ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em decisão que rejeitou nulidade das intimações e considerou intempestiva a impugnação. Recurso especial não conhecido.<br>2. A controvérsia trata da validade de intimações realizadas em nome de procurador diverso após pedido de publicação exclusiva, com reflexo na tempestividade da impugnação do cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 17.961,12.<br>3. A Corte de origem manteve a validade das intimações e a intempestividade da impugnação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 272, §5º, do CPC, por intimações em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de publicação exclusiva, com impacto na tempestividade da impugnação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade das intimações e à responsabilização pelo cadastro no sistema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Aplica-se o óbice da deficiência de fundamentação, pois a recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão sobre ciência inequívoca do procurador e responsabilidade pelo cadastro no sistema, incidindo a Súmula n. 283 do STF.<br>6. A incidência do óbice que impede o conhecimento pela alínea a obsta, por consequência, o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido. 2. O não conhecimento do especial pela alínea a, por óbice processual, impede o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III; CPC, arts. 272, §5º, 85, §11, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 149):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A NULIDADE DE INTIMAÇÃO E CONSIDEROU INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.<br>ALEGADA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRECIONADAS A OUTRA PROCURADORA. CADASTRAMENTO DE PROCURADORES NO SISTEMA EPROC QUE CONSTITUI INCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, CONFORME NORMA DO ARTIGO 11, § 3º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 176):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.<br>REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo: 272, §5º, do Código de Processo Civil, porque, havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome dos advogados, o acórdão recorrido manteve a validade de intimações em nome de causídico diverso e reputou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as intimações foram válidas por responsabilidade exclusiva do advogado quanto ao cadastro no sistema, divergiu dos entendimentos firmados no EAREsp n. 1.306.464/SP e no AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado, com o consequente reconhecimento da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em decisão que rejeitou nulidade das intimações e considerou intempestiva a impugnação. Recurso especial não conhecido.<br>2. A controvérsia trata da validade de intimações realizadas em nome de procurador diverso após pedido de publicação exclusiva, com reflexo na tempestividade da impugnação do cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 17.961,12.<br>3. A Corte de origem manteve a validade das intimações e a intempestividade da impugnação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 272, §5º, do CPC, por intimações em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de publicação exclusiva, com impacto na tempestividade da impugnação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade das intimações e à responsabilização pelo cadastro no sistema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Aplica-se o óbice da deficiência de fundamentação, pois a recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão sobre ciência inequívoca do procurador e responsabilidade pelo cadastro no sistema, incidindo a Súmula n. 283 do STF.<br>6. A incidência do óbice que impede o conhecimento pela alínea a obsta, por consequência, o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido. 2. O não conhecimento do especial pela alínea a, por óbice processual, impede o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III; CPC, arts. 272, §5º, 85, §11, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a nulidade das intimações e considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. O valor da causa é de R$ 17.961,12.<br>I - Art. 272, §5º, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega nulidade das intimações posteriores ao requerimento de habilitação exclusiva, já que, apesar do pedido de publicação exclusivamente em nome do patrono indicado, as comunicações processuais foram realizadas em nome de procuradora diversa, o que teria levado ao reconhecimento de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de origem concluiu que a alteração da representação processual sempre foi de responsabilidade exclusiva do procurador da parte, não havendo nulidade nas intimações. Afirmou que as intimações foram válidas e que o patrono indicado tinha ciência inequívoca do andamento processual, fundamentou-se para tanto nas razões seguintes: migração dos autos para o e-Proc com habilitação de dois procuradores; publicação inicial em nome de ambos; manifestações reiteradas do advogado JULIANO RICARDO SCHMITT nos autos; e responsabilidade do advogado pela adequação do cadastro no sistema (fls. 146-147).<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a alegar a nulidade por descumprimento do pedido de intimação exclusiva, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à ciência inequívoca do procurador e à responsabilidade pelo cadastro.<br>Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência do óbice no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.