviços após a revogação da Portaria DETRAN/MG n. 251/2017 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições não supridas; (ii) saber se é cabível o procedimento especial dos arts. 550, 551 e 552 do CPC para exigir contas diante da alegada continuidade dos serviços; (iii) saber se, à luz dos arts. 991, 993, parágrafo único, e 996 do CC, o sócio ostensivo deve prestar contas ao participante; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou as questões e afastou vícios, sendo incabível rediscussão por essa via.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova quanto à necessidade de dilação probatória sobre a continuidade dos serviços, e incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais da sociedade em conta de participação.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a alínea a impedem a análise pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões e afasta vícios, sendo incabível rediscussão em embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais na discussão sobre a adequação do rito da ação de exigir contas. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação quando presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 550, 551, 552, 1.029 § 1º, 85 § 11, 85 § 2º; Código Civil, arts. 991, 993, parágrafo único, 996; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou a citação da ré para prestar contas na forma do contrato de sociedade em conta de participação, com especificação dos custos, número de registros e valores recebidos entre setembro de 2018 e junho de 2020, e posterior apuração de saldo, com constituição de título executivo judicial; cujo valor da causa fixado foi de R$ 10.000,00 (fl. 15).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, e fixou honorários em R$ 1.000,00 (fls. 337-338).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo pela inadequação do rito da ação de exigir contas ante a necessidade de dilação probatória para demonstrar continuidade de serviços após a revogação da Portaria DETRAN/MG n. 251/2017, e ajustou a fundamentação dos honorários para o percentual de 10% sobre o valor da causa, equivalendo aos mesmos R$ 1.000,00 (fls. 423-425).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>A parte alega omissões e contradições não supridas sobre o pedido de prestação de contas em todo o período de vigência contratual e sobre a valoração das provas de continuidade dos serviços.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que a decisão colegiada está fundamentada e que as questões foram enfrentadas, notadamente quanto à inadequação do rito especial diante da necessidade de maior dilação probatória (fls. 464-465).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apontada omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a decisão está fundamentada e que não cabe rediscussão da matéria por embargos de declaração, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 464-465):<br>A decisão colegiada lembrou que a ação de exigir contas foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da via inadequada da pretensão buscada pela autora-embargante (art. 485, inc. IV, do CPC), tendo o juízo a quo fundamentado que, apesar da afirmação de que as mensagens acostadas aos autos demonstram a continuidade do trabalho em conjunto das partes após a edição da nova Portaria do Detran/MG n. 1440 em 19.09.2018, trata-se, na verdade, de situações complexas as quais deverão ser questionadas em ação ordinária, porque eventual discussão acerca do inadimplemento contratual, bem assim das cobranças de valores deverão ser questionadas em ação diversa, com ampla produção de provas.<br>  <br>Constatou que a pretensão de exigir contas não se refere ao período correspondente à vigência da Portaria n. 251/2017, mas ao período seguinte, a partir da nova Portaria de credenciamento (Portaria n. 1440/2018).<br>Ponderou que, apesar da constituição da SCP ter sua validade e vigência de 36 meses, a partir de 2017, suas atividades eram desenvolvidas de acordo com a Portaria n. 251/2017, que vigorou somente até 2018, quando passou a vigorar nova Portaria de credenciamento.<br>  <br>Foi alertado no decisum que eventual determinação de apresentação de contas, na hipótese dos autos, em que se busca demonstrar a continuidade dos serviços prestados, mesmo após a revogação da Portaria de regência, exige maior lastro probatório, o que não é comportado na estreita via da ação proposta de exigir contas.<br>II - Arts. 550, 551 e 552 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que tem direito de exigir contas pelo rito especial, com apresentação adequada das receitas e despesas e apuração de saldo, porque o contrato da sociedade em conta de participação vigeu por 36 meses e haveria provas da continuidade dos serviços após 2018.<br>O acórdão recorrido concluiu que a pretensão se refere a período posterior à vigência da Portaria n. 251/2017 e que "eventual determinação de apresentação de contas  exige maior lastro probatório não comportado na estreita via da ação proposta de exigir contas" (fls. 423-424).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A questão relativa à alegada adequação do rito também foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise do contrato e de suas cláusulas, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Arts. 991, 993, parágrafo único, e 996 do Código Civil<br>A recorrente afirma que, na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é administrador e deve prestar contas ao sócio participante, aplicando-se subsidiariamente as regras da sociedade simples, inclusive quanto à liquidação.<br>O acórdão recorrido registrou que, embora reconhecida a validade da SCP por 36 meses, as atividades eram desenvolvidas de acordo com a Portaria n. 251/2017, revogada em 2018, e que a demonstração da continuidade dos serviços exige maior dilação probatória, não comportada no rito especial (fls. 424-425).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>A conclusão também se apoiou na interpretação das cláusulas contratuais da SCP, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com acórdãos do TJMG e do TJSP sobre o dever de o sócio ostensivo prestar contas em SCP.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.