ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS COM ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E INFRAÇÃO CONCORRENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação dos arts. 187 do CC e 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011, menção genérica às Leis n. 4.595/1964 e 8.383/1991, uso impróprio da Resolução n. 2.025/1993 e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela cautelar antecedente visando impedir o encerramento de contas bancárias. O valor d a causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a possibilidade de rescisão com prévia notificação, afastou abuso de direito e infração concorrencial e majorou honorários para 12% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o encerramento imotivado e unilateral das contas essenciais configura abuso de direito, em violação ao art. 187 do CC; (ii) saber se a conduta caracteriza infração à ordem econômica, em violação do art. 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011; (iii) saber se houve afronta às Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991 por ausência de motivação exigida; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, apreciar ofensa à Resolução n. 2.025/1993 e à Circular n. 3.788/2016 do Banco Central.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de reconhecimento de abuso de direito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A revisão das premissas fáticas sobre inexistência de infração concorrencial também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A indicação genérica de Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991, sem apontamento de artigos, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>9. Resoluções e circulares do Banco Central não se enquadram como lei federal, sendo inviável sua apreciação em recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas sobre inexistência de abuso de direito à luz do art. 187 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas relativas à alegada infração ao art. 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação às Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991 é genérica e sem indicação de artigos. 4. Atos infralegais do Banco Central não podem ser apreciados em recurso especial, conforme o art. 105, III, a, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, III, IV, XI; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração aos arts. 187 do CC e 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011, por menção genérica às Leis n. 4.595/1964 e 8.383/1991 sem indicação de artigos, por utilização imprópria de Resolução do BACEN n. 2.025/1993 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 901-911.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 687):<br>Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Inconformismo da apelante. Pretensão de abstenção de encerramento de contas bancárias de sua titularidade. Possibilidade de rescisão mediante prévio aviso por escrito. Precedente do STJ. Regularidade no procedimento da instituição financeira, pois observado o art. 12 da Resolução CMN nº 2.025/93. Abuso de direito. Não configuração. Motivo para o encerramento devidamente declinado. Inexistência de indícios de violação à legislação concorrencial ou mesmo de ofensa à boa-fé. Decisão mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 187 do CC, porque o acórdão teria permitido o encerramento imotivado e unilateral das contas correntes essenciais à atividade da recorrente, o que configurou abuso de direito;<br>b) 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011, já que o acórdão não reconheceu condutas anticoncorrenciais consistentes em limitar o acesso e criar dificuldades ao funcionamento da recorrente, além de recusar prestação de serviços;<br>c) Leis n. 4.595/1964 e 8.383/1991, pois o acórdão teria afrontado normas das quais emanam o art. 12, caput e I, da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, porquanto a rescisão não foi motivada de forma expressa e prévia;<br>Afirma ainda ofensa a atos do Banco Central (Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993 e Circular BACEN n. 3.788/2016).<br>Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 811-824.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS COM ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E INFRAÇÃO CONCORRENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação dos arts. 187 do CC e 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011, menção genérica às Leis n. 4.595/1964 e 8.383/1991, uso impróprio da Resolução n. 2.025/1993 e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela cautelar antecedente visando impedir o encerramento de contas bancárias. O valor d a causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a possibilidade de rescisão com prévia notificação, afastou abuso de direito e infração concorrencial e majorou honorários para 12% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o encerramento imotivado e unilateral das contas essenciais configura abuso de direito, em violação ao art. 187 do CC; (ii) saber se a conduta caracteriza infração à ordem econômica, em violação do art. 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011; (iii) saber se houve afronta às Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991 por ausência de motivação exigida; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, apreciar ofensa à Resolução n. 2.025/1993 e à Circular n. 3.788/2016 do Banco Central.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de reconhecimento de abuso de direito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A revisão das premissas fáticas sobre inexistência de infração concorrencial também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A indicação genérica de Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991, sem apontamento de artigos, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>9. Resoluções e circulares do Banco Central não se enquadram como lei federal, sendo inviável sua apreciação em recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas sobre inexistência de abuso de direito à luz do art. 187 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas relativas à alegada infração ao art. 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação às Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991 é genérica e sem indicação de artigos. 4. Atos infralegais do Banco Central não podem ser apreciados em recurso especial, conforme o art. 105, III, a, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, III, IV, XI; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de tutela cautelar antecedente em que a parte autora pleiteou que o BANCO DO BRASIL S.A. se abstivesse de encerrar as contas bancárias. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>A Corte de origem, em apelação, manteve a sentença, afirmando a possibilidade de rescisão com prévia notificação (Resolução CMN n. 2.025/1993), inexistência de abuso de direito e de infração concorrencial, e majorou os honorários para 12% do valor da causa.<br>II - Art. 187 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega abuso de direito, porque o banco encerrou, sem motivação legítima, contas correntes essenciais às suas atividades.<br>O Tribunal de origem concluiu que houve regularidade no procedimento, com notificação e motivo declarado como desinteresse negocial, e que não se pode impor manutenção de vínculo contratual contra a vontade, à luz do art. 473 do CC.<br>Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a conclusão sobre inexistência de abuso decorreu da análise das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, e a pretensão recursal demanda reexame de provas.<br>III - Arts. 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011<br>A recorrente afirma que o encerramento das contas configurou conduta anticoncorrencial, já que limitou o acesso ao mercado, criou dificuldades ao funcionamento e implicou recusa de prestação de serviços dentro das condições normais.<br>A Corte local assentou que autora e ré atuam em segmentos distintos; inexistem elementos que comprovem concorrência direta no mercado de criptomoedas; e não há limitação de acesso ou impedimento de abertura de contas em outras instituições.<br>Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre inexistência de infração à ordem econômica exigiria reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão.<br>IV - Leis n. 4.595/1964 e 8.383/1991<br>A parte alega que o acórdão contrariou as leis acima, uma vez que o encerramento não observou a motivação exigida pelo regime normativo do Banco Central.<br>A deficiência em fundamentação, por menção genérica a leis sem indicação de artigos específicos supostamente violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993 e Circular BACEN n. 3.788/2016<br>A recorrente sustenta violação a esses atos normativos do Banco Central, por ausência de motivação expressa na comunicação de rescisão.<br>O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.