ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, S EM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a negativa de seguimento aos embargos de divergência, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, diante do não conhecimento dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>5. A omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.<br>6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (autor dos embargos de divergência).

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, em especial diante da inexistência de apreciação do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito da controvérsia, conforme estabelece a Súmula 315/STJ (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/5/2025).<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência quando o recurso especial foi inadmitido com base em óbices processuais (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 2/5/2023; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/10/2022).<br>5. No caso concreto, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, aplicando os enunciados das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ, inexistindo, assim, apreciação de mérito sobre a questão da extraconcursalidade.<br>6. Argumentos constantes em obiter dictum não caracterizam dissídio jurisprudencial apto a embasar embargos de divergência (EREsp n. 1.818.902/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/4/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, S EM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a negativa de seguimento aos embargos de divergência, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, diante do não conhecimento dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>5. A omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.<br>6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (autor dos embargos de divergência).<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, constata-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação acerca da majoração dos honorários, diante do não conhecimento dos embargos de divergência. Tal omissão, de fato, compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.<br>Com efeito, deixou de constar da decisão a majoração dos honorários, sendo que, nos termos da jurisprudência do STJ, "É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem." (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.653.223/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA, CASSANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO EXISTENTE. DEVIDA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, MAS NÃO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência.<br>2. No entanto, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando os embargos de divergência são providos, ainda que parcialmente.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a omissão, determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, mas sem majoração da verba honorária já fixada.<br>(EDcl nos EREsp n. 1.734.930/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para majorar os honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente (que interpôs os embargos de divergência), em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. . Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente à parte recorrida.<br>É como voto.