ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXAME, EM SEDE ESPECIAL, DE DECISÃO PROVISÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, no qual se discute tutela provisória e prejudicial de prescrição e decadência, sob o princípio da actio nata.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre decisão interlocutória de tutela provisória; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; (iii) determinar se o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ ao afastar as teses de decadência e prescrição alegadas pela recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que, via de regra, obsta o conhecimento de recurso especial contra decis ões de tutela provisória, por seu caráter precário e revogável, fundado em cognição sumária.<br>5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses de prescrição e decadência, fixando o termo inicial pela actio nata e afastando a incidência do art. 206, II, do CC e do art. 27 do CDC.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao marco inicial da pretensão, à natureza da relação jurídica e à tese de prejudicialidade externa, o que impede, inclusive, o cotejo de dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para, via de regra, impedir o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial da prescrição/decadência e natureza da relação, afastando a análise de dissídio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, arts. 178, 206 § 1º II b; CDC, art. 27; LC n. 109/2001, art. 75; CC/1916, art. 178 § 9º V b.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 505):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela deve ser demonstrado de forma inequívoca o direito da parte Autora, capaz de levar o Magistrado ao convencimento da verossimilhança de suas alegações, conforme regra do artigo 300 do Código de Processo Civil vigente. Exigindo a demanda a dilação probatória acerca das condições entabulada entre as partes, inviável o deferimento da tutela, sendo a via do agravo de instrumento estreita para dirimir as questões apresentadas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 536-540).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos deixou de enfrentar tese de decadência fundada em vício de consentimento e de prescrição, caracterizando omissão relevante, e sustenta que a decisão é omissa por não apreciar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como incorreu em contradição ao afirmar que todas as questões foram examinadas;<br>b) 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 c/c 178, caput, II, do Código Civil de 2002, pois o pedido da autora visa anular cláusulas do aditivo/migração por vício de vontade, sendo a pretensão de natureza constitutiva sujeita à decadência de quatro anos contados da celebração do negócio, visto que a migração ocorreu em 1994/1995 e a ação foi ajuizada apenas em 2020, atraindo a decadência;<br>c) 206, § 1º, II, itálico b, do Código Civil, porque a restituição de prêmios/parcelas em contratos de seguro - relação de trato sucessivo - submete-se à prescrição ânua, atingindo apenas as quantias desembolsadas nos 12 meses anteriores ao ajuizamento, porquanto a pretensão se funda em suposto inadimplemento derivado do contrato de seguro;<br>d) 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque, subsidiariamente, requer a incidência da prescrição quinquenal sobre eventual pretensão de reparação de danos por fato do serviço, com limitação às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento; e<br>e) 75 da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto, tratando-se de prestações previdenciárias, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas não pagas nem reclamadas na época própria, com resguardo das hipóteses legais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao: i) reconhecer, em hipóteses de migração de planos e anulação por vício de consentimento, a inexistência de decadência, em contraste com AgRg no REsp 1.342.496/SC e AgInt no REsp 1.176.375/RJ, que assentam prazo decadencial quadrienal para anulação de pactuação em previdência privada (fls. 560-561); ii) afastar a prescrição ânua para repetição de prêmios/parcelas em contrato de seguro, em dissonância do REsp 1.593.748/RS (Terceira Turma), que fixou o prazo de 1 ano e a limitação às parcelas dos 12 meses anteriores; iii) desconsiderar precedentes que reconhecem prescrição/decadência em contextos de resgate/migração e transações com entidades de previdência, como REsp 1.466.196/RJ e REsp 1.201.529/RS, além de tese da Segunda Seção em IAC sobre prescrição ânua em seguro.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a decadência quadrienal da pretensão de anulação por vício de consentimento e, subsidiariamente, declarar a prescrição ânua das parcelas anteriores aos 12 meses da ação ou a prescrição quinquenal, limitando eventual restituição às parcelas dos últimos cinco anos; requer o conhecimento e processamento do recurso especial com remessa ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXAME, EM SEDE ESPECIAL, DE DECISÃO PROVISÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, no qual se discute tutela provisória e prejudicial de prescrição e decadência, sob o princípio da actio nata.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre decisão interlocutória de tutela provisória; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; (iii) determinar se o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ ao afastar as teses de decadência e prescrição alegadas pela recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que, via de regra, obsta o conhecimento de recurso especial contra decis ões de tutela provisória, por seu caráter precário e revogável, fundado em cognição sumária.<br>5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses de prescrição e decadência, fixando o termo inicial pela actio nata e afastando a incidência do art. 206, II, do CC e do art. 27 do CDC.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao marco inicial da pretensão, à natureza da relação jurídica e à tese de prejudicialidade externa, o que impede, inclusive, o cotejo de dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para, via de regra, impedir o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial da prescrição/decadência e natureza da relação, afastando a análise de dissídio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, arts. 178, 206 § 1º II b; CDC, art. 27; LC n. 109/2001, art. 75; CC/1916, art. 178 § 9º V b.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência e rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição na ação de rescisão contratual.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão agravada pelos seus fundamentos, consignando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e afastando a aplicação do art. 27 do CDC e do art. 206, II, do Código Civil, com adoção do princípio da actio nata quanto ao termo inicial da prescrição (fls. 505-510).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou os aclaratórios, afirmando inexistirem omissão, obscuridade ou contradição (fls. 536-540).<br>No presente caso, registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal para, via de regra, impedir a interposição de recurso especial contra decisões que tratam de tutelas provisórias.<br>O referido entendimento se fundamenta na natureza provisória e passível de revogação dessas decisões, que são tomadas com base em uma cognição sumária e não constituem um julgamento definitivo sobre o mérito da causa.<br>Dessa forma, a análise de eventual violação do art. 300 do Código de Processo Civil, como alegam os agravantes, fica prejudicada, pois o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, inexiste qualquer ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a Corte de origem analisou a questão relativa prescrição e decadência, porquanto, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, adotou como marco prescricional, a data do conhecimento "do lesado quanto ao fato gerador da pretensão", "em 19/11/2019, vindo a ajuizar a ação em 15/05/2020", sendo ainda, inaplicável "o disposto no art. 206, II, do Código Civil, já que a autora afirma não ter pactuado contrato de seguro" (fl. 507).<br>Aliás, rever essas conclusões para acolher a tese de prejudicialidade externa demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial, em razão da vedação na Súmula n. 7 do STJ.<br>Essa orientação é pacífica nesta Corte, conforme se observa nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 e AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários recursais, por se tratar de agravo de instrumento, no qual não houve prévia fixação sucumbencial pela origem.<br>É o voto.