ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.<br>2. A autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual contra a Universidade Nove de Julho, com quem mantinha contrato de prestação de serviços educacionais, pleiteando a emissão de diploma e certificado de conclusão do curso de Ciências Contábeis, além de indenização por danos morais.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o conflito de competência, argumentando que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da repercussão geral, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal.<br>4. O Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, sustentou que o pleito da autora não poderia ser cumprido pela União, não havendo justificativa para que o feito permanecesse na esfera federal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se pleiteia a emissão de diploma e certificado de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos.<br>7. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente.<br>8. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais distintos sobre a competência para processar e julgar determinada demanda.<br>9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.<br>10. A controvérsia no caso concreto, envolvendo a emissão de diploma e certificado de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, atrai a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP .

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.<br>Narra o suscitante que a autora ajuizou, perante a Justiça Estadual, uma ação, em face da Universidade Nove de Julho, com quem tinha um contrato de prestações de serviços educacionais, pretendendo obter seu certificado de conclusão do Curso de Ciências Contábeis.<br>Entretanto, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1154, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal. (e-STJ fls. 671-678)<br>"Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que "o pleiteado pela parte autora não pode ser cumprido pela União, não havendo qualquer justificativa para que o presente feito permaneça na esfera Federal." (e-STJ fls. 322)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.<br>2. A autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual contra a Universidade Nove de Julho, com quem mantinha contrato de prestação de serviços educacionais, pleiteando a emissão de diploma e certificado de conclusão do curso de Ciências Contábeis, além de indenização por danos morais.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o conflito de competência, argumentando que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da repercussão geral, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal.<br>4. O Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, sustentou que o pleito da autora não poderia ser cumprido pela União, não havendo justificativa para que o feito permanecesse na esfera federal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se pleiteia a emissão de diploma e certificado de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos.<br>7. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente.<br>8. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais distintos sobre a competência para processar e julgar determinada demanda.<br>9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.<br>10. A controvérsia no caso concreto, envolvendo a emissão de diploma e certificado de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, atrai a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP .<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer em que a autora pretende a emissão do diploma e do certificado de conclusão do curso de ciências contábeis, bem como indenização por dano moral.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>No mesmo sentido já decidiu esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO REFORMADO.<br>I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação declaratória de validade diploma de ensino superior.<br>II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>III. Em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo interno, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 171.793/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. ".<br>2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.<br>3. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 169.833/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.