ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA AO FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar a violação do art. 1.022, II, do CPC, aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, caput e VIII, da Lei n. 8.078/1990) e incidir a Súmula n. 7 do STJ; além de não conhecer o dissídio pela mesma razão.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas relacionada à administração do Fundo 157, com pedidos de prestação de contas sobre cotas supostamente adquiridas entre 1967 e 1983, e valor da causa de R$ 9.557,50.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de exame da alegação de impossibilidade de exibição dos certificados do Fundo 157 à luz dos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei n. 157/1967; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se pretender apenas a requalificação jurídica das premissas fáticas e a consideração do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se deve ser afastada a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demandas sobre o extinto Fundo 157, à luz de precedentes e da Instrução CVM n. 555/2014.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a inversão do ônus com base na distribuição dinâmica, inexistindo violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a caracterização da relação de consumo e a redistribuição do ônus da prova estão assentadas em premissas fáticas, insuscetíveis de reexame na via especial; o art. 1.025 do CPC não supera o óbice.<br>6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão específica afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A revisão da caracterização da relação de consumo e da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, insuscetível de superação pelo art. 1.025 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 1.025; Lei n. 8.078/1990, art. 6; Decreto-Lei n. 157/1967, arts. 2º, 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra a decisão de fls. 230-236, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou -lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: afastamento da alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, reconhecimento da possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, caput e VIII, da Lei n. 8.078/1990, e incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; quanto ao dissídio, não conhecimento por força da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.<br>Alega que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), pois o Tribunal a quo não examinou o argumento de impossibilidade de exibição dos certificados de investimento do Fundo 157 pela instituição financeira, por se tratar de documento que ficava exclusivamente em poder do investidor, nos termos dos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei n. 157/1967.<br>Sustenta que é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o que se pretende é a requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas, e não o reexame de provas; defende a consideração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil).<br>Afirma que a jurisprudência desta Corte, em casos relativos ao extinto Fundo 157, afasta a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, citando o REsp n. 1.994.044/RS e outros julgados, além da regra de guarda documental prevista na Instrução CVM n. 555/2014.<br>Aduz, ao final, pedido de reconsideração da decisão agravada ou, não sendo o caso, de submissão ao colegiado para provimento do agravo interno.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 258.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA AO FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar a violação do art. 1.022, II, do CPC, aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, caput e VIII, da Lei n. 8.078/1990) e incidir a Súmula n. 7 do STJ; além de não conhecer o dissídio pela mesma razão.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas relacionada à administração do Fundo 157, com pedidos de prestação de contas sobre cotas supostamente adquiridas entre 1967 e 1983, e valor da causa de R$ 9.557,50.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de exame da alegação de impossibilidade de exibição dos certificados do Fundo 157 à luz dos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei n. 157/1967; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se pretender apenas a requalificação jurídica das premissas fáticas e a consideração do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se deve ser afastada a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demandas sobre o extinto Fundo 157, à luz de precedentes e da Instrução CVM n. 555/2014.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a inversão do ônus com base na distribuição dinâmica, inexistindo violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a caracterização da relação de consumo e a redistribuição do ônus da prova estão assentadas em premissas fáticas, insuscetíveis de reexame na via especial; o art. 1.025 do CPC não supera o óbice.<br>6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão específica afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A revisão da caracterização da relação de consumo e da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, insuscetível de superação pelo art. 1.025 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 1.025; Lei n. 8.078/1990, art. 6; Decreto-Lei n. 157/1967, arts. 2º, 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas relacionada à administração do Fundo 157, na qual a autora pleiteou a prestação de contas sobre cotas supostamente adquiridas entre 1967 e 1983. O valor da causa foi fixado em R$ 9.557,50.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu não ser possível exigir do réu a apresentação de documentos com mais de quarenta anos.<br>A Corte a quo reformou a decisão e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando ao réu a juntada da integralidade dos extratos e dos certificados de investimentos.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990; art. 373 do Código de Processo Civil; arts. 2º e 5º do Decreto-Lei n. 157/1967), além de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que o Tribunal local não enfrentou a tese sobre a impossibilidade de exibição de certificados do Fundo 157 pela instituição financeira à luz do Decreto-Lei n. 157/1967; defende que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois se discute apenas a qualificação jurídica das premissas fáticas; e afirma que a jurisprudência desta Corte afasta a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos do Fundo 157.<br>Conforme consta na decisão agravada, não há vício de omissão a ensejar a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes da lide, reconhecendo prova mínima do direito e determinando a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, sem a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes.<br>Assim, não obstante as alegações sobre negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar a conclusão de que a Corte local apreciou as questões essenciais e fundamentou adequadamente o julgado, razão pela qual se mantém o afastamento da violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à pretensão de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada consignou que a caracterização da relação de consumo e a redistribuição do ônus da prova foram definidas com base em premissas fáticas, cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado na instância especial.<br>Nesse contexto, permanece o óbice de inadmissibilidade, pois a pretensão recursal, ainda que qualificada como revaloração, busca rediscutir critérios de distribuição probatória assentados no acórdão recorrido. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 572.002/RJ; AgInt no REsp n. 2.153.602/MT; AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a conclusão também se mantém. A decisão agravada assinalou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, o que inviabiliza o confronto de julgados por divergência.<br>Desse modo, permanece o não conhecimento do dissídio, nos termos já firmados. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.