ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer, com valor da causa de R$ 7.742,88.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ter havido indicação adequada dos fundamentos e dos dispositivos legais no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não indicou, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou com interpretação divergente enseja o não conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente.<br>A parte agravante sustenta ser indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois no recurso especial houve indicação adequada dos fundamentos e dos dispositivos legais pertinentes.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento, inclusive com a anulação da majoração de honorários recursais.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.299-1.305.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer, com valor da causa de R$ 7.742,88.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ter havido indicação adequada dos fundamentos e dos dispositivos legais no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não indicou, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou com interpretação divergente enseja o não conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer , cujo valor da causa foi fixado em R$ 7.742,88.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria divergido dos Temas n. 882 do STJ e 492 do STF.<br>No entanto, não indicou de forma inequívoca quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado ou que tiveram interpretação divergente nos arestos comparados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Desse modo, a ausência de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados (alínea a) ou de eventual divergência jurisprudencial (alínea c) inviabiliza o conhecimento do recurso, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, assim expressa:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).<br>3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, destaquei.)<br>Assim, não se verifica equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.