ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS para processar e julgar demanda relacionada à revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada.<br>2. A parte embargante alegou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e omissão na decisão embargada.<br>3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, e o Ministério Público Federal apresentou ciência da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme alegado pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não have ndo omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão quando a decisão judicial aborda suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito por meio deste recurso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS.<br>2. A demanda foi originariamente ajuizada na 1ª Vara Federal de Lajeado, que processou e sentenciou sobre o mérito. Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A lide, entretanto, não decorre da extinta relação de trabalho, mas sim de relação previdenciária, porque a reclamante ajuizou ação anterior na justiça do trabalho e, na presente ação, pleiteia que aquela condenação seja considerada pelas rés, para complementação da aposentadoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relacionadas à revisão de benefício de previdência privada complementar, quando a causa de pedir decorre de incorporações salariais deferidas em reclamação trabalhista.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil.<br>6. Não há pedidos de condenação em verbas trabalhistas, mas a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência da incorporação deferida em reclamação trabalhista anterior, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos.<br>O Ministério Público Federal apresentou ciência da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS para processar e julgar demanda relacionada à revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada.<br>2. A parte embargante alegou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e omissão na decisão embargada.<br>3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, e o Ministério Público Federal apresentou ciência da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme alegado pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não have ndo omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão quando a decisão judicial aborda suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito por meio deste recurso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>"Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do juízo competente para processamento e julgamento da ação de revisão de revisão de benefício de previdência privada complementar, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais, originalmente distribuída perante a Justiça Federal. (e-STJ fls. 995-1010).<br>Narra o autor que o cálculo do benefício não considerou, em sua base, a remuneração correta da autora, tendo em vista que não computou a verba designada CTVA, a qual compunha a remuneração pelo exercício de cargo comissionado, expressamente previsto como componente do salário de contribuição para a FUNCEF.<br>Tendo em vista o equívoco, a autora propôs demanda na justiça do trabalho, contra as ora rés, para que fosse declarado o direito à consideração da verba como componente do salário de participação para fins previdenciários e recolhimento das contribuições correspondentes.<br>O pedido foi acolhido, concedendo à autora o direito à incorporação da verba a seu salário, tendo em vista o exercício ininterrupto de função gratificada (e o correspondente CTVA) por mais de 10 anos ininterruptos, passando a verba a compor em bases definitivas o seu salário, perdendo qualquer natureza de eventualidade e variabilidade. Na mesma reclamatória foram apuradas e repassadas à FUNCEF as contribuições da parte autora e patrocinadora sobre o CTVA pago com o fito de serem incorporadas ao custeio.<br>Pretende o autor, em suma, o recálculo do benefício saldado, e o pagamento das diferenças de complementação devidas, segundo o valor recalculado do benefício, em vista da incorporação já deferida na reclamatória trabalhista.<br>Sobre o tema, "A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil." (CC n. 208.071, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024.)<br>Ou seja, não há pedidos de condenação em verbas trabalhistas, mas apenas se postula a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência da incorporação deferida em reclamação trabalhista anterior, que reverberam no cálculo do benefício e no valor de contribuição do participante e da patrocinadora, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.<br>No mesmo sentido, conferindo à justiça comum a competência para julgar as demandas em que a parte pleiteia a complementação de aposentadoria, tendo como causa de pedir o reconhecimento de verbas em reclamatória trabalhista que, por consequência, influenciam no cálculo do benefício, e inclusive no valor de contribuição do participante e da patrocinadora, diversos precedentes: (CC n. 208.071, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024.); (CC n. 209.300, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2024.); (CC n. 205.634, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 02/06/2025.);<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA.<br>1. Trata-se de ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada com pedido de recomposição de reservas matemáticas contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), cuja causa de pedir decorre de diferenças salariais deferidas em reclamação trabalhista.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nºs 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 153.336/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, para processar e julgar a demanda na origem."<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diversamente do que apontou o embargante, a decisão foi clara em mencionar que houve uma demanda trabalhista anterior, em que "O pedido foi acolhido, concedendo à autora o direito à incorporação da verba a seu salário, tendo em vista o exercício ininterrupto de função gratificada (e o correspondente CTVA) por mais de 10 anos ininterruptos, passando a verba a compor em bases definitivas o seu salário, perdendo qualquer natureza de eventualidade e variabilidade. Na mesma reclamatória foram apuradas e repassadas à FUNCEF as contribuições da parte autora e patrocinadora sobre o CTVA pago com o fito de serem incorporadas ao custeio." (e-STJ fls. 1436).<br>Assim, a demanda trata da revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência da incorporação deferida em reclamação trabalhista anterior, em que já analisada a natureza da verba.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.