ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e danos morais sobre cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 18.802,60.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia ao banco provar sua veracidade, com a indispensabilidade da perícia grafotécnica, diante do art. 429, II, do CPC e do Tema n. 1.061 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese do art. 429, II, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 429, II, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 429, II, e 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c repetição do indébito e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 414):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. CONTRATO APRESENTADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SAQUE REALIZADO POR ORDEM DE PAGAMENTO PELA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Considerando a existência de elementos suficientes que comprovam a contratação pela parte autora do empréstimo consignado - na modalidade RMC, bem como o saque do respectivo crédito através de ordem de pagamento, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, sendo indevida a nulidade da avença contratual, da repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 434):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. CONTRATO APRESENTADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SAQUE REALIZADO POR ORDEM DE PAGAMENTO PELA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pela parte não dá ensejo ao acolhimento de embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 429, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria negado o ônus do banco de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e dispensou a perícia grafotécnica.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de vigência do art. 429, II, do Código de Processo Civil e, em consequência, se restabeleça a condenação por danos morais e a restituição em dobro; requer ainda o provimento do recurso para que se julgue inexistente a contratação e se mantenha a sentença de procedência.<br>Contrarrazões às fls. 456-464.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e danos morais sobre cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 18.802,60.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia ao banco provar sua veracidade, com a indispensabilidade da perícia grafotécnica, diante do art. 429, II, do CPC e do Tema n. 1.061 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese do art. 429, II, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 429, II, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 429, II, e 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 18.802,60 .<br>I - Art. 429, II, do C PC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia ao banco provar sua veracidade, sendo indispensável a perícia grafotécnica, à luz do Tema n. 1.061 do STJ.<br>A questão relativa ao art. 429, II, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.