ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de comissão de leiloeiro, cujo valor da causa é de R$ 2.991,61.<br>2. A Corte estadual entendeu aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil e considerou inexistente a inércia do credor, tendo em vista as diligências efetivas realizadas no curso da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão do leiloeiro, na condição de auxiliar da justiça, seria o anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a violação do art. 206, § 1º, III, do Código Civil configuram falta de prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>5. A parte recorrente não rebateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, III, e 206-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DARLAN NAZZARI e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança de comissão de leiloeiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 36):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO REGULAR. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de comissão de leiloeiro, julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.600,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Após o trânsito em julgado, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo penhora de bem móvel, tentativa de localização de ativos financeiros, requisição de declarações de imposto de renda, leilão negativo, e, por fim, penhora de bem imóvel. Alegou-se a ocorrência de prescrição intercorrente durante o trâmite da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença, à luz da ausência de êxito nas diligências e do tempo decorrido desde o início da execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 206, § 5º, II, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de comissões de leiloeiro, o qual se aplica igualmente à execução, conforme a Súmula 150 do STF.<br>4. A jurisprudência consolidada admite a prescrição intercorrente na execução, com base na inércia do credor, sendo que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a análise passa a considerar a efetividade da execução, conforme o art. 921, § 4º, do CPC.<br>5. No caso concreto, embora as diligências não tenham resultado na satisfação do débito, o credor manteve atuação ativa no processo, com reiteradas tentativas de localização de bens e requisições judiciais, o que afasta a caracterização de inércia e, por conseguinte, a incidência da prescrição intercorrente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 1º, III, e 206-A do Código Civil e contrariedade à Súmula n. 150 do STF.<br>Alega que o leiloeiro, atuando como auxiliar da justiça no leilão judicial, sujeita sua pretensão ao prazo anual para percepção de honorários.<br>Afirma que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão, razão pela qual, sendo anual, consumou-se no curso da execução.<br>Aduz que no Recurso em Mandado de Segurança n. 65.084/SP, o STJ "reafirmou que auxiliar de justiça - leiloeiro - tem o direito ao recebimento mínimo de 5% sobre quaisquer bens arrematados" (fls. 44-45).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 51-57.<br>Admitido o apelo extremo, os autos ascenderam a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de comissão de leiloeiro, cujo valor da causa é de R$ 2.991,61.<br>2. A Corte estadual entendeu aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil e considerou inexistente a inércia do credor, tendo em vista as diligências efetivas realizadas no curso da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão do leiloeiro, na condição de auxiliar da justiça, seria o anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a violação do art. 206, § 1º, III, do Código Civil configuram falta de prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>5. A parte recorrente não rebateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, III, e 206-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença em ação de cobrança de comissão de leiloeiro, cujo valor da causa é de R$ 2.991,61.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição intercorrente por entender aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5 º, II, do Código Civil e inexistente a inércia do credor, consideradas as diligências efetivas realizadas no curso da execução.<br>I - Súmula n. 150 do STF<br>É inviável em recurso especial a análise de ofensa a teses repetitivas ou enunciados sumulares por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" (art. 105, III, a, da Constituição Federal).<br>II - Art. 206, § 1º, III, do CC<br>No recurso especial, a parte alega que, por se tratar de auxiliar da justiça, incide prazo prescricional ânuo para a pretensão.<br>Ocorre que a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 206, § 1º, III, do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal, sob o viés da apontada violação do art. 206, § 1º, III, do CC.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III - Art. 206-A do CC<br>No recurso especial, a parte sustenta que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão, razão pela qual, sendo anual, consumou-se no curso da execução.<br>O Tribunal a quo afastou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a ausência de inércia do credor, nestes termos (fls. 34-35):<br>Dispõe a súmula 150 do STF que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ".<br>Dito isso, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC), o critério a ser verificado é a inércia do credor.<br> .. <br>A par do contexto na Lei acima referida, a prescrição intercorrente deve ser examinada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com a inércia do credor e após esta data pelo prisma da efetividade da execução, com amparo no art. 921, § 4º, do CPC.<br>Portanto, no caso posto sub judice, embora as diligências não tenham sido frutíferas para a satisfação integral do débito, não se vislumbra a inércia do credor na tentativa de ver quitado o crédito em cumprimento de sentença, visto que diligenciou, e muito, na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, o que afastada a alegação de prescrição intercorrente por inércia do credor.<br>A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender o prazo prescricional ânuo da pretensão consumou-se no curso da execução, apresenta argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão, não os rebatendo especificamente, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto .