ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou acordo entre as partes e consignou que a controvérsia sobre honorários sucumbenciais deve ser discutida na via própria.<br>2. A controvérsia versa sobre a execução, nos mesmos autos, de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, diante de acordo homologado em decisão monocrática, sem menção a valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais, invocados como direito autônomo com base nos arts. 22, caput, 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, podem ser executados nos mesmos autos, independentemente do acordo homologado, ou se devem ser discutidos na via própria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática não suprimiu o direito aos honorários; apenas determinou que eventual divergência sobre renúncia, dispensa ou discordância quanto à sucumbência deve ser discutida na via própria, em cumprimento de sentença, por demandar dilação probatória incompatível com esta fase processual.<br>5. A questão incidental sobre honorários é alheia ao objeto do acordo e não deve ser apreciada nesta demanda, sob pena de tumulto processual e indevida ampliação do escopo do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais, diante de acordo homologado, deve ser discutida na via própria, não nos autos do agravo interno. 2. A necessidade de dilação probatória impede a apreciação da matéria nesta fase processual."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 487, III, b, 932, I; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, 23, 24, § 4º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DUARTE E FORSSELL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (DFA) contra a decisão de fls. 20.267-20.268, que homologou o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, e art. 932, I, da Lei n. 13.105/2015, bem consignou que a controvérsia sobre honorários sucumbenciais deve ser discutida na via própria.<br>A parte agravante sustenta que o acordo foi utilizado para frustrar o pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da MASSA FALIDA, descrevendo contexto de fraude e simulação envolvendo o falido DANIEL BIRMANN e as empresas embargantes, e que o processo estava prestes a transitar em julgado em favor da massa (fls. 20.276-20.279).<br>Afirma ser direito autônomo à verba sucumbencial, com base nos arts. 22, caput, 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, ressalvando que os honorários foram fixados em 10% na sentença e majorados para 15% na decisão monocrática proferida em 7.5.2024 (fls. 19.889-19.904), não podendo a transação, sem aquiescência do patrono, prejudicar a sucumbência (fls. 20.284-20.286).<br>Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para constar ressalva expressa do direito do agravante aos honorários de sucumbência e permitir sua execução nos mesmos autos, por cumprimento de sentença, ou a submissão do tema ao colegiado (fl. 20.297).<br>Contraminuta às fls. 20.345-20.355.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou acordo entre as partes e consignou que a controvérsia sobre honorários sucumbenciais deve ser discutida na via própria.<br>2. A controvérsia versa sobre a execução, nos mesmos autos, de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, diante de acordo homologado em decisão monocrática, sem menção a valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais, invocados como direito autônomo com base nos arts. 22, caput, 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, podem ser executados nos mesmos autos, independentemente do acordo homologado, ou se devem ser discutidos na via própria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática não suprimiu o direito aos honorários; apenas determinou que eventual divergência sobre renúncia, dispensa ou discordância quanto à sucumbência deve ser discutida na via própria, em cumprimento de sentença, por demandar dilação probatória incompatível com esta fase processual.<br>5. A questão incidental sobre honorários é alheia ao objeto do acordo e não deve ser apreciada nesta demanda, sob pena de tumulto processual e indevida ampliação do escopo do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais, diante de acordo homologado, deve ser discutida na via própria, não nos autos do agravo interno. 2. A necessidade de dilação probatória impede a apreciação da matéria nesta fase processual."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 487, III, b, 932, I; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, 23, 24, § 4º.<br>VOTO<br>Como mencionado, trata-se de agravo interno interposto por DUARTE E FORSELL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (DFA) contra decisão monocrática que homologou o acordo firmado entre MILANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., SANTA RITA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e a MASSA FALIDA DE SAM INDÚSTRIAS S.A. e OUTRAS. A decisão agravada consignou expressamente que a questão referente aos honorários sucumbenciais pleiteados pelo escritório de advocacia agravante deveria ser discutida na via apropriada, e não nesta demanda.<br>A irresignação da agravante cinge-se a este ponto, defendendo que seus honorários, por constituírem direito autônomo, deveriam ser executados nestes mesmos autos, independentemente do acordo firmado entre as partes.<br>Contudo, a pretensão recursal não encontra amparo.<br>A decisão não prejudicou os honorários advocatícios devidos à parte ora agravante.<br>Apenas consignou que eventual divergência quanto à discordância, à renúncia ou dispensa dos honorários sucumbenciais na ação de embargos de terceiro, deverá ser discutida pelas vias próprias, em cumprimento de sentença, por implicar em necessária dilação probatória, o que é indevida nessa fase processual.<br>A questão incidental suscitada pela agravante é alheia ao conteúdo e ao objeto do acordo firmado entre as partes e, como corretamente pontuado, repito, "não deverá ser objeto de apreciação na presente demanda, cabendo aos interessados a discussão na via apropriada" (fl. 20.268)<br>Insistir na discussão nesta seara processual, já finda pela vontade das partes, representaria tumulto processual e a análise de matéria estranha ao escopo do recurso que estava pendente de julgamento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.