ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC E TABELA DA OAB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento por violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, determinando a observância dos valores da tabela da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se buscou a prestação de contas relativas a veículo alienado ao banco recorrido.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a prestar contas em quinze dias.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação do autor para fixar honorários em R$ 1.000,00, afastando o arbitramento com base nos valores recomendados pela tabela da OAB.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial não poderia ser conhecido por ausência de impugnação específica, atraindo a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se a tabela da OAB tem natureza apenas orientadora, devendo prevalecer o art. 85, § 2º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial que afasta vinculação obrigatória à tabela da OAB.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não incide a Súmula n. 283 do STF, pois a decisão monocrática reconheceu violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC e conformou o acórdão local ao comando legal, sem subsistir fundamento autônomo não impugnado.<br>7. Não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão enfrentou questão estritamente jurídica, a observância obrigatória do § 8º-A do art. 85 do CPC nas hipóteses de equidade , sem reexame de fatos ou provas.<br>8. Em hipóteses de fixação por equidade, o § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10% do § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, afastando a tese de caráter meramente referencial da tabela.<br>9. Mantém-se a orientação consolidada desta Corte quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme precedentes: AgInt na Rcl n. 47.536/SP; AgInt no REsp n. 2.122.434/SP; AgInt no AREsp n. 1.789.203.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 283 do STF quando o fundamento central da decisão agravada  violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC  é especificamente enfrentado. 2. A Súmula n. 7 do STJ não se aplica quando a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. 3. O § 8º-A do art. 85 do CPC impõe, na fixação por equidade, a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10%, o que for maior."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra a decisão de fls. 98-104, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, em razão de violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com fundamento no Tema n. 1.076 do STJ e em precedentes desta Corte, determinando a observância dos valores recomendados pela tabela da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior.<br>Alega que o recurso especial não poderia ser conhecido, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Sustenta que a pretensão envolve reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porque o arbitramento dos honorários por equidade considerou proporcionalidade, razoabilidade, trabalho realizado e complexidade da causa.<br>Afirma que a tabela da OAB tem natureza apenas orientadora, sem caráter vinculativo, devendo prevalecer os critérios do art. 85, § 2º, do CPC; invoca a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão local.<br>Aduz que a decisão agravada diverge da jurisprudência que afasta a vinculação obrigatória à tabela da OAB e requer a reforma do julgado para negar provimento ao recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 129-131, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC E TABELA DA OAB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento por violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, determinando a observância dos valores da tabela da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se buscou a prestação de contas relativas a veículo alienado ao banco recorrido.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a prestar contas em quinze dias.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação do autor para fixar honorários em R$ 1.000,00, afastando o arbitramento com base nos valores recomendados pela tabela da OAB.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial não poderia ser conhecido por ausência de impugnação específica, atraindo a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se a tabela da OAB tem natureza apenas orientadora, devendo prevalecer o art. 85, § 2º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial que afasta vinculação obrigatória à tabela da OAB.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não incide a Súmula n. 283 do STF, pois a decisão monocrática reconheceu violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC e conformou o acórdão local ao comando legal, sem subsistir fundamento autônomo não impugnado.<br>7. Não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão enfrentou questão estritamente jurídica, a observância obrigatória do § 8º-A do art. 85 do CPC nas hipóteses de equidade , sem reexame de fatos ou provas.<br>8. Em hipóteses de fixação por equidade, o § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10% do § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, afastando a tese de caráter meramente referencial da tabela.<br>9. Mantém-se a orientação consolidada desta Corte quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme precedentes: AgInt na Rcl n. 47.536/SP; AgInt no REsp n. 2.122.434/SP; AgInt no AREsp n. 1.789.203.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 283 do STF quando o fundamento central da decisão agravada  violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC  é especificamente enfrentado. 2. A Súmula n. 7 do STJ não se aplica quando a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. 3. O § 8º-A do art. 85 do CPC impõe, na fixação por equidade, a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10%, o que for maior."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.<br>VOTO<br>É o relatório.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se buscava a prestação de contas relativas a veículo alienado ao banco recorrido.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a prestar contas em quinze dias.<br>A Corte a quo deu parcial provimento à apelação do autor para fixar honorários em R$ 1.000,00 e afastou o arbitramento com base nos valores recomendados pela tabela da OAB.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou dissídio e violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, afirmando irrisoriedade dos honorários e necessidade de observância dos valores da tabela da OAB.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão local (Súmula n. 283 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do juízo de equidade, e não vinculação à tabela da OAB, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, esta Corte firmou, à luz do Tema n. 1.076, critérios objetivos para arbitramento da verba sucumbencial, e, após a inclusão do § 8º-A no art. 85 do CPC, passou a exigir, em hipóteses de equidade, a observância dos valores recomendados pela OAB ou do limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. No caso, o acórdão estadual afastou essa determinação legal ao fixar honorários de R$ 1.000,00 sob o argumento de que a tabela seria meramente referencial, em dissonância da orientação consolidada.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à incidência da Súmula n. 283 do STF, não há como afastar o fundamento central da decisão agravada, que reconheceu violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC, impondo o retorno dos autos para fixação da verba segundo os parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática enfrentou questão estritamente jurídica, observância obrigatória do § 8º-A do art. 85 do CPC nas hipóteses de equidade, sem revolver fatos ou provas, limitando-se a conformar o acórdão local à diretriz legal e ao entendimento consolidado desta Corte.<br>Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 47.536/SP; AgInt no REsp n. 2.122.434/SP; AgInt no AREsp n. 1.789.203.<br>Com relação à tese de não vinculação à tabela da OAB e à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a decisão agravada reafirmou que o § 8º-A do art. 85 do CPC estabelece comando normativo específico para a fixação por equidade, impondo a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10%, o que for maior. O acórdão estadual, ao tratar a tabela como "meramente referencial", afastou essa determinação, motivo pelo qual se determinou a adequação. Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que, em hipóteses de equidade, o arbitramento deve seguir o parâmetro legal indicado.<br>Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 47.536/SP; AgInt no REsp n. 2.122.434/SP; AgInt no AREsp n. 1.789.203.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.