ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PREVIDENCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECOMPOSIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESS OAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (ut. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).<br>2. Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO TUTOMU ITIKAWA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1868/1870, que indeferiu liminarmente o apelo recursal ante a incidência do enunciado da Súmula 168/STJ.<br>Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ECIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA.<br>1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme precedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação aos seguintes julgados: REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 8/8/2018; REsp 1.557.698/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/8/2018.<br>Argumenta, em resumo, que "(..) o acórdão estabelece premissas de inadimplemento pelos encargos de mora condicionada a recomposição de reserva matemática e ao mesmo tempo exclui da lide citando o tema 936/STJ, item I, isolando e excluído a exceção do item II, do tema 936/STJ em completo deslize das teses firmadas no tema 955/STJ."<br>Requer, assim, o provimento da insurgência a fim de reformar o acórdão impugnado (fls. 1746/1796).<br>Às 1868/1870, este signatário indeferiu liminarmente o apelo recursal ante a incidência do enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta Casa.<br>Nas razões do presente agravo interno, o insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado. (fls. 1874/1925)<br>Impugnação acostada às fls. 1929/1936.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PREVIDENCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECOMPOSIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESS OAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (ut. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).<br>2. Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, nos termos do art. 266, caput, do1. RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Com esse norte hermenêutico, na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (ut. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).<br>No mesmo sentido, confiram-se: Agint no AREsp 2.475.878/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/11/2024; Agint no REsp 2.073.125/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/4/2024, dentre outros julgados.<br>Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste STJ.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.