ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu apelação em ação revisional por ilegitimidade passiva da intermediadora.<br>2. A controvérsia envolve ação revisional de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros e CET, exibição contratual, repetição de valores e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 3.008,85.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da cooperativa intermediadora, e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e deixou de majorar honorários por já terem sido fixados no limite máximo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, impondo a legitimidade passiva da intermediadora (art. 7 do CDC); (ii) saber se a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos descontos em folha operacionalizados (art. 14 do CDC); (iii) saber se a obrigação é solidária entre a instituição financeira contratante e a intermediadora que efetua os descontos (art. 264 do CC); (iv) saber se se aplica o CDC às instituições financeiras e se é possível revisar cláusulas abusivas, modificar prestações desproporcionais e reconhecer a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV, do CDC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da intermediadora e à responsabilidade solidária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da intermediadora e revisar cláusulas do empréstimo não firmado com ela demanda reexame do conjunto fático-probatório da contratação e da atuação da cooperativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência de óbices ao conhecimento pela alínea a impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da legitimidade passiva da intermediadora e a revisão de cláusulas contratuais exigem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Obstado o conhecimento do recurso pela alínea a, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6, V, 7, 14 e 51, IV; CC, art. 264; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO LUIS FERREIRA GOMES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato bancário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 225):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIÁRIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Figurando a demandada apenas como interveniente do pacto firmado entre as partes, possibilitando o desconto das parcelas de financiamento direto na folha de pagamento da parte autora, não detém poderes para revisão do contrato celebrado.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º do Código de Defesa do Consumidor, porque todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, impondo-se reconhecer a legitimidade passiva da intermediadora;<br>b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo responder pelos descontos em folha operacionalizados;<br>c) 264 do Código Civil, pois a obrigação seria solidária entre instituição financeira contratante e intermediadora que efetua os descontos;<br>d) 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o CDC se aplica às instituições financeiras e autoriza a revisão de cláusulas abusivas e a modificação de prestações desproporcionais, tese voltada à revisão das taxas de juros e do CET.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cooperativa intermediadora é parte ilegítima para a ação revisional e de exibição, divergiu do entendimento adotado pelo TJMT e pelo TJPR, notadamente sobre a legitimidade passiva de entidade intermediadora e responsabilidade solidária.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu apelação em ação revisional por ilegitimidade passiva da intermediadora.<br>2. A controvérsia envolve ação revisional de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros e CET, exibição contratual, repetição de valores e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 3.008,85.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da cooperativa intermediadora, e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e deixou de majorar honorários por já terem sido fixados no limite máximo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, impondo a legitimidade passiva da intermediadora (art. 7 do CDC); (ii) saber se a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos descontos em folha operacionalizados (art. 14 do CDC); (iii) saber se a obrigação é solidária entre a instituição financeira contratante e a intermediadora que efetua os descontos (art. 264 do CC); (iv) saber se se aplica o CDC às instituições financeiras e se é possível revisar cláusulas abusivas, modificar prestações desproporcionais e reconhecer a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV, do CDC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da intermediadora e à responsabilidade solidária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da intermediadora e revisar cláusulas do empréstimo não firmado com ela demanda reexame do conjunto fático-probatório da contratação e da atuação da cooperativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência de óbices ao conhecimento pela alínea a impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da legitimidade passiva da intermediadora e a revisão de cláusulas contratuais exigem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Obstado o conhecimento do recurso pela alínea a, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6, V, 7, 14 e 51, IV; CC, art. 264; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato bancário (empréstimo consignado) em que a parte autora pleiteou a revisão dos juros remuneratórios e do CET com limitação à taxa média do Bacen, a exibição do contrato e dos comprovantes, a repetição dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 3.008,85.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da cooperativa intermediadora (art. 485, VI, do CPC), e fixou honorários de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.<br>A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, reafirmando a ilegitimidade passiva da intermediadora, com prequestionamento expresso. Deixou de majorar honorários por já terem sido fixados no limite máximo.<br>I - Arts. 3º, § 2º, 6º, V, 7º, 14, e 51, IV, do CDC e 264 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, defendendo a legitimidade passiva da intermediadora pelos descontos em folha. Afirma também que o CDC se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, modificação de prestações desproporcionais e nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.<br>O Tribunal de origem concluiu que a cooperativa apenas intermediou a contratação com instituição financeira estranha à lide, não firmando o contrato nem detendo obrigação de guarda ou revisão, inexistindo relação creditícia entre as partes e, por isso, a revisão ou exibição do contrato deveria ser dirigida contra a instituição financeira contratante.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 223):<br>No mérito, pretende-se a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado. Ocorre que, em não sendo a ré instituição financeira, apenas agiu como mera intermediadora dos contratos, atuando para os descontos das prestações em sua folha de pagamento.<br>Assim, o contrato de empréstimo bancário cuja exibição/revisão é pretendida não foi firmado com a ré, a qual tem por papel ser mera intermediadora, firmando convênios com instituições financeiras para facilitar a concessão de empréstimos aos seus associados como um dos serviços associativos.<br>Logo, a demanda não foi adequadamente direcionada, pois o legitimado passivo é a instituição financeira que concedeu o empréstimo, mesmo porque a cooperativa não tem obrigação legal de guarda e de exibição dos contratos em que apenas atuou como intermediadora, inexistindo relação creditícia entre as partes a que diz respeito aos contratos buscados ou que se pretende a revisão, não possuindo ela qualquer ingerência sobre eles.<br>Portanto, considerando que a COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS apenas figura como intermediária do contrato de empréstimo, inafastável sua ilegitimidade passiva para a ação em que se objetiva a exibição/revisão da contratação de consignado empréstimo.<br>A pretensão de deslocar a legitimidade passiva à intermediadora e de revisar cláusulas contratuais do empréstimo não firmado com ela exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas e documentais da contratação e da atuação da cooperativa, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) .<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; A gInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.