ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO FUNDO 157. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas referente ao Fundo 157. O valor da causa foi fixado em R$ 10.615,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o interesse de agir; (iii) saber se a análise da prescrição é possível na via especial sem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se devem ser revistas, na via especial, as conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, não sendo exigido rebater todos os argumentos. Afasta-se também a violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. O interesse de agir está caracterizado sem necessidade de requerimento administrativo prévio em ação de prestação de contas, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A discussão sobre prescrição demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, aplicando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio exige revolvimento do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Em ação de prestação de contas, não se exige o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse processual, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise de prescrição, que demanda interpretação contratual e reexame de provas, é inviável em recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio é obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 17, 485, VI, 550, § 5º, 1.021, § 4º, 81; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV e V, 205, 187, 422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão de fls. 359-367, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, da manutenção do interesse processual com incidência da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento de que a discussão sobre prescrição demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e da inviabilidade, na via especial, de revolver a tese de boa-fé objetiva e supressio por depender de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ).<br>Alega violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão não apreciou os fundamentos essenciais sobre ausência de interesse de agir e prescrição, especialmente quanto às hipóteses de recusa ou mora em prestar contas, não aprovação das contas ou divergência sobre saldo, invocando o REsp n. 2.000.936/RS.<br>Sustenta omissão quanto à prescrição e equivocada compreensão do TJRS, defendendo que o direito de exigir contas não seria imprescritível e que a pretensão deve ser limitada, citando o REsp n. 1.997.047/RS.<br>Afirma inexistir o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aduzindo que o atual entendimento exige demonstração de controvérsia para o interesse de agir e que o requerimento administrativo é apenas um meio, com apoio nos REsp n. 2.000.936/RS, REsp n. 2.002.299/RS e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.009.956/RS, além do REsp n. 1.994.044/RS.<br>Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica das premissas delineadas no acórdão, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação contratual, bem como menciona precedentes e decisões monocráticas.<br>Requer a retratação ou o processamento e a remessa ao órgão colegiado com provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 390-408, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO FUNDO 157. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas referente ao Fundo 157. O valor da causa foi fixado em R$ 10.615,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o interesse de agir; (iii) saber se a análise da prescrição é possível na via especial sem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se devem ser revistas, na via especial, as conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, não sendo exigido rebater todos os argumentos. Afasta-se também a violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. O interesse de agir está caracterizado sem necessidade de requerimento administrativo prévio em ação de prestação de contas, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A discussão sobre prescrição demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, aplicando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio exige revolvimento do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Em ação de prestação de contas, não se exige o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse processual, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise de prescrição, que demanda interpretação contratual e reexame de provas, é inviável em recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio é obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 17, 485, VI, 550, § 5º, 1.021, § 4º, 81; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV e V, 205, 187, 422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas referente ao Fundo 157. O valor da causa foi fixado em R$ 10.615,00.<br>Na sentenç a, o Juízo de primeiro grau condenou a requerida a prestar as contas no prazo de 15 dias, na forma do art. 550, § 5º, do CPC.<br>A Corte a quo manteve integralmente a decisão, afastando a falta de interesse de agir, a prescrição e a supressio.<br>Sobreveio recurso especial em que o recorrente alegou: violação do art. 1.022 do CPC; ausência de interesse processual (arts. 17 e 485, VI, do CPC); incidência de prazos prescricionais (arts. 189, 206, § 3º, IV e V, e 205 do CC e 287, II, da Lei n. 6.404/1976); e afronta à boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do CC).<br>No agravo interno, sustenta que houve omissão quanto ao interesse de agir e à prescrição, afirmando que não incide a Súmula n. 83 do STJ no tema do interesse processual, bem como aduzindo ser inaplicável o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à discussão da prescrição e apontando precedentes sobre a limitação temporal das contas e a exigência de controvérsia.<br>Conforme consta na decisão agravada, não se verificou vício no acórdão estadual. O Tribunal enfrentou, de modo objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por pretenderem rediscutir o mérito. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando decidir com fundamentação suficiente.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar a conclusão de que o acórdão recorrido apreciou a matéria essencial e que inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a nulificar o julgado. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG.<br>No tocante ao interesse de agir, o colegiado local reconheceu que existem valores sob administração do banco e que, em tais hipóteses, é desnecessária a demonstração de prévio requerimento administrativo. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte, mantendo o entendimento e aplicando a Súmula n. 83 do STJ.<br>Diante disso, não prospera a tese de afastamento da Súmula n. 83 do STJ. A orientação desta Corte é firme no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse processual em ação de prestação de contas. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 1.954.342/RS e AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO.<br>Quanto à prescrição, a decisão agravada assentou que o Fundo n. 157 não possuía previsão de resgate ou vencimento, bem como que a alteração desse entendimento exigiria o reexame do instrumento contratual e do acervo probatório, providência vedada na via especial. Por isso, aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por consequência, reputou prejudicada a divergência.<br>Nessa linha, a argumentação de que se cuida apenas de requalificação jurídica não supera os óbices já reconhecidos. A conclusão local firmou-se em premissas fáticas específicas e insindicáveis no recurso especial. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1791387/RS; AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS; AgInt no AREsp n. 1.359.363/PR.<br>Em relação à boa-fé objetiva e ao instituto da supressio, a decisão agravada destacou que a pretensão de revisar a conclusão local demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra barreira na Súmula n. 7 do STJ. Não há espaço, portanto, para infirmar a compreensão de que o direito pode ser exercido a qualquer tempo, sem geração legítima de expectativa em sentido contrário.<br>Desse modo, deve ser mantido o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Também não há como acolher os pedidos da parte agravada constantes da impugnação a este agravo interno, referentes à imposição da pena por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Ademais, "a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.