ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO IMPUGNADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes.<br>1.1. Na hipótese, a presente rescisória volta-se contra decisão proferida nos autos do AREsp n.º 1.305.446/RS, a qual aplicou, ao caso dos autos, os enunciados das Súmulas 284/STF e o verbete n.º 7 deste STJ. Inconformado, o autor interpôs agravo interno que não foi conhecido ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2359/2361, que declarou a incompetência deste STJ para processar e julgar a presente ação rescisória.<br>Em síntese, o pleito rescisório ajuizado pelo ora insurgente fundamentada no art. 966, V, do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos do AREsp 1.305.446/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não conhecido. (grifos nosso)<br>Os aclaratórios manejados foram rejeitados, bem como os embargos de divergência.<br>O trânsito em julgado foi certificado em 02/09/2022<br>Argumenta o autor, para sintetizar seu reclamo, que "(..) O julgamento realizado pela Em. Relatora Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do ARESP nº1.305.446 - RS, reportando, aduzindo e fundamentando sua decisão toda, expressa e reconhecidamente, com base e fulcrada nas razões de recurso rasuradas e comprovadamente ilegíveis, mostram a toda evidência o vilipêndio ao devido processo legal (!!), PELO QUE MERECE ASSIM VIR RESCINDIDA A DECISÃO DO ARESP Nº 1.305.446 - RS, MODO A VIR REALIZADO NOVO JULGAMENTO COM BASE NA CÓPIA COMPLETA, ÍNTEGRA, INCÓLUME , LEGÍVEL E SEM QUALQUER RASURA NO RECURSO ESPECIAL."<br>Pede, assim, o acolhimento da presente ação rescisória (fls. 4/51).<br>O depósito previsto no art. 968, II, do CPC, está acostado às fls. 2353/2358.<br>Às fls. 2359/2361, este signatário declarou a incompetência deste STJ para processar e julgar a presente ação rescisória em razão da ausência de decisão de mérito.<br>Os aclaratórios de fls. 2365/2370, foram rejeitados às fls. 2373/2374.<br>Nas razões do presente agravo interno, o insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo da ação rescisória. Adiciona que apresentou, adequadamente, dissídio jurisprudencial quanto ao tema subjacente à controvérsia. Entende, portanto, satisfeitos os elementos do pleito rescisório e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão rescindendo (fls. 2378/2396).<br>Sem impugnação (fl. 2397).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO IMPUGNADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes.<br>1.1. Na hipótese, a presente rescisória volta-se contra decisão proferida nos autos do AREsp n.º 1.305.446/RS, a qual aplicou, ao caso dos autos, os enunciados das Súmulas 284/STF e o verbete n.º 7 deste STJ. Inconformado, o autor interpôs agravo interno que não foi conhecido ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, a presente rescisória volta-se contra decisão proferida nos autos do AREsp n.º 1.305.446/RS, a qual - após a afastar as alegações de negativa de prestação jurisdicional - aplicou, ao caso dos autos, os enunciados das Súmulas 284/STF e o verbete n.º 7 deste STJ.<br>Inconformado, o ora autor interpôs agravo interno, o qual, por sua vez, sequer foi conhecido ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Verifica-se, portanto, que este STJ não examinou o mérito da controvérsia - consubstanciado na assertiva de inexistência dos pressupostos necessários para condenação do ora autor nos danos materiais fixados pela origem - de modo que, em hipóteses deste jaez, cuidando a decisão ora rescindenda apenas dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, inviável manejar, neste STJ, o referido pleito rescisório.<br>Nesse sentido, confiram-se, em casos análogos:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR USO INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DELIBERAÇÃO GUERREADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS -DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR EJULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. A presente ação rescisória foi proposta contra decisão unipessoal proferida nos autos AREsp n.º 1.339.186/RJ, a qual negou provimento ao apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: i) afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional; ii) aplicou os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de fundamentação específica do acórdão recorrido suficiente à sua manutenção; iii) bem como ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça não enfrentou, de maneira direta e concreta, o mérito da insurgência em razão dos óbices de súmulas supracitadas, as quais impediram o exame da questão jurídica subjacente à presente ação rescisória.<br>2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>AgInt na AR 6422/DF, Desta Relatoria, DJe de 13/3/2023. (grifos nossos)<br>E ainda: AgRg na AR 5453/RJ, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJe de 24/2/2015; AGRG NA AR 5356/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/10/2014; AGRG NA AR 4222/BA, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE DE 28/10/2014; AGRG NA AR 4939/AL, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 17/6/2024; AGRG NA AR 5300/RJ, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE DE 5/3/2014, dentre inúmeros outros julgados.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.