ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Descaracterização da mora. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cujo valor da causa foi fixado em R$ 202,44.<br>2. O acórdão recorrido adotou limite apriorístico de 30% acima da média de mercado para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios e determinou a descaracterização da mora com base na abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser limitados aprioristicamente e se a descaracterização da mora pode ser reconhecida com base na abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não debateu, à luz da legislação federal indicada, as questões relativas à limitação dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora, sendo imprescindível manifestação expressa sobre os dispositivos legais para que se tenha por prequestionada a matéria.<br>5. A ausência de debate na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com manifestação expressa pelo tribunal de origem. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 e 356 do STF)".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II; CC/2002, arts. 397 e 406; IN INSS n. 28/2008, art. 13, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 2.009.614/SC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A (ITAÚ UNIBANCO S.A) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 331):<br>APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PARCELAS DO MÚTUO DESCONTADAS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA IN INSS 28/08 - LIMITE FIXADO PELO ARTIGO 13 QUE DEVE CORRESPONDER AO CUSTO EFETIVO TOTAL - ORIENTAÇÃO DO PRÓPRIO GOVERNO FEDERAL - RECÁLCULO QUE SE IMPÕE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DO EXCESSO PAGO - EARESP 676.608/RS - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC, porque os juros remuneratórios em contratos bancários não se submetem a limitação apriorística e somente podem ser revisados quando demonstrada abusividade no caso concreto; e<br>b) 397 e 406 do CC/2002 e 52, § 1º, do CDC, visto que a mora decorre do inadimplemento e somente pode ser afastada quando reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao adotar limite apriorístico de 30% acima da média de mercado para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS e no REsp n. 2.009.614/SC, em que o STJ exigiu a análise do caso concreto com referência à média do BACEN como parâmetro e vedou o mero cotejo aritmético, bem como admitiu a descaracterização da mora apenas quando reconhecida a abusividade de encargos de normalidade.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido com determinação de observância da orientação do STJ quanto ao critério de aferição de abusividade dos juros remuneratórios e retorno dos autos ao Tribunal de origem. Alternativamente, requer o conhecimento e provimento do recurso para que se restabeleça a validade dos juros contratados, reconhecendo-se a mora e afastando-se a condenação à repetição do indébito, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Descaracterização da mora. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cujo valor da causa foi fixado em R$ 202,44.<br>2. O acórdão recorrido adotou limite apriorístico de 30% acima da média de mercado para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios e determinou a descaracterização da mora com base na abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser limitados aprioristicamente e se a descaracterização da mora pode ser reconhecida com base na abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não debateu, à luz da legislação federal indicada, as questões relativas à limitação dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora, sendo imprescindível manifestação expressa sobre os dispositivos legais para que se tenha por prequestionada a matéria.<br>5. A ausência de debate na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com manifestação expressa pelo tribunal de origem. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 e 356 do STF)".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II; CC/2002, arts. 397 e 406; IN INSS n. 28/2008, art. 13, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 2.009.614/SC.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de empréstimo consignado em que a parte autora pleiteou a adequação do custo efetivo total do contrato ao limite previsto no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. O valor da causa foi fixado em R$ 202,44 .<br>I - Juros remuneratório e indevida descaracterização da mora<br>O recorrente alega que os juros remuneratórios em contratos bancários não se submetem a limitação apriorística e somente podem ser revisados quando demonstrada abusividade no caso concreto, bem como que a mora decorre do inadimplemento e somente pode ser afastada quando reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.<br>Conforme consignado no acordão da apelação, a questão referente aos juros remuneratórios e à indevida descaracterização da mora de juros remuneratórios não foi objeto de debate do acordão recorrido.<br>Ausente, portanto, carga decisória sobre as questões.<br>Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto.<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.