ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (VALE-PEDÁGIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em embargos de declaração, negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido indenizatório fundado no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.<br>2. A controvérsia trata de ação indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete. O valor da causa foi fixado em R$ 3.267,68.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da passagem por praças de pedágio e do efetivo pagamento.<br>4. A Corte de origem, em embargos de declaração acolhidos, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à exclusividade do transporte, à existência e aos valores dos pedágios e ao efetivo pagamento a ensejar a indenização legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, caput); e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos precedentes citados (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a distribuição do ônus probatório e os fundamentos aplicáveis, inexistindo vício de omissão no julgado.<br>7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova e de divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso quando, em embargos de declaração, a Corte local já acolheu a pretensão do recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente e objetiva a controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 10.209/2001, art. 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDERLE TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 104):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.2009/2001. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NO CASO CONCRETO, A AÇÃO FOI PROPOSTA ANTES DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.229/2021 (21/10/2021). PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. 2. MÉRITO. HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO PELO EMBARCADOR/CONTRATANTE, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO DE FORMA ENGLOBADA NO FRETE, POSSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, JÁ QUE PRESUMIDO O USO DE VIA PEDAGIADA PELO TRANSPORTADOR E O PAGAMENTO DE FORMA NÃO REGULAR E DESTACADA, O QUE AFRONTA O O DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 10.209/2001. O PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE PEDÁGIO SOMENTE TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART.8º DA LEI 10.209/2001 QUANDO EXPRESSAMENTE DESTACADO E OBEDECIDOS O MODELO PRÓPRIO NECESSÁRIO A SUA IDENTIFICAÇÃO. IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE DE FORMA DESTACADA, COM FULCRO NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nestes termos (fl. 132):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR A. T. LTDA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA, REFORMANDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE AO VALE-PEDÁGIO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, QUE TERIA DECIDIDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONTRADIÇÃO APONTADA RESIDE NA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, QUE ESTABELECE SER DO TRANSPORTADOR A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR A EXCLUSIVIDADE DO TRANSPORTE, A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIOS NO TRAJETO E O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DETERMINA QUE, SOMENTE APÓS A COMPROVAÇÃO DESSES ELEMENTOS, CABE AO EMBARCADOR DEMONSTRAR O ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO EM MODELO PRÓPRIO E DESTACADO DO FRETE. 3. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO LEGAL, O QUE AUTORIZA A REVERSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR A EXCLUSIVIDADE DO TRANSPORTE, A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIOS NO TRAJETO E O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES RECAI SOBRE O TRANSPORTADOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. _____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373; LEI Nº 10.209/2001, ART. 8º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.714.568/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 08.09.2020; STJ, RESP 2.022.552/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 06.12.2022.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, do Código de Processo Civil e 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, porque o acórdão teria invertido indevidamente o ônus do transportador de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada, bem como o respectivo pagamento para fazer jus à indenização pretendida;<br>b) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, "em que pese o ônus da prova tenha sido amplamente debatido em defesa, tendo a ora Recorrida expressamente invocado os precedentes supra em suas manifestações nos autos, o v. Acórdão recorrido deixou de apreciar ponto tão relevante" (fl. 152).<br>Transcreve ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca do entendimento de que cabe ao pleiteante à indenização comprovar o pagamento dos pedágios supostamente não adiantados, a exclusividade do serviço de transporte e o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença de improcedência.<br>Contrarrazões às fls. 159-166.<br>Admitido o apelo extremo, os autos ascenderam a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (VALE-PEDÁGIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em embargos de declaração, negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido indenizatório fundado no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.<br>2. A controvérsia trata de ação indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete. O valor da causa foi fixado em R$ 3.267,68.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da passagem por praças de pedágio e do efetivo pagamento.<br>4. A Corte de origem, em embargos de declaração acolhidos, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à exclusividade do transporte, à existência e aos valores dos pedágios e ao efetivo pagamento a ensejar a indenização legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, caput); e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos precedentes citados (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a distribuição do ônus probatório e os fundamentos aplicáveis, inexistindo vício de omissão no julgado.<br>7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova e de divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso quando, em embargos de declaração, a Corte local já acolheu a pretensão do recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente e objetiva a controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 10.209/2001, art. 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que a parte autora pleiteou a condenação do embarcador ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente ao dobro do valor do frete, por falta de adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete, com correção monetária e juros; cujo valor da causa é de R$ 3.267,68.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, especialmente da passagem por praças de pedágio e do efetivo pagamento.<br>A Corte estadual, inicialmente, deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento da indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001; em embargos de declaração, acolheu-os para sanar contradição e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido deixou de apreciar o ônus da prova e precedentes invocados.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem, quanto ao ônus da prova nas ações de indenização por não adiantamento do vale-pedágio, registrou que incumbe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, a existência e os valores das praças de pedágio no trajeto, bem como o efetivo pagamento, passando, então, ao embarcador a prova do adiantamento em modelo próprio e destacado.<br>Apesar disso, a Corte estadual reconheceu que, no caso concreto, o contrato juntado aos autos indica expressamente a inclusão do valor do pedágio na tarifa, o que torna incontroverso o uso de vias pedagiadas e afasta a necessidade de prova específica da passagem e do desembolso, por força do art. 341 do CPC.<br>Com base nessa constatação, concluiu que o adiantamento do vale-pedágio englobado no frete não possui eficácia liberatória da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, por não observar a forma legal de destaque e modelo próprio.<br>Em consequência, reformou a sentença para julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização legal (dobro do frete).<br>No julgamento dos embargos de declaração, contudo, o Tribunal a quo alinhou-se à jurisprudência do STJ e reafirmou que incumbe ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, a existência de praças de pedágio no trajeto, os valores e o efetivo pagamento, não bastando a menção contratual de pedágio embutido no frete, que é mero indício e não substitui a prova; verificada a ausência de tal demonstração, manteve a improcedência da ação.<br>Assim, os embargos de declaração foram acolhidos para sanar contradição e negar provimento à apelação, preservando a sentença.<br>Confira-se os termos do acórdão (fls. 126-130):<br>Defende a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição, já que decidiu em desacordo com a legislação aplicável e a jurisprudência assente quanto a distribuição do ônus da prova.<br>Defende que, no caso em exame, a parte autora não comprovou a existência de praças pedagiadas e o efetivo pagamento dos pedágios.<br>Pois bem. Apesar do entendimento anterior, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tem determinado que seja observada a regra contida no art. 373 do CPC a respeito do ônus da prova e sua distribuição entre as partes, sem presunção na hipótese, o que autoriza o acolhimento do recurso, com a reversão da procedência da ação e improvimento do recurso de apelação.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.714.568/GO e REsp 2.022.552/RS) estabelece que o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, a existência de pedágios no trajeto e o efetivo pagamento dos valores recai sobre o transportador. Somente após a comprovação desses elementos é que se transfere ao embarcador a carga de demonstrar o adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete.<br>Ocorre que, nos autos, restou expressamente indicado que o valor do pedágio teria sido embutido no valor do frete, o que poderia, em tese, ensejar presunção relativa quanto à existência de rota pedagiada. Entretanto, tal presunção não substitui a comprovação dos requisitos mínimos exigidos pela jurisprudência para a configuração da obrigação legal.<br>Com efeito, não consta nos autos comprovação do valor exato dos pedágios, das praças supostamente percorridas, tampouco comprovantes do efeito pagamento pelo transportador. A menção contida no contrato de pagamento de forma embutida no valor do frete, embora seja indício, não é hábil, por si só, a substituir a exigência de demonstração concreta do desembolso e percurso por rotas pedagiadas, de modo a ensejar a inversão do ônus da prova.<br>Cumpre registrar que, sobreveio alteração do entendimento anteriormente adotado por esta Câmara quanto à distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo o adiantamento do vale-pedágio, especialmente nas hipóteses em que o valor do vale-pedágio encontrava-se embutido no valor do frete.<br>A nova orientação, ora incorporada ao presente voto, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem devolvido a matéria a este Colegiado para juízo de retratação, a exemplo da apelação cível n º 5000070-70.2021.8.21.0054, a qual trata de situações comumente suscitadas como exoneradoras da prova imposta à parte autora.<br>Nesse sentido, segue excerto do voto do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Como se observa, a Corte Superior vem entendendo que, ainda que confirmada a antecipação incorreta do vale-pedágio nos contratos de frete - ou seja, a inclusão no valor do pedágio no montante do frete -, o ônus da prova quanto à utilização do trajeto sujeito á cobrança de pedágio e ao efetivo pagamento do valor correspondente permanece com a trasportadora. No caso concreto, tais elementos não foram devidamente comprovado nos autos, conforme fundamentado alhures.<br>Nota-se que esse entendimento diverge da posição anteriormente adotada pela Câmara, a qual dispensava a produção da prova em tais situações. No entanto, a análise aqui realizada exige a observância da distribuição do ônus probatório conforme a jurisprudência do STJ, à luz das provas constantes nos autos.<br>Assim sendo, considerando a alteração do posicionamento da jurisprudência acima referenciada, a manutenção da sentença de improcedência decorre do fato de que deixou a recorrente de comprovar ter usado via pedagiada, bem como ainda suportado o pagamento do pedágio respectivo.<br>Assim, apesar da embargante confirmar ter sido antecipado o valor referente ao vale-pedágio, torna-se necessária a discussão acerca da comprovação efetiva de que a parte autora percorreu rotas pedagiadas e desembolsou valores a tal título, afastando a pretensa presunção de tais dados a partir da situação contratual como posta, conforme assente entendimento do STJ a respeito.<br> .. <br>Ressalto que, a mera alegação de que do uso de rota pedagiada não supre o encargo probatório que cabia a parte autora, havendo alteração do posicionamento da jurisprudência da Câmara em relação ao atual entendimento do STJ sobre o tema, como garantia de estabilização da jurisprudência e da segurança jurídica, situação que se traduz na improcedência da ação, conforme o aresto que cito:<br> .. <br>Portanto, acolho os embargos declaratórios para suprimir a contradição e, como consequência, reformar o acórdão para negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença para julgar improcedente o pedido.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>II - Arts. 373, I, do CPC e 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 e Divergência Jurisprudencial.<br>A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus do transportador de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada, bem como o respectivo pagamento para fazer jus à indenização pretendida; transcreve ementas de julgados visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca da questão.<br>Como já relatado, a Corte estadual, inicialmente, deu provimento à apelação da autora para julgar procedente a ação, fixando a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001; em embargos de declaração, reformou o acórdão para negar provimento ao apelo e manter integralmente a sentença de improcedência.<br>Assim, observa-se que a pretensão da recorrente foi acolhida no julgamento dos embargos de declaração pela Corte local.<br>Dessa feita, carece a recorrente de interesse recursal.<br>Registre-se que "é inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, destaquei).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.