ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de contratos de empréstimos consignados c/c pedido de ressarcimento de danos. O valor da causa é de R$ 10.530,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos, condenou à restituição dos valores descontados, fixou indenização por dano moral e arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem majorou o dano moral para R$ 10.000,00 e fixou os honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observando o art. 85, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência de honorários entre 10% e 20% sobre bases autônomas em cumulação própria, incluindo o montante declarado inexigível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83, pois o acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ ao aplicar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação.<br>7. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está conforme a orientação do STJ sobre a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUVENAL TORRES GALVÃO contra a decisão de fls. 479-485, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega que a decisão está em descompasso com a jurisprudência do STJ, citando o REsp n. 2.088.636/PR e o AgInt no AREsp n. 2.575.034/SP, ambos no sentido de que, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, incluindo o montante declarado inexigível.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, porque a orientação dominante seria favorável à sua tese, e a decisão agravada teria contrariado precedentes recentes.<br>Afirma que o Tema n. 1.076 do STJ e o REsp n. 1.850.512/SP são inaplicáveis ao caso, pois não se discute arbitramento por equidade, mas a correta base de cálculo dos honorários em hipótese de cumulação de pedidos, devendo ser observadas bases distintas para cada pretensão autônoma.<br>Requer a retratação nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC ou, após ouvido o agravado, a submissão ao colegiado para provimento do agravo para reformar a decisão e admitir o recurso especial, reconhecendo a incidência dos honorários sobre todo o proveito econômico.<br>Nas contrarrazões, pleiteia-se o desprovimento do recurso, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de contratos de empréstimos consignados c/c pedido de ressarcimento de danos. O valor da causa é de R$ 10.530,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos, condenou à restituição dos valores descontados, fixou indenização por dano moral e arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem majorou o dano moral para R$ 10.000,00 e fixou os honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observando o art. 85, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência de honorários entre 10% e 20% sobre bases autônomas em cumulação própria, incluindo o montante declarado inexigível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83, pois o acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ ao aplicar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação.<br>7. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está conforme a orientação do STJ sobre a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de contratos de empréstimos consignados c/c pedido de ressarcimento de danos. O valor da causa é de R$ 10.530,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos, condenou à restituição dos valores descontados e fixou indenização por dano moral com honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte a quo majorou o dano moral para R$ 10.000,00 e fixou os honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observando o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente aponta violação do art. 85, caput e § 2º, do CPC, sustentando que os honorários devem incidir sobre todo o proveito econômico obtido, inclusive sobre o montante declarado inexigível.<br>Nas razões do agravo interno, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por existir jurisprudência dominante favorável à tese de cumulação de bases de cálculo em pedidos autônomos, e a distinção do Tema n. 1.076 do STJ, por não se tratar de fixação por equidade, mas de definição da base de cálculo em cumulação própria e simples.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal estadual aplicou corretamente a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, tal como consolidada pelo Tema n. 1.076, fixando a verba sobre o valor da condenação por se tratar de causa com condenação e afastando o arbitramento sobre o proveito econômico ou o valor da causa. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi expressamente aplicada por estar a decisão recorrida alinhada à orientação desta Corte.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, não há como afastar o fundamento de que a decisão está conforme a orientação desta Corte quanto à base de cálculo dos honorários nas hipóteses com condenação, o que atrai o referido óbice sumular.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à distinção do Tema n. 1.076 do STJ. O entendimento repetitivo consolidou critérios objetivos de arbitramento e a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo condenação, a base de cálculo é a condenação, reservando-se o proveito econômico e o valor da causa às hipóteses em que não houver condenação ou quando seja inestimável ou irrisório.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.  .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022, destaquei.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização , configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.