ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ausência de dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, com discussão sobre quórum, legitimidade de credores e limite do controle judicial ao âmbito da legalidade.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o plano, após nomeação de administrador judicial e realização de perícia contábil.<br>4. A Corte de origem manteve a homologação por cumprimento das exigências legais, preenchimento do quórum e legitimidade dos credores, afastando a análise econômica do plano.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 113, 422 e 884 do Código Civil e 43, 47 e 163, § 3º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame fático-probatório; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao controle de legalidade do plano e abuso de direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da lide, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos incapazes de infirmar o julgado.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para modificar conclusões sobre quórum, legitimidade dos créditos e inexistência de pessoas relacionadas no art. 43 da Lei n. 11.101/2005.<br>8. Incide a Súmula n. 83, uma vez que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, vedada a incursão no conteúdo econômico do plano, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>9. Não há dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica e de exame do mesmo dispositivo de lei federal, sem o devido cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro as questões essenciais da controvérsia (art. 1.022 do CPC/2015). 2. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial exige identidade fático-jurídica e cotejo analítico em relação ao mesmo dispositivo de lei federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 43, 47, 163, § 3º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 113, 422 e 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAM ENGENHARIA S.A. contra a decisão de fls. 18.988-19.005, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; da incidência da Súmula n. 7 do STJ; da incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte; e da ausência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista a falta de identidade fático-jurídica e de exame em relação ao mesmo dispositivo de lei federal.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), porque o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes quanto aos arts. 113, 422 e 884 do Código Civil e 43, 47 e 163, § 3º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta que não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas aplicar os efeitos jurídicos a fatos já delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto à suposta condição de pessoa relacionada de credor e à não contabilização de créditos no quórum do caput do art. 163 da Lei n. 11.101/2005.<br>Afirma que não se aplica ao caso a Súmula n. 83 do STJ, porque os precedentes citados trataram de recuperação judicial, e não extrajudicial, e porque haveria distinção em relação ao AREsp n. 1.571.924/RJ e ao REsp n. 1.562.565/MT.<br>Aduz dissídio jurisprudencial com paradigmas que estabelecem o controle de legalidade do plano  incluindo repúdio à fraude e abuso de direito  e a inadmissão de plano que implique "anistia ao devedor" (REsp n. 1.359.311/SP, do STJ, e Agravo de Instrumento n. 2050371-80.2013.8.26.0000, do TJSP), defendendo a identidade fático-jurídica.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo interno ao colegiado, com a admissão e provimento do recurso especial, inclusive para que se declare a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e se reconheça a violação dos arts. 884, 113 e 422 do Código Civil e 43 e 163, § 3º, II, da Lei n. 11.101/2005, bem como para que se considere demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões de IRONWOOD INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e BRAVOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. às fls. 19.100-19.114, em que pleiteiam o desprovimento do recurso.<br>Contrarrazões de CENTRINO PARTICIPAÇÕES S.A. às fls. 19.142-19.171, em que pleiteia o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>Contrarrazões de MARCIO GOMES DE SOUZA às fls. 19.172-19.184, em que pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ausência de dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, com discussão sobre quórum, legitimidade de credores e limite do controle judicial ao âmbito da legalidade.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o plano, após nomeação de administrador judicial e realização de perícia contábil.<br>4. A Corte de origem manteve a homologação por cumprimento das exigências legais, preenchimento do quórum e legitimidade dos credores, afastando a análise econômica do plano.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 113, 422 e 884 do Código Civil e 43, 47 e 163, § 3º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame fático-probatório; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao controle de legalidade do plano e abuso de direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da lide, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos incapazes de infirmar o julgado.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para modificar conclusões sobre quórum, legitimidade dos créditos e inexistência de pessoas relacionadas no art. 43 da Lei n. 11.101/2005.<br>8. Incide a Súmula n. 83, uma vez que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, vedada a incursão no conteúdo econômico do plano, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>9. Não há dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica e de exame do mesmo dispositivo de lei federal, sem o devido cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro as questões essenciais da controvérsia (art. 1.022 do CPC/2015). 2. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial exige identidade fático-jurídica e cotejo analítico em relação ao mesmo dispositivo de lei federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 43, 47, 163, § 3º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 113, 422 e 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 7 e 83.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o plano após nomeação de administrador judicial e realização de perícia contábil.<br>A Corte a quo, ao julgar apelações, manteve a homologação, assentando o cumprimento das exigências legais, o preenchimento do quórum e a legitimidade dos credores, afastando a análise econômica do plano.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), violação dos arts. 43, 47 e 163, § 3º, II, da Lei n. 11.101/2005 e 113, 422 e 884 do Código Civil e dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto aos dispositivos federais apontados; que não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos; que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, por distinção dos precedentes; e que se configura o dissídio com paradigmas específicos sobre controle de legalidade do plano e abuso de direito.<br>Conforme consta na decisão agravada, não se verificou violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos que não infirmavam o julgado. A prestação jurisdicional foi entregue na extensão da lide, com fundamentos suficientes ao desfecho.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar a conclusão de que não houve omissão, devendo ser mantida a decisão que afastou a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada registrou que, para divergir do que assentaram as instâncias ordinárias  legitimidade dos créditos e das adesões, inexistência de pessoas relacionadas no art. 43 da Lei n. 11.101/2005, ausência de irregularidade, ocultação de documentos ou simulação  , seria indispensável reabrir o quadro fático-probatório, o que encontra óbice sumular.<br>Nesse contexto, permanece hígida a razão de decidir quanto ao impedimento de reexame de provas para infirmar a conclusão sobre quórum, legitimidade e inexistência de conflito de interesses. Nesse sentido, o julgado já mencionado na decisão agravada: REsp n. 1.562.565/MT.<br>Quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, a decisão monocrática consignou que é vedado ao Poder Judiciário adentrar as particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação extrajudicial, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade, bem como que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados nem trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes com entendimento diverso.<br>Desse modo, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por estar a orientação do Tribunal firmada no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada observou que os paradigmas apontados não tratam de recuperação extrajudicial e não examinaram a questão com base no mesmo dispositivo de lei federal, ausente a identidade fático-jurídica exigida. Sem a similitude e o cotejo analítico, inviável o conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.