ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova com pedido de exibição de contratos de empréstimo consignado e documentos bancários necessários à futura ação revisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cooperativa intermediadora integra a cadeia de fornecimento com responsabilidade solidária e legitimidade passiva, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor sobre a intermediadora dos descontos em folha; (iii) saber se há solidariedade obrigacional segundo o art. 264 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da intermediadora e à aplicação do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão das conclusões sobre legitimidade passiva e responsabilidade da cooperativa intermediadora, assim como a análise de cláusulas contratuais, demanda reexame de fatos e cláusulas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial pela ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial não conhecido<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e afasta o exame do dissídio jurisprudencial quando a solução da causa decorre das circunstâncias específicas do caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14; CC, art. 264; CPC, arts. 85, §11, 1.025; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS em apelação cível nos autos de produção antecipada da prova.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 207):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, O STJ ALTEROU O SEU POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO COMO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, POSICIONAMENTO AO QUAL ME FILIO. NO CASO EM LIÇA, VERIFICA-SE A INIDONEIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, POIS NÃO RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO OU SUA INEXIGIBILIDADE, ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, RESTA CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPONDO-SE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 230):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TODA A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA QUE FOI OBJETO DO JULGADO, NOTADAMENTE A QUESTÃO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque todos os fornecedores da cadeia responderiam solidariamente e a cooperativa intermediadora teria legitimidade passiva;<br>b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a responsabilidade objetiva do fornecedor alcançaria a intermediadora dos descontos em folha; e<br>c) 264 do Código Civil, visto que haveria solidariedade quando mais de um responsável pela obrigação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a COOPSERGS não possui legitimidade para figurar no polo passivo, divergiu do entendimento de acórdãos que reconhecem a legitimidade da intermediadora quando há descontos em folha e responsabilidade solidária.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade passiva da cooperativa e julgando procedentes os pedidos de exibição dos contratos; requer ainda o provimento para que se reconheça a aplicação do CDC e a possibilidade de revisão contratual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova com pedido de exibição de contratos de empréstimo consignado e documentos bancários necessários à futura ação revisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cooperativa intermediadora integra a cadeia de fornecimento com responsabilidade solidária e legitimidade passiva, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor sobre a intermediadora dos descontos em folha; (iii) saber se há solidariedade obrigacional segundo o art. 264 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da intermediadora e à aplicação do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão das conclusões sobre legitimidade passiva e responsabilidade da cooperativa intermediadora, assim como a análise de cláusulas contratuais, demanda reexame de fatos e cláusulas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial pela ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial não conhecido<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e afasta o exame do dissídio jurisprudencial quando a solução da causa decorre das circunstâncias específicas do caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14; CC, art. 264; CPC, arts. 85, §11, 1.025; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada da prova em que a parte autora pleiteou a exibição de contratos de empréstimo consignado e documentos bancários necessários à futura ação revisional.<br>I - Arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC; e 264 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a cooperativa intermediadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, detendo legitimidade passiva, e que o CDC é aplicável aos contratos bancários, permitindo revisão de cláusulas abusivas e inversão do ônus da prova.<br>O Tribunal de origem concluiu que faltou interesse de agir porque não houve comprovação do pagamento do custo do serviço no pedido administrativo, nos termos da tese do REsp n. 1.349.453/MS, e, ainda, que a cooperativa é parte ilegítima por ser mera intermediadora, não responsável pela guarda e exibição de contratos.<br>No ponto da legitimidade passiva e da responsabilidade da cooperativa, a decisão de admissibilidade registrou que a alteração das conclusões firmadas exigiria reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ, reconhecida na decisão de admissibilidade, impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso e special.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.