ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação revisional de contratos bancários.<br>2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que determinou a indicação do valor incontroverso e a demonstração de cálculos por obrigação, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a aplicação do CDC à pessoa jurídica e indeferiu a inversão do ônus da prova em cognição sumária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica em exame, com reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica e cabimento da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em face da Súmula n. 286 do STJ, quanto à possibilidade de discussão de ilegalidades após confissão e renegociação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a aplicabilidade do CDC, o que é inviável em recurso especial.<br>6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, ficando prejudicado o dissídio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. O não conhecimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma questão de fundo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 4º, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.099/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANISINOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E COUROS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de contratos bancários.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. A ÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. PESSOA JURÍDICA. NÃO SENDO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CDC À PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU OS CONTRATOS COM A PARTE AGRAVADA. EM SEDE DE COGNAÇÀO SUMÁRIA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRECONIZADA NA ALUDIDA LEGISLAÇÃO, NÃO É CABÍVEL.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º, I, da Lei n. 8.078/1990, porquanto a relação jurídica é de natureza consumerista, visto que a recorrente é consumidora e o banco é fornecedor, e a vulnerabilidade da recorrente deve ser reconhecida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplicam as disposições do CDC à pessoa jurídica e indeferir a inversão do ônus da prova, divergiu do entendimento do TJSP e da Súmula n. 286 do STJ, que admite a discussão de ilegalidades de contratos anteriores após confissão e renegociação<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a afronta ao art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e a divergência jurisprudencial, com a anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação revisional de contratos bancários.<br>2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que determinou a indicação do valor incontroverso e a demonstração de cálculos por obrigação, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a aplicação do CDC à pessoa jurídica e indeferiu a inversão do ônus da prova em cognição sumária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica em exame, com reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica e cabimento da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em face da Súmula n. 286 do STJ, quanto à possibilidade de discussão de ilegalidades após confissão e renegociação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a aplicabilidade do CDC, o que é inviável em recurso especial.<br>6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, ficando prejudicado o dissídio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. O não conhecimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma questão de fundo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 4º, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.099/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à autora a indicação do valor incontroverso e a demonstração do cálculo relativamente a cada obrigação que pretendia revisar, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, cujo valor da causa é de R$ 13.000,00.<br>No acórdão recorrido, a Corte estadual negou provimento ao agravo, ao concluir, em cognição sumária, que não se aplicam, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica agravante, afastando a inversão do ônus da prova.<br>I - Art. 4º, I, do CDC<br>No recurso especial a recorrente alega vulnerabilidade técnica, informacional e econômica que justificaria a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Argumenta que sua atividade e o histórico contratual com o banco evidenciam desequilíbrio substancial na relação de consumo.<br>O Tribunal de origem, examinando o acervo fático probatório, concluiu que pessoa jurídica não se mostra presumidamente vulnerável, afastando, em sede de cognição sumária, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Assentou, ainda, que a teoria finalista mitigada demanda demonstração de vulnerabilidade, o que não foi verificado na espécie.<br>Observa-se trecho do acórdão recorrido (fl. 52):<br>O entendimento desta Câmara é no sentido de serem presumidamente vulneráveis as microempresas em geral, assim definidas pela Lei Complementar n. 123/2006, artigo 3º, incumbindo à instituição financeira a prova em contrário.<br>Nesse contexto, revejo meu posicionamento anterior, passando a adotar o entendimento da Câmara acerca da análise da vulnerabilidade.<br>No caso dos autos, sendo pessoa jurídica parte autora na presente ação, necessário se faz a análise da vulnerabilidade.<br>Diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo do contrato social (evento 1 - CONTRSOCIAL3), verifica-se que a pessoa jurídica ANISINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E COUROS LTDA, a qual possui o valor de R$ 750.000,00 a título de capital social, não se mostra presumidamente vulnerável, não fazendo incidir, portanto, as regras previstas no CDC.<br>A pretensão de revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória quanto à caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AR Esp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021;<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018; AgInt no REsp n. 1.778.099/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/4/2019, DJe 09/4/2019.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço d o recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.