ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que, em embargos à execução, foi desprovido.<br>2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II, do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme orientação consolidada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO MALLMANN com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 286):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO.<br>São requisitos dos embargos à execução, que versem sobre excesso de execução, a indicação do valor incontroverso e a apresentação da memória de cálculo com o valor do débito atualizado. necessidade de demonstração da forma como o incontroverso foi obtido. Desnecessária a abertura de prazo para emenda da inicial. Precedentes do STJ.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, porque defendeu que os embargos deveriam ser processados por haver fundamento de inexigibilidade do título, mesmo sem memória de cálculo, bem como alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os embargos à execução deveriam ser liminarmente rejeitados pela ausência de memória de cálculo e valor incontroverso, divergiu do entendimento do TJRJ e TJMG, bem como que admitiriam o processamento dos embargos quando houver outros fundamentos.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, procedendo os embargos à execução e deferindo a produção de prova pericial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que, em embargos à execução, foi desprovido.<br>2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II, do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme orientação consolidada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução (negócios jurídicos bancários) em que a parte autora pleiteou a revisão de encargos (juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência), a declaração de inexigibilidade/nulidade do título e o processamento dos embargos com efeito suspensivo e produção de prova pericial, cujo o valor da causa é de R$ 11.505,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC por ausência de indicação do valor que entende correto e da memória de cálculo.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e afirmando a desnecessidade de abertura de prazo para emenda em consonância com os precedentes do STJ.<br>I - Art. 917, § 4º, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que, havendo fundamento diverso do excesso, inexigibilidade do título e revisão de cláusulas abusivas, os embargos deveriam ser processados, ainda que não examinada a alegação de excesso, alegando também que houve cerceamento de defesa por falta de perícia.<br>O Tribunal de origem concluiu que a inicial dos embargos se fundamentou na onerosidade excessiva, entretanto, não indicou o valor e memória de cálculo atualizada do débito. Assentou também ser desnecessária a emenda à inicial e que ficou prejudicado o pedido de realização de prova pericial.<br>Observa-se trecho do acórdão recorrido (fls. 282-285):<br>Analisando a inicial dos embargos, vislumbro que o pedido está fundamentado, exclusivamente, na onerosidade excessiva, inclusive no que diz respeito a alegação de inexibilidade do título.<br>À parte que alegar excesso de execução em embargos, compete-lhe indicar o valor incontroverso na inicial, bem como apresentar memória de cálculo atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a parte embargante, não apresentou a respectiva memória de cálculo, tampouco apontou o valor incontroverso, limitando-se a pleitear a revisão dos juros, da capitalização de juros e comissão de permanência. Contudo, ao alegar abusividades contratuais, postulando a redução e exclusão dos índices aplicados ao título em execução, a embargante suscita, na verdade, excesso de execução, afastando-se, assim, a aplicação do art. 917, II, do CPC.<br> .. <br>Outrossim, o desatendimento da norma não exige do julgador que, antes da rejeição liminar, ele determine a emenda da inicial, porquanto é no momento da propositura da ação que os requisitos dos embargos de devedor devem ser demonstrados, especialmente versando, a discussão, sobre excesso de execução.<br> .. <br>Considerando a manutenção da sentença, resta prejudicado o pedido de realização de prova pericial.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021, destaquei).<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.<br>Assim, ao decidir que a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto e a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar, está em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, a modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Consequentemente, quanto ao pedido de perícia, a alteração das conclusões do Tribunal de origem também demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.