ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas apresentou instrumento de mandato com data posterior à da interposição do recurso.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. No agravo interno, questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>7. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 81, e 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>A parte agravante sustenta ter cumprido a determinação de regularização mediante a juntada de procuração e cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor.<br>Sustenta que a dificuldade de acesso à procuração original, por estar arquivada em processo físico, configura circunstância excepcional que deve ser ponderada.<br>Invoca os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), ao argumento de que eles orientam a validação dos atos que alcançam sua finalidade e a priorização da análise do mérito.<br>Aduz que, nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC, a irregularidade na representação é vício sanável e que a jurisprudência admite a regularização antes do julgamento final.<br>Argumenta que a decisão deve ser revista à luz dos direitos ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), visto que não houve má-fé e que foram apresentados documentos suficientes à regularização.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 592-600 e 602-606, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas apresentou instrumento de mandato com data posterior à da interposição do recurso.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. No agravo interno, questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>7. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 81, e 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Verifica-se que a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula n. 115 do STJ, uma vez que não fora juntada aos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial - o advogado Alan Costa Reis. Referido recurso foi interposto no Tribunal de origem em 29/11/2023 (fls. 232-267).<br>Em 15/4/2024, determinou-se a intimação da parte para proceder à juntada de procuração e/ou substabelecimento (fl. 552).<br>A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato (fl. 557), juntado após a i ntimação, foram outorgados ao advogado em data posterior à de interposição do recurso.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ.<br>Nesse sentido, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.654.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.147/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.453.007/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.<br>Referido entendimento, a propósito, foi ratificado recentemente pela Corte Especial quando da apreciação do AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2025, e do AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2025.<br>Assim,  ressalvando meu ponto de vista a respeito da possibilidade de aceitar procuração com data posterior à d os recursos, por configurar confirmação tácita dos poderes (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), mantenho a decisão que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.