ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, buscando a reconsideração ou submissão ao colegiado.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sobre a legalidade da capitalização diária dos juros e seus reflexos na caracterização da mora. O valor da causa é de R$ 44.911,20.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a capitalização mensal, descaracterizando a mora e permitindo compensação ou repetição do indébito na forma simples.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, restabelecendo o encargo revisado e julgando improcedente a ação revisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à capitalização diária sem informação da taxa diária; (ii) saber se a abusividade do encargo na fase de normalidade descaracteriza a mora, afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Mantém-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas acerca da capitalização diária e das informações prestadas.<br>7. A descaracterização da mora não prospera, pois apenas a abusividade de encargos na fase de normalidade a descaracteriza, inexistindo demonstração de abusividade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige reinterpretação de cláusulas e reexame de provas para afastar capitalização diária e verificar informação da taxa diária. 2. A descaracterização da mora depende de abusividade de encargos na fase de normalidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52; CC, art. 396.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO VANZAN DUTRA contra a decisão de fls. 277-283, que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o tema é exclusivamente de direito e diz respeito à violação dos arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52 da Lei n. 8. 078/1990 e 396 do CC, sustentando a impossibilidade de capitalização diária sem informação da taxa diária e a consequente descaracterização da mora à luz do entendimento do STJ no REsp n. 1.826.463/SC e no REsp n. 973.827/RS.<br>Afirma que a menção à taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula n. 541 do STJ) não supre o dever de informação da taxa diária, razão por que não pode ser mantida a capitalização diária, devendo ser afastados os referidos óbices.<br>Pondera que, reconhecida a abusividade do encargo na fase de normalidade, deve ser declarada a descaracterização da mora, conforme o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.061.530/RS.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo interno ao colegiado para afastar a capitalização diária sem taxa diária, reconhecer a descaracterização da mora e redimensionar os ônus sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, buscando a reconsideração ou submissão ao colegiado.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sobre a legalidade da capitalização diária dos juros e seus reflexos na caracterização da mora. O valor da causa é de R$ 44.911,20.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a capitalização mensal, descaracterizando a mora e permitindo compensação ou repetição do indébito na forma simples.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, restabelecendo o encargo revisado e julgando improcedente a ação revisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à capitalização diária sem informação da taxa diária; (ii) saber se a abusividade do encargo na fase de normalidade descaracteriza a mora, afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Mantém-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas acerca da capitalização diária e das informações prestadas.<br>7. A descaracterização da mora não prospera, pois apenas a abusividade de encargos na fase de normalidade a descaracteriza, inexistindo demonstração de abusividade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige reinterpretação de cláusulas e reexame de provas para afastar capitalização diária e verificar informação da taxa diária. 2. A descaracterização da mora depende de abusividade de encargos na fase de normalidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52; CC, art. 396.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária cujo objeto é a legalidade da capitalização diária dos juros e seus reflexos na caracterização da mora. O valor da causa é de R$ 44.911,20.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a capitalização mensal, descaracterizando a mora e permitindo compensação ou repetição do indébito na forma simples, se apurado saldo.<br>A Corte a quo reformou a sentença, restabelecendo o encargo revisado e julgando improcedente a ação revisional.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente apontou violação dos arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52 da Lei n. 8.078/1990 e 396 do CC, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a capitalização diária sem informação da taxa diária afronta o dever de informação e acarreta a descaracterização da mora.<br>Nas razões do agravo interno, defende que não incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a discussão da capitalização diária, por se tratar de matéria de direito. Destaca que a referência ao duodécuplo da taxa mensal não supre a exigência da taxa diária para informar o consumidor, devendo ser reconhecida a descaracterização da mora pela abusividade do encargo na normalidade.<br>Conforme consta na decisão agravada, a Corte de origem, com base no contrato firmado em 2020 e na prova dos autos, assentou a existência de cláusula expressa de capitalização diária (item M - Promessa de Pagamento) e a superioridade da taxa anual sobre o duodécuplo da mensal, concluindo pela validade da cobrança.<br>A revisão dessa conclusão, notadamente para verificar se a cláusula contratual contém a taxa diária e se a informação foi prestada, demandaria reinterpretação de cláusulas e reexame do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à capitalização diária sem taxa diária, não há como afastar os fundamentos de inadmissibilidade, pois a decisão agravada evidenciou que a solução exigiria incursão sobre o conteúdo do contrato e das provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Do mesmo modo, não prospera o recurso quanto à descaracterização da mora. A decisão agravada aplicou a orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS, segundo a qual apenas a abusividade de encargos na fase de normalidade descaracteriza a mora, e concluiu inexistir demonstração de abusividade nas cláusulas da normalidade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse contexto, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade. A controvérsia sobre capitalização diária pode, em tese, exigir previsão da taxa diária, mas, no caso concreto, a verificação das cláusulas e informações contratuais foi realizada pela Corte estadual, de modo que a revisão pretendida esbarra nos óbices sumulares.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 18/4/2016; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.