ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INEFICÁCIA DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por vício de representação, com incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença derivado de ação indenizatória, seguido de recurso especial, em que se verificou a ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos no ato da interposição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração juntada nos autos principais e no cumprimento de sentença antes da interposição do recurso especial afasta o vício de representação e a incidência da Súmula n. 115 do STJ; (ii) saber se o art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa a apresentação de procuração ao STJ por estar o agravo de instrumento vinculado aos autos eletrônicos; (iii) saber se a juntada posterior de instrumentos de mandato no recurso especial supre o vício; e (iv) saber se é caso de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos; a outorga de poderes deve ser anterior ao protocolo do recurso e a juntada extemporânea não supre o vício, conforme a Súmula n. 115 do STJ e o instituto da preclusão temporal.<br>5. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC é própria do agravo de instrumento no Tribunal de origem e não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial no STJ.<br>6. A procuração da fase de conhecimento não dispensa a necessidade de traslado ou a juntada do instrumento de mandato nos autos do recurso dirigido ao STJ, com cadeia de representação completa e anterior à interposição.<br>7. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento, ainda que para facilitar a análise, não regulariza a representação por ser extemporânea e incidirem os óbices processuais.<br>8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, exigindo-se poderes previamente outorgados ao tempo da interposição, incidindo a Súmula n. 115 do STJ. 2. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o recurso especial no STJ. 3. A eficácia da procuração da fase de conhecimento não afasta a necessidade de traslado ou juntada do mandato nos autos do recurso no STJ, com cadeia completa e anterior à interposição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.017, § 5º, 105, § 4º, 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 115.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 319-320, que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos da subscritora do recurso, apesar de intimação para saneamento, incidindo a Súmula n. 115 do STJ, e da necessidade de que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso.<br>Opostos embargos de declaração contra a decisão ora agravada, estes foram rejeitados (fls. 932-937).<br>A parte agravante alega que a representação processual sempre esteve regularizada porque a procuração foi juntada nos autos principais e no cumprimento de sentença muito antes da interposição do recurso especial, razão pela qual não incide a Súmula n. 115 do STJ.<br>Sustenta a dispensa de apresentação de procurações no agravo de instrumento, com base no art. 1.017, § 5º, do CPC, afirmando que a peça estava vinculada aos autos eletrônicos e que não haveria necessidade de juntada redundante.<br>Afirma a eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC, citando precedente desta Corte.<br>Aduz que a juntada posterior de instrumentos de mandato neste recurso especial teve apenas o propósito de facilitar a análise, não se tratando de suprimento tardio, pois a regular representação já constava dos autos de origem.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que o agravo interno seja conhecido e provido, com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO (fls. 954-956), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INEFICÁCIA DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por vício de representação, com incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença derivado de ação indenizatória, seguido de recurso especial, em que se verificou a ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos no ato da interposição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração juntada nos autos principais e no cumprimento de sentença antes da interposição do recurso especial afasta o vício de representação e a incidência da Súmula n. 115 do STJ; (ii) saber se o art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa a apresentação de procuração ao STJ por estar o agravo de instrumento vinculado aos autos eletrônicos; (iii) saber se a juntada posterior de instrumentos de mandato no recurso especial supre o vício; e (iv) saber se é caso de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos; a outorga de poderes deve ser anterior ao protocolo do recurso e a juntada extemporânea não supre o vício, conforme a Súmula n. 115 do STJ e o instituto da preclusão temporal.<br>5. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC é própria do agravo de instrumento no Tribunal de origem e não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial no STJ.<br>6. A procuração da fase de conhecimento não dispensa a necessidade de traslado ou a juntada do instrumento de mandato nos autos do recurso dirigido ao STJ, com cadeia de representação completa e anterior à interposição.<br>7. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento, ainda que para facilitar a análise, não regulariza a representação por ser extemporânea e incidirem os óbices processuais.<br>8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, exigindo-se poderes previamente outorgados ao tempo da interposição, incidindo a Súmula n. 115 do STJ. 2. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o recurso especial no STJ. 3. A eficácia da procuração da fase de conhecimento não afasta a necessidade de traslado ou juntada do mandato nos autos do recurso no STJ, com cadeia completa e anterior à interposição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.017, § 5º, 105, § 4º, 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 115.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na origem contra decisão proferida em cumprimento de sentença derivado de ação indenizatória.<br>Sobreveio recurso especial contra o acórdão em agravo de instrumento, e, ao proceder à análise de admissibilidade, constatou-se vício de representação, não demonstrada a outorga de poderes ao subscritor do recurso no momento da interposição.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta: a inexistência de vício porque a procuração constava dos autos principais e do cumprimento de sentença antes do recurso; a dispensa de juntada pela regra do art. 1.017, § 5º, do CPC; e a eficácia geral da procuração da fase de conhecimento (art. 105, § 4º, do CPC).<br>Conforme consta na decisão agravada, o recurso especial foi apresentado sem procuração e/ou sem a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora, embora regularmente intimada para sanar o vício. O preparo foi regularizado, mas a representação não, pois os instrumentos de mandato trazidos são posteriores à interposição do recurso. A orientação desta Corte exige que a outorga de poderes seja anterior ao protocolo da insurgência, sob pena de incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.<br>5. A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes.<br>6. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.751.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)<br>Assim, não obstante as alegações de que a procuração já existia nos autos de origem, não há como afastar a necessidade de que o instrumento de mandato conste nos autos do próprio recurso dirigido ao STJ, com poderes previamente outorgados ao subscritor. A juntada extemporânea não supre o vício, em razão da preclusão temporal e da diretriz da Súmula n. 115 do STJ. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRU. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando há a indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e a parte, devidamente intimada, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não realiza a correção do vício.<br>2. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>3. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da representação processual seria necessário o traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, destaquei.)<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à aplicação do art. 1.017, § 5º, do CPC. A dispensa prevista para a instrução do agravo de instrumento nos autos eletrônicos dirige-se ao Tribunal de origem e não se estende ao Superior Tribunal de Justiça. Ao recorrer a esta Corte, incumbia à parte trasladar a procuração ou apresentar novo instrumento nos autos de recurso, o que não ocorreu. Nesse contexto, mantém-se a orientação firmada na decisão agravada de que a regra do art. 1.017, § 5º, não se aplica na instância especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial.<br>1.2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não se revela suficiente para superar o apontado vício de representação processual.<br>1.3 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, destaquei.)<br>Quanto à eficácia geral da procuração da fase de conhecimento (art. 105, § 4º, do CPC), ainda que o mandato tenha validade para as fases subsequentes, é indispensável que conste nos autos do recurso, com a cadeia de representação devidamente demonstrada ao tempo da interposição. A ausência dessa comprovação impede o conhecimento da insurgência nesta instância, e a apresentação posterior não afasta a preclusão. Desse modo, deve ser preservado o fundamento aplicado na decisão agravada, com incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. INAPLICÁVEL O ART. 104 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Cumpre ressaltar que "o fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da representação processual seria necessário o traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>4. O disposto no art. 104 do CPC/2015 foi invocado após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a regularização da representação processual (preclusão temporal); e o agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual praticado de forma inadequada.  .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, destaquei.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.