ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - PROCEDIMENTO ARBITRAL EM TRAMITAÇÃO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO INCIDENTE E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, a existência de conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Sup erior Tribunal de Justiça seu julgamento. Precedentes.<br>2. Compete ao Juízo Arbitral deliberar - de maneira prévia a qualquer outro órgão julgador - acerca de sua própria competência, de modo a examinar a existência, a validade e a eficácia de cláusula arbitral. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2017/2019, que declarou a competência da CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ, onde tramita o Procedimento Arbitral n. 20/2022/SEC2, para processar e julgar as questões atinentes ao contrato entabulado entre os ora interessados.<br>Em síntese, o presente incidente foi apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, no qual aponta, como suscitados a CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ, onde tramita o Procedimento Arbitral n. 20/2022/SEC2, e o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ, em que é processada a Tutela Cautelar Antecedente n. 0001503- 48.2023.8.19.0001.<br>Argumentou a suscitante que pactuou a contratação da ora interessada para "(..) executar obra relativa a complexo de energia fotovoltaica, tendo logo após a assinatura do contrato disponibilizado o adiantamento a que havia se comprometido no curso das tratativas realizadas na fase pré-contratual, no valor de R$ 23.999.254,39 (vinte e três milhões, novecentos e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos)."<br>Adicionou que, ante o inadimplemento pela contratada, ajuizou medida cautelar preparatória de arbitragem (processo n.º 0045815-46.2022.8.19.0001) com o objetivo de impedir "(a) aplicação de penalidades contratuais, incluindo a suspensão de pagamentos; (b) a imputação de custos adicionais à interessada; (c) execução das garantias contratuais."<br>Alegou, nesse contexto, que, "em 13/9/2022, houve a formação do Tribunal Arbitral, acarretando na prolação de sentença de extinção da medida cautelar apresentada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, a interessada apresentou Tutela Cautelar Antecedente (processo n. 0001503- 48.2023.8.19.0001) perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ, cuja liminar foi deferida para impedir a execução da carta fiança."<br>Com efeito, segundo a suscitante "(..) surge, nesse momento, o conflito de competência, uma vez que a aludida decisão liminar estatal está em sentido diametralmente oposto ao da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral que foi formado a requerimento da própria MOTRICE" (fl. 8).<br>Afirmou, com isso, "(..) a competência do Juízo arbitral uma vez que "já reconhecida não apenas em termos literais pelo artigo 22-B da Lei de Arbitragem, mas também em inúmeros precedentes que chancelam a prevalência do princípio do "kompetenz-kompetenz"<br>Requereu o conhecimento do incidente e, por conseguinte, seja declarada a competência r. juízo arbitral. (fls. 3/28)<br>Às fls. 260/265, o pedido liminar foi deferido pela e. Presidente deste STJ. Interposto agravo interno (fls. 271/1058), esse aguarda exame.<br>Prestadas as informações (fls. 1064/1880 e 1980/1983), o MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo arbitral (fls. 1913/1918).<br>Às fls. 2017/2019, este signatário declarou a competência do r. juízo arbitral.<br>Os aclaratórios de fls. 2027/2034, foram rejeitados às fls. 2048/2050.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente o insurgente repisa dos aclaratórios. Entende satisfeitos os elementos do conflito e, nesse contexto, pede a declaração de competência do r. juízo estatal (fls. 2056/2065).<br>A impugnação está acostada às fls. 2069/2080.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - PROCEDIMENTO ARBITRAL EM TRAMITAÇÃO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO INCIDENTE E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, a existência de conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Sup erior Tribunal de Justiça seu julgamento. Precedentes.<br>2. Compete ao Juízo Arbitral deliberar - de maneira prévia a qualquer outro órgão julgador - acerca de sua própria competência, de modo a examinar a existência, a validade e a eficácia de cláusula arbitral. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, a existência de conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça seu julgamento.<br>Nessa linha: CC 111.230/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 8/5/2013, DJe de 3/4/2014; CC 146.939/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 30/11/2016; AgInt no CC 153498/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 14/06/2018; CC 158.349/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje de 16/05/2018 (decisão monocrática).<br>Referida exegese apoia-se na compreensão segundo a qual compete ao Juízo Arbitral, fundado no princípio da Kompetenz-Kompetenz deliberar - de maneira prévia a qualquer outro órgão julgador - acerca de sua própria competência, de modo a examinar a existência, a validade e a eficácia de cláusula arbitral (ut. REsp 1278852/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 19/06/2013; REsp 1.550260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/03/2018; CC111.230/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 07/04/2011; REsp 1.302.900/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 16/10/2012).<br>Com esse norte hermenêutico, observa-se a existência de cláusula arbitral vigente entre os interessados, de modo que é impositiva à sua plena observância, consoante a sólida orientação jurisprudencial desta eg. Segunda Seção, a teor dos julgados supracitados, valendo destacar, por oportuno, ante às informações prestadas (fls. 2012/2015), o regular andamento da arbitragem em curso perante a CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.