ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, declarando competente este último para processar e julgar a demanda na origem.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão embargada.<br>3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.<br>6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas pelas partes foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>7. A exigência de fundamentação da decisão judicial não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>8. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSA QUANTO À REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.<br>2. Ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, que acolheu exceção de incompetência arguida em contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a "Ação de Execução Extrajudicial" de nº 1029489-30.2021.8.26.0002.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação ordinária e a execução extrajudicial, justificando a reunião dos processos para julgamento conjunto.<br>III. Razões de decidir<br>4. Ausência de conexão, continência ou risco de decisões conflitantes entre as ações, uma vez que a safra de soja dada como garantia não é objeto da execução extrajudicial, não justificando a reunião das demandas.<br>5. A competência deve ser mantida no foro onde a ação foi inicialmente proposta, conforme entendimento do juízo que recebeu a primeira ação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Flores ta/MT.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, declarando competente este último para processar e julgar a demanda na origem.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão embargada.<br>3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.<br>6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas pelas partes foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>7. A exigência de fundamentação da decisão judicial não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>8. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>" Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>Pretende o autor a procedência da ação ordinária para "condenar a requerida a entregar ao autor 938.419 Kg (quilogramas) de soja em grãos padrão exportação, objeto do penhor, bem como condená-la ao pagamento, ao autor, dos encargos decorrentes do inadimplemento, previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 198500300851 (como por exemplo, os juros remuneratórios, de mora e a multa moratória previstos nas cláusula 6, 10.1, e no preâmbulo da referida Cédula, item III, "j");" (e-STJ fls. 22)<br>No caso, a ação foi ajuizada no foro do domicílio do autor, tendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta acolhido exceção de incompetência arguida pela parte ré, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, para determinar a remessa dos autos para a 7ª Vara Cível Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP.<br>Isto porque o juízo suscitado entendeu haver risco de decisões conflitantes, envolvendo a presente ação e a lide sob o nº 1029489-30.2021.8.26.0002.<br>Sobre a modificação da competência pela conexão, ensina o CPC:<br>CPC. Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.<br>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.<br>§ 2º Aplica-se o disposto no caput :<br>I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;<br>II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.<br>§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>Como indicado pelo juízo suscitante, além das ações em análise não terem identidade de partes, já que o executado não integra a presente lide, a causa de pedir e o pedido também se distanciam e não geram risco de decisões conflitantes. Vejamos:<br>"Neste feito a pretensão autoral é fundada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 198500300851, emitida em 03/04/2020 originariamente por Mateus Gamba Berlanda em favor do Banco Santander S/A, título esse que posteriormente fora objeto de cessão em favor do autor.<br>Por sua vez, a medida executiva encontra-se lastreada em negócio diverso (contrato de compra e venda celebrado pela Cofco International Brasil S/A com terceiro estranho a esses autos (Mateus Gamba Berlanda).<br>Anote-se, aliás, que o objeto da presente demanda (safra 2020/2021 de soja dada em garantia por Mateus Gamba Berlanda), pelo qual o autor pretende que se reconheça seu direito de sequela, sequer fora objeto de constrição judicial na medida executiva, uma vez que teria sido entregue voluntariamente ao requerido antes mesmo do ajuizamento em ambas demandas.<br>Por fim, avulta ponderar que a malgrado iniciada com o execução para entrega de coisa (safra remanescente que não é objeto do almejado direito de sequela objeto dos presente autos), a medida executiva fora convertida em perdas e danos, de modo que não mais se discute qualquer direito sobre a safra da soja, restando apenas a obrigação de pagar." (e-STJ fls. 336)<br>Evidente, portanto, a ausência de conexão, continência ou de risco de decisões conflitantes, uma vez que a safra de soja dada como garantia, objeto da ação de obrigação de fazer em análise, não é objeto da execução extrajudicial, não havendo razões para a reunião das demandas.<br>Nesse sentido: "Uma vez recusada a reunião dos processos pelo Juízo que recebeu a primeira ação, por entender que não há risco de decisões conflitantes, já que envolvem objetos diversos - uma questiona a validade, ou não, dos atos de procedimento de execução extrajudicial e a outra envolve a revisão das cláusulas da cédula de crédito bancário por suposta abusividade - e que, portanto, podem ter resultados diferentes, impõe-se que cada ação seja processada e julgada perante o foro do local onde inicialmente proposta." (CC n. 209.537, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 04/12/2024.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 3º, DO CPC. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES". PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência. No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão.<br>2. A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC.<br>Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes". Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS COM QUESTÕES FÁTICAS E OBJETOS ASSEMELHADOS PODE ENSEJAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO HÁ, NO CASO DOS AUTOS, PREJUDICIALIDADE CAPAZ DE CONFIGURAR O CONFLITO. 3. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO<br>AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO. 1. A despeito da ausência de previsão legal acerca do pedido de reconsideração, a jurisprudência do STJ tem admitido o seu recebimento como agravo interno quando a pretensão é de modificação da deliberação unipessoal.<br>2. O conflito positivo de competência poderá estar configurado quando demandas que possuam questões fáticas e objetos assemelhados tramitem em Juízos diversos, com chances concretas de existirem decisões conflitantes, configurando uma prejudicialidade heterogênea. Precedentes.<br>A hipótese dos autos não se amolda a essa situação, pois a questão possessória debatida na Justiça Estadual refoge ao objeto do litígio da Justiça Federal, porquanto o pedido deste se limita à discussão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel dado em garantia em contrato de mútuo, já que, mesmo na hipótese de anulação do leilão extrajudicial em razão do preço vil, as etapas anteriores da execução extrajudicial permanecerão hígidas. Desse modo, não se verifica o conflito de competência.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e desprovido.<br>(RCD no CC n. 153.199/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 7/11/2017.)<br>"Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Cinge-se o presente incidente em definir se a ação anulatória de consolidação de propriedade e a ação de revisão contratual ajuizadas pelas mesmas partes e que envolvem, em última análise, a mesma cédula de crédito bancária, devem ser reunidas para julgamento conjunto pelo mesmo juízo ou devem tramitar de forma individualizada no foro do local onde inicialmente propostas.<br>Na hipótese, observa-se que, embora as ações tenham as mesmas partes e derivem do mesmo contrato de cédula de crédito bancário, possuem causas de pedir diversas. Com efeito, a ação de anulação de consolidação de propriedade se centra na validade do procedimento de consolidação da propriedade extrajudicial, ao passo que a revisional de contrato discute a existência de encargos abusivos, especialmente a cobrança de correção financeira pelo CDI durante o período da normalidade, de tarifas genéricas, de comissão de permanência cumulada com outras obrigações e de honorários advocatícios extrajudiciais, objetivando, assim, a modificação dessas cláusulas, a exclusão dos encargos abusivos e a revisão do saldo devedor.<br>Diante desse contexto, não se verifica a conexão entre as ações que justifique o declínio da competência realizado pelo juízo suscitado.<br>Ademais, a necessidade de julgamento conjunto de ações, mesmo nas demandas conexas, é de verificação discricionária do Magistrado que conduz o processo. Vale dizer, eventual existência dessa necessidade deve ser avaliada pelo Juiz que conduz o primeiro processo, que na espécie é o Juízo suscitante; isto é, a existência de eventual consulta ou mesmo encaminhamento do processo deve ser vinculada a aceitação desse Juízo (para qual foram encaminhados os autos), cabendo-lhe perscrutar acerca da pertinência ou não do julgamento conjunto.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" (REsp n. 1.255.498/CE, Relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2012).<br>Assim, uma vez recusada a reunião dos processos pelo Juízo que recebeu a primeira ação - Juízo de Ceilândia - DF - por entender que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, já que envolvem objetos distintos - uma questiona a validade, ou não, dos atos d e procedimento de execução extrajudicial e a outra envolve a revisão das cláusulas da cédula de crédito bancário por suposta abusividade - e que, portanto, terão resultados diferentes, impõe-se que cada ação seja processada e julgada perante o foro do local onde inicialmente proposta.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO para processar e julgar a ação anulatória." (CC n. 209.537, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 04/12/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, para processar e julgar a demanda na origem."<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.