ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de prequestionamento. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, reconheceu a tempestividade recursal à luz da Lei n. 14.939/2024 e da comprovação de feriado local, aplicou a tese do Tema n. 1.051 do STJ sobre a data do fato gerador para a submissão aos efeitos da recuperação judicial e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a multa contratual de 1% ao mês como crédito de natureza extraconcursal.<br>2. A parte embargante sustenta omissão quanto à natureza extraconcursal da multa cominatória (astreinte), alegando que esta se tornou exigível após a intimação pessoal ocorrida em 2019, posteriormente ao pedido de recuperação judicial de 2017.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à natureza extraconcursal da multa cominatória (astreinte) e se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar tal omissão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.<br>5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado que pudesse ser sanado por meio dos embargos de declaração.<br>6. A questão referente à suposta violação dos arts. 6º, 47, 52, III, 67, 84, I-A, e 150 da Lei n. 11.101/2005 e 537, § 4º, do CPC, tida por omissa, não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no aresto que julgou os embargos de declaração, não atendendo ao requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, razão pela qual a matéria relativa à concursalidade ou extraconcursalidade das astreintes não pode ser apreciada pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julg ado. 2. A ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, impede o enfrentamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 537, § 4º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 52, III, 67, 84, I-A, e 150.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 28.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DAEMON DE LIMA ao acórdão de fls. 415-424, que, em agravo interno no recurso especial, reconheceu a tempestividade recursal à luz da Lei n. 14.939/2024 e da comprovação de feriado local, e, no mérito, aplicou a tese do Tema n. 1.051 do STJ sobre a data do fato gerador para a submissão aos efeitos da recuperação judicial, dando provimento ao agravo interno e ao recurso especial para reconhecer a multa contratual de 1% ao mês como crédito de natureza extraconcursal.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 415-417):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MULTA EXTRACONCURSAL. AGRAVO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, aplicando ao caso o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, manteve a decisão de primeiro grau que cancelara a penhora de bens imóveis em razão do processamento de recuperação judicial.<br>2. O recorrente pleiteia o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito, decorrente de multas vencidas após o pedido de recuperação judicial, com base no Tema n. 1.051 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a intempestividade da impugnação das recorridas, mas manteve a decisão agravada em razão de precedente vinculante.<br>4. Embargos de declaração foram opostos: os do recorrente foram rejeitados; os da parte recorrida foram parcialmente acolhidos para afastar a menção à intempestividade da impugnação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de multa por descumprimento de decisão judicial e vencido após o pedido de recuperação judicial deve ser considerado extraconcursal; e (ii) saber se é tempestivo o recurso especial, considerando a suspensão dos prazos processuais em feriados locais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O STJ já fixou o entendimento de que, para a submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. No caso, a multa foi reconhecida após o pedido de recuperação judicial, caracterizando crédito extraconcursal.<br>7. A Lei n. 14.939/2024 permite a correção de vícios formais ou a desconsideração da necessidade de comprovação de feriado local caso a informação já conste do processo eletrônico, o que foi aplicado para reconhecer a tempestividade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fl. 295 e dar provimento ao recurso especial para considerar a multa de 1% sobre o valor do imóvel como crédito de natureza extraconcursal.<br>Tese de julgamento: "1. O crédito decorrente de multa por descumprimento de decisão judicial vencido após o pedido de recuperação judicial é considerado<br>extraconcursal. 2. A Lei n. 14.939/2024 permite a correção de vícios formais ou a desconsideração da necessidade de comprovação de feriado local caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.051, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que o objetivo dos embargos de declaração é integrar o acórdão para contemplar a totalidade dos pedidos formulados no recurso especial de fls. 147-173, porquanto houve omissão quanto a parte do pedido.<br>Afirma que o acórdão reconheceu a natureza extraconcursal da multa contratual de 1% ao mês, destacando trechos da fundamentação e do dispositivo que apontam o trânsito em julgado em 19/9/2018 como marco para a constituição do crédito e a consequente extraconcursalidade.<br>Sustenta que houve omissão quanto à multa cominatória (astreinte), visto que essa penalidade processual apenas se tornou exigível após a intimação pessoal ocorrida em 2019, muito depois do pedido de recuperação judicial de 2017, de modo que, por coerência com a tese aplicada à multa contratual, também deve ser reconhecida como crédito extraconcursal.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e reconhecer a natureza extraconcursal da multa cominatória (astreinte) objeto da execução originária.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 442-448). Afirma que os embargos não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e buscam reabrir o mérito e ampliar o alcance do acórdão para abranger astreintes.<br>Argumenta a distinção entre multa contratual (cláusula penal, arts. 408 a 416 do CC) e multa cominatória (medida de coerção, art. 537 do CPC), visto que possuem fatos geradores e regimes distintos na Lei n. 11.101/2005.<br>Pontua que a decisão enfrentou a matéria devolvida, limitando-se à multa contratual de 1% ao mês, e que astreintes são variáveis, revisáveis e não se consolidam como crédito da mesma natureza.<br>Requer o não acolhimento dos embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de prequestionamento. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, reconheceu a tempestividade recursal à luz da Lei n. 14.939/2024 e da comprovação de feriado local, aplicou a tese do Tema n. 1.051 do STJ sobre a data do fato gerador para a submissão aos efeitos da recuperação judicial e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a multa contratual de 1% ao mês como crédito de natureza extraconcursal.<br>2. A parte embargante sustenta omissão quanto à natureza extraconcursal da multa cominatória (astreinte), alegando que esta se tornou exigível após a intimação pessoal ocorrida em 2019, posteriormente ao pedido de recuperação judicial de 2017.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à natureza extraconcursal da multa cominatória (astreinte) e se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar tal omissão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.<br>5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado que pudesse ser sanado por meio dos embargos de declaração.<br>6. A questão referente à suposta violação dos arts. 6º, 47, 52, III, 67, 84, I-A, e 150 da Lei n. 11.101/2005 e 537, § 4º, do CPC, tida por omissa, não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no aresto que julgou os embargos de declaração, não atendendo ao requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, razão pela qual a matéria relativa à concursalidade ou extraconcursalidade das astreintes não pode ser apreciada pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julg ado. 2. A ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, impede o enfrentamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 537, § 4º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 52, III, 67, 84, I-A, e 150.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 28.08.2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.<br>No presente caso, a parte não demonstrou omissão ou qualquer outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse de que a questão relativa à natureza concursal ou extraconcursal das astreintes seja apreciada na via do recurso especial.<br>No entanto, conforme explicitado na fundamentação do acórdão embargado, as questões referentes à suposta violação dos arts. 6º, 47, 52, III, 67, 84, I-A, e 150 da Lei n. 11.101/2005 e 537, § 4º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>Ou seja, não foi atendido o indispensável requisito do prequestionamento, razão pela qual a matéria tida por omissa não pode ser enfrentada por esta Corte, em virtude da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Eis o que diz o acórdão da decisão impugnada (fls. 421-422):<br>III - Arts. 6º, 47, 49, 52, III, 67, 84, I-A, e 150 da Lei n. 11.101/2005 e 537, § 4º, do CPC e divergência jurisprudencial<br>As questões referentes à violação dos arts. 6º, 47, 52, III, 67, 84, I-A, e 150 da Lei n. 11.101/2005 e 537, § 4º, do CPC não foram objetos de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Como visto, o acórdão foi bastante claro ao indicar a ausência de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos legais indicados retro, inclusive o art. 537, § 4º, do CPC, que dispõe justamente sobre a multa cominatória (astreinte).<br>Nas razões dos embargos de declaração, porém, a parte restringe-se a defender que a multa cominatória (astreinte), assim como a multa contratual, tem natureza extraconcursal. No entanto, conforme já explicitado, em momento algum o Tribunal local enfrentou a questão controvertida, sequer fez qualquer menção à existência de astreinte fixada na origem, razão pela qual não existe a aludida omissão.<br>Ressalte-se que, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.