ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, acolhendo ilegitimidade passiva do Banco BMG S. A. e afastando a responsabilidade civil do outro banco.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedidos de nulidade de empréstimos consignados, cessação de descontos, restituição simples e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.600,04.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição simples e danos morais de R$ 5.000,00.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva por fortuito interno segundo o art. 14 do CDC; (iii) saber se os bancos não se desincumbiram do ônus probatório (CPC, art. 373) e se há ato ilícito (CC, arts. 186, 187 e 927); (iv) saber se houve contrariedade à Súmula n. 479 do STJ e ao Tema n. 466 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.<br>7. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória, ao afastamento da falha do serviço e ao rompimento do nexo causal é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema repetitivo, conforme Súmula n. 518 do STJ.<br>10. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento da matéria federal invocada. 2. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se refutam todos os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a argumentação é deficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obst ar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou de Tema repetitivo. 5. Não se conhece da alínea c quando ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 373, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ROBERTO FRANÇA MELLO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 686-687):<br>PRELIMINARES (i) Ilegitimidade passiva. Acolhimento quanto ao Banco BMG. Banco que não teve ingerência quanto ao iter criminis; e, (ii) Ofensa à dialeticidade. Não acolhimento. APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais. Vítima que concorreu para o dano não guardando cautelas devidas. Fato de terceiro. Instituição financeira que não poderia impedir a concretização do dano uma vez que a operação foi autorizada pelo próprio demandante. Inexistência de nexo de causalidade entre conduta do banco com o dano sofrido, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de procedência reformada para improcedência total da ação. Recursos dos bancos providos e recurso do autor prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º do Código de Defesa do Consumidor, porque teria sido indevidamente afastada a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da natureza da relação de consumo, além de ser o recorrente idoso e vulnerável;<br>b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que o acórdão recorrido teria afastado, sem base probatória adequada, a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro;<br>c) 373 do Código de Processo Civil, pois os bancos não teriam se desincumbido do ônus de provar a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação do serviço, embora detentores dos documentos e sistemas;<br>d) 186, 187 e 927 do Código Civil, porquanto as instituições financeiras teriam praticado ato ilícito por negligência e deveriam reparar os danos materiais e morais, inclusive com repetição de indébito;<br>e) Súmula n. 479 do STJ e Tema n. 466 do STJ, visto que o acórdão recorrido teria desconsiderado a orientação quanto à responsabilidade por fortuito interno.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro em fraude envolvendo empréstimos consignados assinados digitalmente e transferências a terceiro, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça de MG, PI e PA, indicados como paradigmas.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, se cancelem definitivamente os descontos no benefício previdenciário, se determine a restituição dos valores (com renúncia à devolução em dobro) e se fixem danos morais, além de custas e honorários; requer ainda o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos bancos e a inversão do ônus da prova.<br>Contrarrazões às fls. 786-788 e 791-792.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, acolhendo ilegitimidade passiva do Banco BMG S. A. e afastando a responsabilidade civil do outro banco.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedidos de nulidade de empréstimos consignados, cessação de descontos, restituição simples e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.600,04.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição simples e danos morais de R$ 5.000,00.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva por fortuito interno segundo o art. 14 do CDC; (iii) saber se os bancos não se desincumbiram do ônus probatório (CPC, art. 373) e se há ato ilícito (CC, arts. 186, 187 e 927); (iv) saber se houve contrariedade à Súmula n. 479 do STJ e ao Tema n. 466 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.<br>7. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória, ao afastamento da falha do serviço e ao rompimento do nexo causal é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema repetitivo, conforme Súmula n. 518 do STJ.<br>10. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento da matéria federal invocada. 2. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se refutam todos os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a argumentação é deficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obst ar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou de Tema repetitivo. 5. Não se conhece da alínea c quando ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 373, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 518.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade de empréstimos consignados supostamente fraudulentos, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.600,04.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato, restituir valores de forma simples e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 15%.<br>A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, acolheu a ilegitimidade passiva do BANCO BMG S. A., reconheceu culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, afastou o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e majorou honorários para 16% do valor da causa.<br>I - Art. 6º, VIII, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do CDC, aduzindo ser caso de inversão do ônus probatório, por ser absolutamente vulnerável perante os bancos.<br>Verifica-se que que a parte recorrente não levou às instâncias de origem, no momento oportuno, as referidas matérias, ocorrendo a preclusão das questões.<br>Nesse contexto, anote-se que, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto.<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>II - Art. 14 do CDC<br>A recorrente sustenta violação do art. 14 do CDC, aduzindo que o acórdão recorrido teria afastado, sem base probatória adequada, a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias.<br>O acórdão recorrido, contudo, acolheu a ilegitimidade passiva do banco corréu, apontando que a ocorrência da fraude não teria ocorrido dentro do seu sistema, sendo impossível para a instituição bancária qualquer ingerência acerca da situação.<br>Apontou que houve culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro, que a operação se deu com dados e assinatura digital fornecidos pelo próprio autor e que não se estabeleceu liame com falha na prestação de serviço, aplicando o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>A parte recorrente restringiu-se a afirmar que o acórdão não aplicou a inversão do ônus da prova e desconsiderou a responsabilidade objetiva dos recorridos.<br>Assim, em momento algum a parte rebateu todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - Art. 373 do CPC e 186, 187 e 927 do CC<br>A recorrente afirma que os bancos não se desincumbiram do ônus probatório, pois detêm documentos e sistemas, devendo provar regularidade das contratações e inexistência de falha. Alega ainda que o ato ilícito decorreu de negligência das instituições financeiras, impondo reparação integral.<br>O acórdão recorrido assentou que os elementos probatórios não indicam falha do serviço, que não houve vazamento de dados pelo banco e que a conduta do autor, com fornecimento de documentos e assinatura digital, rompeu o nexo causal.<br>Dessa forma, é inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória, ao afastamento da falha do serviço e ao rompimento do nexo causal, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito da matéria, confiram-se precedentes: AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022; AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.<br>IV - Súmula n. 479 do STJ e Tema n. 466 do STJ<br>O recorrente argumenta que a decisão contrariou a Súmula n. 479 do STJ e o Tema n. 466 repetitivo, por tratar-se de fortuito interno em fraudes bancárias.<br>Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema (Súmula n. 518 do STJ).<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio, com cotejo analítico, indicando paradigmas dos TJs de MG, PI e PA sobre responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e danos morais em fraudes de consignados.<br>O acórdão recorrido firmou conclusões lastreadas na dinâmica específica do caso, culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 814-823).<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.