ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito (honorários sucumbenciais), manteve a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e determinou a centralização dos atos constritivos com comunicação ao Juízo da recuperação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a tese de violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 foi prequestionada; e (iii) saber se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são incompatíveis com o regime recuperacional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada no acórdão recorrido nem no aresto dos aclaratórios, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. Sendo o crédito extraconcursal, é cabível a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. Eventual rediscussão da natureza do crédito esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento, seja no acórdão recorrido ou no aresto dos aclaratórios, do dispositivo legal indicado como violado. 3. É aplicável a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando se trata de crédito extraconcursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.025, 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA (em recuperação judicial) e por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 100-101):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TEMA 1051. STJ. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. REGULARIDADE. MULTA. CPC, ART. 523, § 1º. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. A recuperação judicial representa a materialização do princípio da preservação da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira experimentada pela pessoa jurídica devedora. Para tanto, a Lei nº 11.101/2005 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49).<br>2. O STJ entende que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (REsp. nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2), Relator Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020).<br>3. Ainda que se trate de crédito extraconcursal, o juízo universal deve ser comunicado a cerca da adoção das medidas constritivas, pois a ele compete a realização das diligências com o intuito de satisfação do crédito.<br>4. Em sendo o crédito extraconcursal, não há possibilidade de afastar a multa ou a incidência de honorários sucumbenciais pelo inadimplemento voluntário (CPC, art. 523, § 1º), justamente porque sua imposição não é condicionada aos critérios pessoais do devedor, em especial quando considerado que o débito não irá fazer parte do plano de recuperação judicial.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, porque não houve análise efetiva, concreta e fundamentada das matérias jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia;<br>b) 47 da Lei n. 11.101/2005, pois a prática de atos constritivos fora do juízo universal compromete a preservação da empresa, a paridade entre credores e a eficácia do plano; e<br>c) 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a multa e os honorários do cumprimento de sentença são incompatíveis com o regime recuperacional, visto que não há inadimplemento voluntário exigível fora dos ditames do plano.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine a abstenção de quaisquer atos constritivos fora do juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, e se afaste a multa e os honorários previstos no 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões à fls. 318-330.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito (honorários sucumbenciais), manteve a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e determinou a centralização dos atos constritivos com comunicação ao Juízo da recuperação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a tese de violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 foi prequestionada; e (iii) saber se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são incompatíveis com o regime recuperacional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada no acórdão recorrido nem no aresto dos aclaratórios, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. Sendo o crédito extraconcursal, é cabível a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. Eventual rediscussão da natureza do crédito esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento, seja no acórdão recorrido ou no aresto dos aclaratórios, do dispositivo legal indicado como violado. 3. É aplicável a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando se trata de crédito extraconcursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.025, 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.<br>VOTO<br>I - Arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, explicitamente, que o crédito do agravado - ora recorrido - é extraconcursal e não há possibilidade de afastar a multa ou a incidência de honorários sucumbenciais pelo inadimplemento voluntário (CPC, art. 523, § 1º), justamente porque sua imposição não é condicionada aos critérios pessoais do devedor, especialmente quando o débito não irá fazer parte do plano de recuperação judicial.<br>Consignou que, mesmo se tratando de crédito extraconcursal, as medidas constritivas devem ser centralizadas no Juízo Universal (Recuperação Judicial), como forma de preservar tanto o direito ao crédito quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.<br>Asseverou que, diante da adoção das medidas constritivas na origem, o Juízo Universal deve ser comunicado, pois a ele compete a realização das diligências com o intuito de satisfazer os valores devidos pelas agravantes - ora recorrentes -, em razão da recuperação judicial em curso.<br>Frisou que, ausente alteração no contexto fático e/ou jurídico passível de modificar os fundamentos da decisão que deferiu, em parte, o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, seria o caso de adotar as mesmas razões de decidir e dar parcial provimento ao recurso interposto pelas ora recorrentes.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido e do aresto dos aclaratórios (fls. 103-104, 160):<br>15. O crédito do agravado é extraconcursal e não há possibilidade de afastar a multa ou a incidência de honorários sucumbenciais pelo inadimplemento voluntário (CPC, art. 523, § 1º), justamente porque sua imposição não é condicionada aos critérios pessoais do devedor, em especial quando considerado que o débito não irá fazer parte do plano de recuperação judicial.<br> .. <br>17. Mesmo se tratando de crédito extraconcursal, as medidas constritivas devem ser centralizadas no Juízo Universal (Recuperação Judicial), como forma de preservar tanto o direito ao crédito quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.<br> .. <br>19. Diante da adoção das medidas constritivas na origem, o juízo universal deve ser comunicado, pois a ele compete a realização das diligências com o intuito de satisfazer os valores devidos pelas agravantes, em razão da recuperação judicial em curso.<br> .. <br>11. Ausente alteração no contexto fático e/ou jurídico passível de modificar os fundamentos da decisão transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e dou parcial provimento ao recurso.<br> .. <br>12. Os fundamentos do julgado estão dispostos especialmente nos itens nº 15 e 19 da decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo ao recurso e serviu de base para a fundamentação do acórdão (ID nº 70979453).<br> .. <br>13. Na ocasião, destacou-se que o crédito do agravado é extraconcursal e que a aplicação da multa e dos honorários, nos termos do CPC, art. 523, § 1º, independe da situação pessoal do devedor, especialmente porque o débito não se submete ao plano de recuperação judicial. Ressaltou-se, também, que, diante da adoção de medidas constritivas na origem, a comunicação posterior dos atos de constrição é suficiente para a preservação da competência do Juízo Universal.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Art. 47 da Lei n. 11.101/2005<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Art. 523, § 1º, do CPC<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC é inaplicável às empresas em recuperação judicial, não podendo os créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial serem alcançados pelas penalidades próprias do cumprimento de sentença, pois tal incidência comprometeria frontalmente o princípio da preservação da empresa, além de contrariar a natureza coletiva do processo recuperacional, que exige tratamento uniforme a todos os credores sujeitos ao plano.<br>Afirma que não há falar em imposição de multa e honorários advocatícios por suposta inadimplência de uma obrigação cujo adimplemento está submetido aos ditames do plano recuperacional.<br>Aduz que mesmo em hipóteses em que o crédito seja reconhecido judicialmente, ele continua submetido à sistemática própria da recuperação judicial, afastando-se qualquer possiblidade de incidência da multa e dos honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC.<br>A esse respeito, a Corte de origem asseverou que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial da devedora não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.<br>O Tribunal local concluiu que o crédito do agravado é extraconcursal e não há possibilidade de afastar a multa ou a incidência de honorários sucumbenciais pelo inadimplemento voluntário (CPC, art. 523, § 1º), justamente porque sua imposição não é condicionada aos critérios pessoais do devedor, em especial quando considerado que o débito não irá fazer parte do plano de recuperação judicial.<br>O entendimento do colegiado local está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a aplicação da penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em caso de crédito extraconcursal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITO CONCURSAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. É aplicável a multa do art. 523, §1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADO. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se submete às limitações legais por ela impostas. Precedentes.<br>2. Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.)<br>Portanto, a conclusão a que chegou a Corte local está em perfeita harmonia com o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis às empresas em recuperação judicial, desde que o crédito perseguido seja extraconcursal.<br>Logo, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Por fim, saliento que eventual discussão sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito perseguido nos autos originários importaria na investigação, por esta Corte, do momento em que se deu o fato gerador do crédito em q uestão e da data do pedido de recuperação judicial das recorrentes, implicando, assim, no reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.